LEI Nº 4.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Vide Lei nº 4.130, de 26 de
julho de 1988)
(Vide Lei nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)
Art. 1º - A gratificação de regência de classe, criada pelo art. 17, da Lei nº 3.042, de 31/12/75, com a nova redação dada pelo art. 13 da Lei nº 3.281, de 12/07/79, e a gratificação especial criada pelo art. 18 da Lei nº 3.281, de 12/07/79, ficam incorporadas aos vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação, do Quadro Especial do Magistério, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - Fica incorporado aos vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação, do Quadro Especial do Magistério, para todos os efeitos legais, o abono de que tratam as Leis nºs 3.851, de 13/08/86, 3.892, de 18/11/86 e 3.935, de 25/05/87.
Art. 3º - Estendem-se aos aposentados as disposições constantes dos artigos anteriores.
Art. 4º - Fica criado o
adicional de função, vantagem pecuniária pró-labore faciendo,
destinada a contemplar os Professores e Especialistas que estejam e enquanto
estiverem no exercício efetivo da regência de classe ou em função de
Especialista em Educação. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)
§ 1º -
O adicional de função, de aferimento condicionado à efetiva e específica
prestação de serviços de regência de classe, pelo Professor, ou de função de
especialista, pelo Especialista em Educação, não se incorporara ao vencimento,
integrando-se, entretanto, aos proventos dos funcionários já aposentados ou que
vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um vinte e
cinco avos) por ano de efetivo exercício em regência de classe ou na função de
especialistas. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)
§ 2º O
adicional de função corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do
respectivo cargo, e será pago somente e enquanto o Professor ou Especialista
estiver no efetivo desempenho da regência de classe ou de função de Especialista, ressalvadas as hipóteses de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)
a) férias;
d) júri;
e)
convocação para o serviço militar e outros serviços em lei definidos como
obrigatórios;
f) licença para tratamento da
própria saúde, até 120 dias, licença à gestante e licença por motivo de
acidente em serviço.
§ 3º -
O afastamento, a qualquer título, da regência de classe ou da função de
Especialista implicará, necessariamente, na perda automática do adicional de
função disciplinada por esta lei exceto nos casos previstos no parágrafo
anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)
Art. 5º - Os vencimentos do pessoal do Quadro Especial do magistério, a partir da vigência desta Lei, passam a ser os constantes do Quadro em anexo.
Art. 6º - O adicional de função será elevado até o limite máximo de 40% (quarenta por cento), condicionados os aumentos, ao desempenho financeiro do erário estadual.
Art. 7º - As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1987.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17, da Lei nº 3.042, de 31/12/75 e arts. 13 e 16, da Lei nº 3.281, de 12/07/79.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOAQUIM BEATO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/12/87
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