LEI Nº 4.218, DE 28 DE ABRIL DE 1989

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia do Fiscal Fazendário, do Estado do Espírito Santo, no calendário Cívico do Estado.

Parágrafo único - O Dia do Fiscal fazendário será comemorado no dia 21 de setembro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de abril de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/05/89.