LEI Nº 4.218, DE 28 DE ABRIL DE 1989
(Norma revogada
totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia do
Fiscal Fazendário, do Estado do Espírito Santo, no calendário Cívico do Estado.
Parágrafo único - O Dia do Fiscal
fazendário será comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de abril de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/05/89.