LEI Nº 4.288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
(Norma será revogada a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 15 da Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, alterado pela Lei nº 11.378, de 31 de agosto de 2021)
(Norma será revogada a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com
o art. 15 da Lei
nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, alterado pela Lei nº 11.694, de 22 de
agosto de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O índice de participação de cada Município na
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto
do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – ICMS reservado aos Municípios, consoante o estabelecido no inciso
IV do art. 158 da Constituição Federal, será obtida na forma prevista nos
incisos I e II do parágrafo único do referido artigo, obedecidos os seguintes
critérios:
Art.1º A repartição do ICMS, de que tratam os itens 1 e 2.1, da alínea “d” do inciso II do artigo 1º, observará, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 7.520, de 01 de outubro de 2003)
I – três quartos, com base na relação
percentual, entre o valor adicionado nas apurações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor
total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-Lei
nº 1.216, de 09 de maio de 1972;
I – três
quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados
em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o
disposto na Lei Complementar
Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990; (Redação
dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 1990)
I - são mantidos para os exercícios futuros os respectivos índices de repartição conforme sua apuração no 1º (primeiro) semestre de 2003; e (Redação dada pela Lei n° 7.520, de 01 de outubro de 2003)
II – um quarto, com base na
relação percentual entre:
II – um quarto, com
base na relação percentual entre: (Redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 1990)
a) a
população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo
oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – FIBGE;
a) a população residente no Município e a no Estado,
conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, com peso 1 (um); (Redação
dada pela Lei nº 4.495, de 28 de
dezembro de 1990). (Dispositivo suprimido pela Lei nº 4.864, de 31 de
dezembro de 1993)
b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros
quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados
pelo Instituto de Terras e Cartografia e Florestas – ITCF, vinculado à
Secretaria de estado da Agricultura;
b) a área
do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano
civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras,
Cartografia e Floresta – ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura,
com peso 5 (cinco); (Redação
dada pela Lei nº 4.495, de 28 de
dezembro de 1990).
c) o número de propriedades rurais cadastradas no
Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se
refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e reforma Agrária –
INCRA;
c) o número de propriedades rurais cadastradas no
Município e o das cadastrada no Estado no último dia do ano civil a que se
refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, com peso 7 (sete); (Redação dada pela Lei nº
4.495, de 28 de dezembro de 1990)
d) a participação da receita tributária na receita
total do Município e o somatório obtido destas participações com base no
balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo
Tribunal de Contas do Estado;
d) a participação da receita
tributária na receita total do Município e o somatório dessa participação com
base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro,
informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 1990)
e) a participação de cada Município na
comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório
obtido destas participações, com base no biênio imediatamente inferior ao ano
da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais
(DIEF/CAT), da secretaria de Estado da Fazenda.
e) a participação de cada Município na comercialização de
produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório destas participações
com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo
Departamento de Informações Econômicas e Fiscais – DIEF/CAT, da Secretaria de
Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
4.495, de 28 de dezembro de 1990).
f) igualitariamente para todos os Municípios com peso 5
(cinco). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.495, de 28
de dezembro de 1990)
a) a área do Município e a
do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil, a que se
refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas
– ITCF, vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso cinco; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 31 de dezembro
de 1993)
b) o número de propriedades
rurais, cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do
ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, com peso sete; (Redação
dada pela Lei nº 4.864, de 31 de dezembro de 1993)
c) a participação da
receita tributária na receita total do Município e o somatório dessa
participação com base no balanço do Município, referente ao último exercício
financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso um; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 31 de dezembro
de 1993) (Dispositivo suprimido pela Lei
5.344, de 19 de dezembro de 1996)
d) a participação de cada
Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o
somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente inferior ao ano
de apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais
DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com peso seis; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 31 de dezembro
de 1993)
e) Divisão proporcional, em relação
ao valor agregado definitivo publicado no Diário Oficial, com peso seis na
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
4.864, de 31 de dezembro de 1993)
· meio por cento
dividido igualitariamente entre os dez primeiros maiores classificados pelo
valor agregado;
· cinco vírgulas cinco
por cento, divididos igualitariamente entre os demais Municípios;
II - Um quarto
com base na relação percentual entre: (Redação dada pela Lei
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996, com renumeração dos dispositivos pela
supressão da alínea “c” anterior).
II - para preservar o direito estabelecido no inciso I deste artigo, o município deverá estar habilitado em uma das condições de gestão das normas do SUS, vigentes no período de apuração. (Redação dada pela Lei n° 7.520, de 01 de outubro de 2003)
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Saúde aferir o atendimento das condições do inciso II, mediante avaliação do cumprimento das responsabilidades estabelecidas por cada condição de gestão, em cada exercício findo, informando-se à Secretaria de Estado da Fazenda, até o final do 1º (primeiro) semestre do exercício corrente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.520, de 01 de outubro de 2003)
a) A área do Município e do
Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a
apuração, informadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do
Espírito Santo - IDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura SEAG,
com peso de 05 (cinco); (Redação dada pela Lei
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996)
a) a área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, com peso de 4,9 (quatro vírgula nove); (Redação dada pela Lei nº 8.099, de 27 de setembro de 2005)
b) O número de propriedades rurais cadastradas no
Município e o das cadastradas no Estado do último dia do ano civil a que se
refere a apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com peso 07 (sete); (Redação dada pela Lei
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996).
b) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere à apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 6,8 (seis vírgula oito (Redação dada pela Lei nº 8.099, de 27 de setembro de 2005)
c) A participação de cada Município na comercialização
de produtos agrícolas e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com
base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informados pela CODEF
- Coordenação de Dados Econômicos - Fiscais/SUBSER, da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFA, com peso 06 (seis); (Redação dada pela Lei
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996)
c) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informados pela Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com peso 5,8 (cinco vírgula oito); (Redação dada pela Lei nº 8.099, de 27 de setembro de 2005)
d) Divisão
proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado
no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996).
1 - Meio
por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados
pelo Valor Adicionado Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de
gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma
operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período da
apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no
primeiro quadrimestre do ano em curso da apuração;
(Redação dada
pela Lei nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996)
2 - Seis
e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº 5.344, de 19 de dezembro de
1996)
2.1 - Dois
e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados
na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo
com a norma operacional básica do SUS, vigente no período da apuração, informada
pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro quadrimestre do ano em
curso da apuração; (Redação dada pela Lei
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996)
2.2 - Três
por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e
saneamento básico no gasto total do Município e o somatório dessa participação
com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro,
informado pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996)
2.3 - Um
por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para
prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora
Bipartite do Estado e publicados com resolução no Diário Oficial. (Redação
dada pela Lei nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996)
d) divisão proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 25 de junho de 1997)
1 - meio por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados pelo Valor Adicional Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período de apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração. (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 25 de junho de 1997) (Vide Lei nº 7.520, de 01 de outubro de 2003)
2 - seis e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 25 de junho de 1997)
2.1 - dois e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS, vigente no período de apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração; (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 25 de junho de 1997) (Vide Lei nº 7.520, de 01 de outubro de 2003)
2.2 - três por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 25 de junho de 1997)
2.3 - um por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados através de resolução no Diário Oficial, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração. (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 25 de junho de 1997)
e) o número de presos das penitenciárias situadas no Município e o das situadas no Estado, registrados no último dia do ano civil imediatamente anterior ao ano a que se refere a apuração, informada pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, com peso 0,5 (zero vírgula cinco). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.099, de 27 de setembro de 2005)
Art.
2º - Agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para
efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos
Municípios, os juros e a atualização monetária incidentes sobre o referido
produto.
Art.
2º - agrega-se
ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte
e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a
correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele
referidos. (Redação
dada pela Lei nº 4.495, de 28
de dezembro de 1990)
Art. 3º - Não serão abatidos, na parcela do ICMS destinados aos Municípios, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, a qualquer título, devendo o seu cálculo ser aplicado somente sobre a parte pertencente ao Estado.
Art. 4º - O produto da participação dos Municípios no ICMS será depositado em conta especial de que sejam titulares conjuntos, todos os Municípios, aberta na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sob o título de “Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”.
Art. 5º - O BANESTES promoverá aplicações financeiras com os recursos da “Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”, nas mesmas taxas e condições das aplicações com recursos da “Conta Única de Caixa do estado”, creditando seus rendimentos a favor da Conta de que trata o Art. 4º desta Lei.
Parágrafo único - Juntamente com a publicação de que trata o parágrafo único do art. 5º - do Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972, o BANESTES deverá publicar, com destaque os resultados das aplicações de que trata este artigo.
Art. 6º - A Lei que criar Município novo determinará em que proporção o índice percentual do Município que sofrer desmembramento será atribuído ao Município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.
Art.
7º - Os índices provisórios e definitivos para
distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º
desta lei serão publicados nos prazos fixados no Decreto-Lei
nº 1.216, de 09 de maio de 1972.
Parágrafo
único - Os índices finais, para o exercício de 1990,
serão calculados na forma desta lei e publicados até 30 (trinta) dias de sua
vigência.
Art.
7º - Os índices provisórios
e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de
que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar
Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de
1990)
Art. 8º - Constitui crime de responsabilidade, contra a autoridade que lhe der causa, o não cumprimento dos prazos de que trata esta lei, em especial o repasse das parcelas do ICMS pertencente ao Município.
Art. 9º - Os índices finais de participação dos municípios, apurados na forma desta lei, serão adotados pelo Estado para efeito de distribuição dos recursos de que trata o § 3º do Art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A nenhum Município poderá ser destinada parcela superior a 30% (trinta por cento) d o montante dos recursos a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, devendo o eventual excesso ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecido nesta lei.
Art. 10 - O Poder Executivo para o exercício financeiro de 1990,
poderá destinar até 7% (sete por cento) dos recursos previstos no item II, do art, 1º desta lei, para compensar as possíveis perdas de
arrecadação dos Municípios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de
1990)
Parágrafo único - Os recursos
apurados na forma deste artigo serão aplicados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de
1990)
a) na recomposição obrigatória
dos Municípios que sofrerem desdobramento;
b) nos Municípios
considerados de pequeno porte ou que tenham sofrido perdas consideráveis até o
limite das mesmas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/11/89.