LEI Nº 4.331, DE 16 DE JANEIRO DE 1990
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 99, de 24 de julho de 1997)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º
- Fica criado, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da
Segurança Pública a nível de direção superior, o
Conselho Estadual de Segurança Pública (CESESP).
Art. 2º
- Ao Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado, consultivo e
normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete:
I –
formular políticas e diretrizes atinentes às missões, funções e atividades da
segurança pública;
II
– zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais do pleno e livre
exercício dos direitos e garantias dos cidadãos;
III
– propor medidas de controle das ações de segurança pública no Estado,
estimulando a participação da comunidade;
IV
– assegurar a eficácia das atividades e atuação harmônica dos órgãos incumbidos
da segurança pública;
V –
recomendar a elaboração de programas e execução de ações, conjuntas ou
não, visando a prevenção e controle da criminalidade;
VI – recomendar a utilização de
novo métodos de atuação e de novas técnicas de investigações policiais.
VII – promover, a traves dos
órgãos próprios, estudos e pesquisas sobre assuntos da segurança pública;
VIII – estimular a
especialização e o aprimoramento dos integrantes dos órgãos da segurança
pública;
IX – julgar os processos
administrativos instaurados em caráter especial;
X – conhecer e julgar, como órgãos
de segundo grau de jurisdição, os recursos interpostos das decisões do Conselho
da Polícia Civil e do Comando da Policia Militar;
XI – aprovar seu regimento
interno.
Art. 3º
- O Conselho Estadual de Segurança Pública é composto por membros permanentes e
temporários.
§ 1º - São membros permanentes:
a) o Secretário de Estado da
Segurança Pública, como seu Presidente;
b) o Delegado Chefe da
polícia Civil;
c) o Comandante Geral da
Polícia Militar;
d) o Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito;
e) um representante do
Ministério Público;
f) o Chefe de Gabinete da
SESP, como Secretário Executivo, sem direito a voto;
g) um representante da Assembléia Legislativa;
g) um represente da Federação das Indústrias do
Espírito Santo;
h) um representante da
Comissão de Justiça e Paz;
i) um representa da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do ES.
g) um represente da
Federação das Indústrias do Espírito Santo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)
l) um representante da
Federação do Comércio de Vitória; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)
m) um representante da
federação dos Trabalhadores da Agricultura do Espírito Santo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)
n) um representante das
Associações Comerciais do Espírito Santo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)
o) o secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4798, de 30 de julho de 1993)
p) um representante da
Federação das Associações de Moradores dos Municípios da Grande Vitória –
FAMOPES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho
de 1993)
p) Federação das Associações dos Moradores e
Movimentos Populares do espírito Santo – FAMOPES. (Redação dada pela Lei
nº 4840, de 21 de dezembro de 1993)
q) um representante das Igrejas
Evangélicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho
de 1993)
r) um representante da
Associação dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)
§ 2º - São membros temporários os especialmente convidados
para colaborar na deliberação do assunto específico de interesse coletivo.
§ 3º - O Presidente, visando assegurar o caráter
democrático das decisões do Conselho, convidará representantes dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados do Brasil e de entidades constituídas em defesas dos direitos do
cidadão e da sociedade, para, na condição de membro temporário, colaborar com o
Colegiado.
§ 4º - Das decisões do CESESP cabe recurso ao Governador
do Estado.
Art. 4º
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente
sempre que o interesse público determinar.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples,
garantido o quorum mínimo de três membros.
Art. 5º
- Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.
Art 6º
- O Secretário Executivo fará publicar no órgão oficial do Estado, com
antecedência de oito dias, a pauta das reuniões, e, até oito dias após, as
deliberações do Conselho.
Art. 7º
- Os membros, permanentes ou temporários, não perceberão quaisquer
remuneração ou vantagem, seja a que título for, pela participação nas
reuniões do Conselho.
§ 1º - A participação no Conselho é irrecusável para os
membros permanentes e reconhecida como de relevante contribuição para a causa
pública os membros temporários.
§ 2º - Por questões de foro íntimo, o membro permanente ou
temporário poderá ser desonerado pelo Conselho.
Art. 8º
- O Conselho Estadual de Segurança Pública, entendendo a gravidade de fatos ou
ocorrências que envolvam integrantes dos órgãos da Segurança Púbica, o clamor
público, o interesse na preservação das Instituições Policiais e/ou matéria de
relevante interesse público, solicitará ao Governador do Estado abertura de
Professor Administrativo, em caráter especial.
§ 1º - O processo administrativo, em caráter especial,
será instaurado por interesse do Governo do Estado através de ato governamental
que designará a Comissão especial e especificará os fatos a serem apurados.
§ 2º - A Comissão será composta por um promotor Público de
última instância, um oficial superior da Policia Militar e um Delegado de
Polícia da Carreira de última categoria, com presidência do primeiro.
§ 3º - Aberto o procedimento previsto neste artigo, todas
as informações existentes nos órgãos da Segurança Pública serão remetidas de
imediato ao CESESP que as repassará à Comissão Especial, encerrando quaisquer
providências paralelas.
Art. 9º
- O Conselho Estadual de Segurança Pública será instalado pelo Governador do
Estado, em sessão solene, especialmente convocada, a partir de 1º de janeiro de
1990.
Art. 10 - Ficam extintas na estrutura organizacional básica
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a nível de
atuação regional, os Núcleos Regionais e respectivos cargos de provimento em
comissão.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei nº 3.391, de 03 de dezembro de
1980, a Lei nº 3.463, de 10 de maio de 1982, e demais disposições legais em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/01/90.