LEI Nº 4.331, DE 16 DE JANEIRO DE 1990

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 99, de 24 de julho de 1997)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - Fica criado, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública a nível de direção superior, o Conselho Estadual de Segurança Pública (CESESP).

Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado, consultivo e normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete:

I – formular políticas e diretrizes atinentes às missões, funções e atividades da segurança pública;

II – zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais do pleno e livre exercício dos direitos e garantias dos cidadãos;

III – propor medidas de controle das ações de segurança pública no Estado, estimulando a participação da comunidade;

IV – assegurar a eficácia das atividades e atuação harmônica dos órgãos incumbidos da segurança pública;

V – recomendar a elaboração de programas e execução de ações, conjuntas ou não, visando a prevenção e controle da criminalidade;

VI – recomendar a utilização de novo métodos de atuação e de novas técnicas de investigações policiais.

VII – promover, a traves dos órgãos próprios, estudos e pesquisas sobre assuntos da segurança pública;

VIII – estimular a especialização e o aprimoramento dos integrantes dos órgãos da segurança pública;

IX – julgar os processos administrativos instaurados em caráter especial;

X – conhecer e julgar, como órgãos de segundo grau de jurisdição, os recursos interpostos das decisões do Conselho da Polícia Civil e do Comando da Policia Militar;

XI – aprovar seu regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Segurança Pública é composto por membros permanentes e temporários.

§ 1º - São membros permanentes:

a) o Secretário de Estado da Segurança Pública, como seu Presidente;

b) o Delegado Chefe da polícia Civil;

c) o Comandante Geral da Polícia Militar;

d) o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;

e) um representante do Ministério Público;

f) o Chefe de Gabinete da SESP, como Secretário Executivo, sem direito a voto;

g) um representante da Assembléia Legislativa;

g) um represente da Federação das Indústrias do Espírito Santo;

h) um representante da Comissão de Justiça e Paz;

i) um representa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do ES.

g) um represente da Federação das Indústrias do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

l) um representante da Federação do Comércio de Vitória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

m) um representante da federação dos Trabalhadores da Agricultura do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

n) um representante das Associações Comerciais do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

o) o secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4798, de 30 de julho de 1993)

p) um representante da Federação das Associações de Moradores dos Municípios da Grande Vitória – FAMOPES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

p) Federação das Associações dos Moradores e Movimentos Populares do espírito Santo – FAMOPES. (Redação dada pela Lei nº 4840, de 21 de dezembro de 1993)

q) um representante das Igrejas Evangélicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

r) um representante da Associação dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.798, de 30 de julho de 1993)

§ 2º - São membros temporários os especialmente convidados para colaborar na deliberação do assunto específico de interesse coletivo.

§ 3º - O Presidente, visando assegurar o caráter democrático das decisões do Conselho, convidará representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e de entidades constituídas em defesas dos direitos do cidadão e da sociedade, para, na condição de membro temporário, colaborar com o Colegiado.

§ 4º - Das decisões do CESESP cabe recurso ao Governador do Estado.

Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que o interesse público determinar.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples, garantido o quorum mínimo de três membros.

Art. 5º - Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.

Art - O Secretário Executivo fará publicar no órgão oficial do Estado, com antecedência de oito dias, a pauta das reuniões, e, até oito dias após, as deliberações do Conselho.

Art. 7º - Os membros, permanentes ou temporários, não perceberão quaisquer remuneração ou vantagem, seja a que título for, pela participação nas reuniões do Conselho.

§ 1º - A participação no Conselho é irrecusável para os membros permanentes e reconhecida como de relevante contribuição para a causa pública os membros temporários.

§ 2º - Por questões de foro íntimo, o membro permanente ou temporário poderá ser desonerado pelo Conselho.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Segurança Pública, entendendo a gravidade de fatos ou ocorrências que envolvam integrantes dos órgãos da Segurança Púbica, o clamor público, o interesse na preservação das Instituições Policiais e/ou matéria de relevante interesse público, solicitará ao Governador do Estado abertura de Professor Administrativo, em caráter especial.

§ 1º - O processo administrativo, em caráter especial, será instaurado por interesse do Governo do Estado através de ato governamental que designará a Comissão especial e especificará os fatos a serem apurados.

§ 2º - A Comissão será composta por um promotor Público de última instância, um oficial superior da Policia Militar e um Delegado de Polícia da Carreira de última categoria, com presidência do primeiro.

§ 3º - Aberto o procedimento previsto neste artigo, todas as informações existentes nos órgãos da Segurança Pública serão remetidas de imediato ao CESESP que as repassará à Comissão Especial, encerrando quaisquer providências paralelas.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Segurança Pública será instalado pelo Governador do Estado, em sessão solene, especialmente convocada, a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10 - Ficam extintas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a nível de atuação regional, os Núcleos Regionais e respectivos cargos de provimento em comissão.

Art. 11 - Ficam revogadas a Lei nº 3.391, de 03 de dezembro de 1980, a Lei nº 3.463, de 10 de maio de 1982, e demais disposições legais em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/01/90.