LEI Nº 4.355, DE 05 DE ABRIL DE 1990
(Norma revogada totalmente
pela Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam fixados, na
forma do anexo único desta lei, a codificação, a carga horária e os valores
percentuais da Gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar,
incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério,
designado diretor de unidade escolar.
Art. 2º - Para exercer
encargos de direção escolar, o profissional deve atender as seguintes exigências:
I – ser portador de habilitação
especifica para o campo de atuação;
II – ter experiência profissional
de, no mínimo, 05 (cinco) anos;
III – ser considerado estável
após dois anos de nomeação por concurso público ou estabilizado na forma da Constituição Federal;
IV – ser eleito nos termos de
legislação específica.
Art. 3º - Ao pessoal de
magistério aposentado no exercício de Função Gratificada de Magistério –
Direção Escolar, aplicam-se os valores percentuais correspondentes às Unidades
escolares em regime de dois turnos.
§ 1º -
Ao aposentado no exercício de FGM-D em escola em regime de três turnos, dos
quais um noturno, o pagamento da gratificação prevista neste artigo poderá ser
revisto, mediante requerimento do interessado acompanhado de declaração
comprobatória dessa situação na sala da aposentadoria, fornecida pela
Secretaria de estado da Educação e Cultura.
§ 2º -
O pagamento de que trata o parágrafo anterior será liberado no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento à
Coordenação de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração e
dos Recursos Humanos.
Art. 4º - A Secretaria de
Estado da educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação desta Lei, divulgará a relação nominal das unidades escolares,
respectivos números de turnos de funcionamento e diretores designados.
Art. 5º - Fica fixada em 06
(seis) 07 (sete) e 08 (oito) horas diárias, a carga horária do diretor de
unidade escolar em regime de 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três)
turnos de funcionamento, respectivamente.
§ 1º -
Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o regime de 03 (três) turnos
inclui, necessariamente, o turno noturno.
§ 2º -
No exercício de encargos de Direção Escolar, o profissional fica obrigado a dar
assistência aos turnos matutino, vespertino e noturno de funcionamento da
unidade escolar.
Art. 6º - Nas situações em
que, por força de acumulação legal de cargos de magistério, o profissional está
sujeito ao regime de 50 (cinqüenta) horas semanais,
exercendo ainda encargos de direção escolar fará jus ao vencimento dos 02
(dois) cargos mais o menos valor percentual da gratificação
atribuída a função de direção, calculado sobre o vencimento base de um
dos cargos efetivos.
Art. 7º - As férias anuais
do profissional do exercício dos encargos de Direção Escolar serão de 30
(trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas no período de funcionamento
regular das aulas.
Art. 7º - As férias anuais
do profissional de ensino no exercício dos encargos de direção escolar serão de
30 (trinta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei
nº 4.599, de 16 de dezembro de 1991)
Parágrafo único
- O Diretor, ao afastar-se em gozo de férias regulamentares poderá indicar um
profissional de ensino, com localização da unidade escolar, para responder pela
direção da escola. (Redação dada pela Lei nº 4.599, de 16 de dezembro de
1991)
Art. 8º - As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que,
se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10
- Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador
do Estado
JOSÉ ANCHIETA
SETUBAL
Secretário
de Estado da Justiça em Exercício
MARIA BERENICE
PINHO DA SILVA
Secretário
de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO
VIEIRA
Secretário
de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o original publicado no DIO de
06/04/90.
ANEXO À LEI Nº 4.355
ENCARGOS
DE DIREÇÃO ESCOLAR
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1. As unidades escolares funcionando em regime
emergencial de 03 (três) ou mais turnos diurnos se enquadram na situação
prevista para 02 (dois) turnos.
2. Considera-se regime de 03
(três) turnos quando a unidade funcionar no turno noturno, com um mínimo de 04
(quatro) turmas.
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 06/04/90.