LEI Nº 4.531, DE 26 DE JUNHO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Nos editais para abertura de concursos de provas ou
provas e títulos nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de
quaisquer dos poderes do Estado serão reservados até 5% das vagas dos cargos e
empregos públicos para os candidatos portadores de deficiência.
Art. 1º Nos editais para abertura de concursos de provas ou de
provas e títulos nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de
quaisquer dos poderes do Estado serão reservados até 5% (cinco por cento) das
vagas dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de
2017)
Art.
2º - Os cargos e empregos públicos a que se refere o
artigo anterior não preenchidos pelos candidatos
portadores de deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais
candidatos aprovados.
Art. 2º Os
cargos e empregos públicos a que se refere o art. 1º não preenchidos pelos
candidatos com deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos
aprovados. (Redação dada pela lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017)
Art.
3º - O portador de deficiência de qualquer natureza
deverá declarar, expressamente, no ato da inscrição a sua capacidade para desempenho
das atribuições típicas do cargo e emprego público.
Art. 3º A
pessoa com deficiência de qualquer natureza deverá declarar, expressamente, no
ato da inscrição a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do
cargo e emprego público. (Redação dada pela lei
n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 4º - Quaisquer outras provas a que o candidato deve submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo e emprego público a que concorrer, fazem parte do processo de seleção.
Art. 5º - Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo e emprego público a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.
Art.
6º - Ficam isentos das provas especiais os candidates
considerados portadores de deficiência:
Art. 6º Ficam
isentos das provas especiais os candidatos com deficiência: (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de
2017)
a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b) cujo cargo e emprego público já
seja exercido no País por portadores da mesma
deficiência.
b) cujo cargo e emprego público já seja exercido no País por pessoa com a mesma deficiência. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada dentro de 30 dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS
Superintendente Estadual de Comunicação Social
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
SEBASTIÃO CARRETA
Secretário de Estado do Interior
JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente
LUIZ ALBERTO TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado de Transportes e Obras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 03/07/91.