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LEI Nº 455, DE 18 DE JANEIRO DE 1951.

(Norma totalmente revogada pela lei nº 9.219, de 17 de junho de 2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Às viúvas daqueles que tenham exercido ou vierem a exercer o governo do Estado é concedida a pensão mensal de quatro mil cruzeiros, enquanto perdurar o estado de viuvez. (Vide Lei 1.871, de 30 de setembro de 1963) (Vide Lei nº 2.088, de 31 de dezembro de 1964) (Vide Lei nº 2.566, de 2 de fevereiro de 1971) (Vide Lei nº 2.963, de 30 de dezembro de 1974)

Art. 2º - Para a concessão desse benefício, a interessada deverá provar que não possui renda líquida de bens imóveis igual ou superior aquela quantia.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de janeiro de 1951.

JOSÉ SETTE

MESSIAS LINS DE OLIVEIRA CHAVES

ALUYSIO SIMÕES

BENEDICTO DE SOUZA MACHADO

AFRODISIO PEREIRA DE SOUZA

ALFREDO CABRAL

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de janeiro de 1951.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/01/51.

Republicada nos D.O.’s de 21/01/51 e 23/01/51 por haverem saído com a numeração trocada.