LEI Nº 455, DE 18 DE JANEIRO DE 1951.
(Norma totalmente revogada pela lei nº 9.219, de 17
de junho de 2009.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Às viúvas
daqueles que tenham exercido ou vierem a exercer o governo do Estado é
concedida a pensão mensal de quatro mil cruzeiros, enquanto perdurar o estado
de viuvez. (Vide Lei 1.871, de 30 de setembro de 1963) (Vide Lei nº 2.088, de
31 de dezembro de 1964) (Vide Lei nº 2.566, de 2 de fevereiro de 1971) (Vide Lei nº 2.963, de 30
de dezembro de 1974)
Art. 2º - Para a concessão
desse benefício, a interessada deverá provar que não possui renda líquida de
bens imóveis igual ou superior aquela quantia.
Art. 3º - Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de janeiro de
1951.
JOSÉ SETTE
MESSIAS LINS DE OLIVEIRA CHAVES
ALUYSIO SIMÕES
BENEDICTO DE SOUZA MACHADO
AFRODISIO PEREIRA DE SOUZA
ALFREDO CABRAL
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de janeiro de 1951.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/01/51.
Republicada nos D.O.’s de 21/01/51 e 23/01/51 por haverem saído com a numeração trocada.