LEI Nº 4.708, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992
(norma revogada totalmente pela lei nº 5.342, de 19 de dezembro de
1996)
(Vide ADPF nº 598/2019 que conferiu interpretação conforme A constituição ao
art. 12)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os vencimentos dos cargos de Procurador do Estado
de 1ª Categoria, Procurador do Estado de 2ª Categoria, Procurador do Estado de
3ª Categoria, Consultor do Poder Executivo, Auditor Interno Estadual de 3ª,
Piloto de Helicóptero e Mecânico de Helicóptero passam a vigorar a partir de 1º
de novembro de 1992, com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 1993, com os valores fixados no
Anexo I.
Parágrafo único - Os vencimentos
das demais classes e padrões de carreira de Auditor Interno Estadual serão
corrigidos observando-se a proporcionalidade prevista no Anexo III da Lei nº 4.677, de 16/11/92.
Art.
2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão
passam a vigorar, a partir de 1º de novembro com o acréscimo de 50%, e, a partir
de 1º de janeiro de 1993, de acordo com os valores fixados no Anexo II.
Art.
3º - A partir de 1º de Janeiro de 1993, os ocupantes de
cargos comissionados do Poder Executivo ficam obrigados ao cumprimento de carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art.
4º - A partir de 1º de Janeiro de 1993 os cargos
comissionados de referência QC-09 e QC-10 ficam reclassificados para a
referência QC-08.
Art.
5º - Sobre os valores dos vencimentos fixados nos Anexos
I, II, III e IV desta Lei incidirá a parcela do reajuste trimestral a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 1993.
Art.
6º - O reajuste de vencimentos previstos nesta Lei é
extensivo aos aposentados em cargo de igual denominação ou equivalentes, bem
como às pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo
Monteiro – IPAJM aos dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos
cargos.
Art.
7º - Ficam reajustados em 26,108% os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, extensivo o reajuste aos inativos do
Instituto, a partir de 1º de novembro de 1992.
Art.
8º - Fica instituída a gratificação de produtividade a
ser atribuída aos Procuradores do Estado pelo desenvolvimento de atividades
jurídicas e forenses.
Parágrafo único - O Poder
Executivo regulamentará a gratificação de produtividade no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.
9º - A remuneração dos dirigentes dos órgãos da
Administração Indireta passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1992, com
o acréscimo de 50% e partir de 1º de janeiro de 1993, na forma do Anexo III.
Art. 10 - Os valores das funções
gratificadas do Poder Executivo são os constantes do Anexo IV.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, aos servidores dos padrões 01 a 15 da Administração
Direta o vale refeição, nos valores de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) e
Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), a preço de novembro de 1992,
correspondentes a carga horária de 40 (quarenta) horas
e 30 (trinta) horas semanais, de acordo com regulamento a ser baixado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias. (“Vale refeição”
passa a denominar-se “Auxílio-Alimentação”, de acordo com a Lei nº 4.824, de 20
de outubro de 1993)
Parágrafo único - Os valores
previstos neste artigo serão corrigidos periodicamente de acordo com o
regulamento.
Art. 12 - Os honorários
advocatícios em razão da sucumbência em favor do estado são devidos aos
Procuradores do Estado, devendo o Poder Executivo regulamentar a distribuição
de processos e a forma de pagamento no prazo de 90 (noventa) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 997, de 25 de março de 2022)
Art. 13 - Os vencimentos, a
remuneração e os proventos dos servidores públicos estaduais não poderão
exceder, a qualquer título, a remuneração do Secretário de
Estado, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 14 - As parcelas dos
vencimentos, da remuneração e dos proventos que ultrapassarem o limite previsto
no artigo anterior serão mantidas como vantagem pessoal nominalmente
identificada, irreajustável até a absorção por futuros reajustes.
Art. 15 - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor a
partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1992.
Art. 17 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original
publicado no Diário Oficial do Estado de 15/12/92.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/12/92.