LEI Nº 4.780, DE 07 DE JUNHO DE 1993
(Vide Lei Complementar nº 343, de 14 de
dezembro de 2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica criado, sob a forma de Autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, na forma do Art. 7º da Lei nº 3.043/75, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo – IPEM-ES.
Art. 2º - Ao IPEM-ES compete executar, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a política nacional de metrologia, conforme e legislação em vigor, por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade |Industrial – INMETRO, através de convênios a serem firmados com este fim.
Art. 3º - Para desempenho de suas atribuições, o IPEM-ES, será dirigido por uma Diretoria composta por 2 membros, assim designados:
Art. 4º - Constituirão recursos do IPEM-ES:
I – dotações orçamentárias e receitas suplementares que lhe venham ser consignadas pelo Governador do Estado;
II – dotações governamentais de origem federal ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacional, internacional e estrangeiras;
III – receitas provenientes da prestação de serviços metrológicos, transferidas pelo INMETRO;
IV – o produto das multas aplicadas na forma da legislação em vigor, repassado pelo INMETRO;
V – rendimento de depósitos e aplicações financeiras; e
VI – contribuições de qualquer natureza.
Art. 5º - O quadro de pessoal do IPEM-ES, a ser constituído mediante concurso público, ficará sujeito ao Regime Jurídico único instituído para os servidores da Administração Pública do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º - Para dar inicio imediato às atividades do IPEM-ES, fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a firmar convênios para obtenção, mediante cessão, de pessoal qualificado para desempenhar as tarefas atribuídas ao órgão.
§ 1º - O pessoal de que trata o “caput” deste artigo poderá ser recrutado, no todo ou em parte, do instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG., completando-se o quadro, caso seja necessário, com servidores públicos estaduais, através de cessões e transferências de pessoa.
§ 2º - O IPEM-ES, mediante e utilização das receitas que auferir, arcará com o ônus do pagamento dos vencimentos e encargos a que fizerem jus os servidores que, via convênio, lhe forem cedidos.
Art. 7º - Fica criado o contencioso administrativo do IPEM-ES, para julgamento dos processos administrativos, na forma da legislação federal, em vigor.
Art. 8º - No prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Governo do Estado encaminhará, à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de cargos e Salários do IPEM-ES, bem como os critérios de seleção e contratação do quadro de pessoal definitivo do Instituto, fundamentados na exigência constitucional de concurso público.
Art. 9º - O Governo do Estado fica autorizado a firmar contrato de comodato com o INMETRO para manter, sob seu uso e guarda, os bens móveis e imóveis necessários à execução de todos os trabalhos técnicos e administrativos do Instituto.
Art. 10 - Mediante prévia e expressa autorização do INMETRO, o IPEM-ES., via celebração de convênios, poderá subdelegar a outras pessoas jurídicas de direito público, parte das atividades que lhes forem delegadas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 11/06/93.