LEI Nº 4.782, DE 14 DE JUNHO DE 1993
(Norma revogada totalmente pela Lei n° 5.356, de 27 de dezembro de 1996)
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação
pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor
público da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos três Poderes do
Estado do Espírito Santo, ocupante de Cargo efetivo ou Função regida pela
Consolidação das leis do Trabalho (CLT) ficará afastado de seu Cargo ou Função
enquanto perdurar seu Mandato para Cargo de Diretoria de Órgão Sindical,
Associações ou Federações representativas de Servidores Públicos ou de
Conselhos Regionais ou Federais de fiscalização de profissões.
§ 1º -
A categoria de servidores públicos que tiver Associação e Sindicato, os
Servidores serão liberados somente através do Sindicato.
§ 2º -
O servidor afastado nos termos desta Lei gozará de todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício de seu Cargo ou Função, compreendendo-se
nestes os vencimentos, salários, gratificações e outras remunerações, como se
em efetivo exercício estivesse.
§ 3º -
O órgão representativo do Servidor Público cuja diretoria for constituída por
detentores de mandatos em número inferior ao que lhe garante esta Lei, para
efeito do afastamento previsto no caput do artigo, requererá a liberação dos
demais servidores a que fizer jus através de indicação da diretoria ou
congênere.
Art. 2º - O Servidor
aguardará no exercício do seu cargo ou Função a autorização para afastamento
até 10º (décimo) dia da Protocolização do pedido.
§ 1º -
A não manifestação do Chefe do Poder a que se estiver vinculado o servidor,
nesse prazo, permitirá o afastamento imediato do Servidor, como se em efetivo
exercício estivesse, independentemente da publicação do ato.
§ 2º -
O afastamento do Servidor será autorizado para cada entidade respeitando o
número de associados nela inscritos, dando preferência sempre ao Presidente e
os demais Membros pela ordem, na seguinte proposição:
I – para a entidade que possua de
051 a 100 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 1
(um) Servidor;
II – para a entidade que possua
de 101 a 200 associados servidores do estado do Espírito Santo, 2 (dois) servidores;
III – para entidade que possua
de 201 a 300 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 3 (três) servidores;
IV – para a entidade que possua
de 301 a 500 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 4 (quatro) servidores;
V – para a entidade que possua de
501 a 750 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 5
(cinco) servidores;
VI – para a entidade que possua
de 751 a 1000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 6 (seis) servidores;
VII – para a entidade que possua
de 1001 a 1500 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 7 (sete) servidores;
VIII – para a entidade que
possua de 1501 a 2000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 8 (oito) servidores;
IX – para a entidade que possua
de 2001 a 3000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 9 (nove) servidores;
X – para a entidade que possua de
3001 a 5000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 10 (dez)
servidores;
XI – para a entidade que possua
mais de 5001 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 11 (onze)
servidores.
§ 3º -
Do pedido de afastamento do servidor público por quaisquer das entidades
relacionadas no artigo 1º desta Lei constarão, obrigatoriamente, além dos nomes
e matriculas dos servidores eleitos ou indicados, a duração do mandato ou
indicação, a função para a qual foram eleitos ou indicados, bem como a cópia da
Ata de eleição ou indicação, do estatuto da entidade e a declaração do número
de associados pertencentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
acompanhada da respectiva identificação Funcional.
Art. 3º - As entidades
relacionadas no artigo 1º desta Lei poderão solicitar a substituição de
servidores que, por qualquer motivo, tenham se afastado ou renunciado ao
mandato para o qual foram eleitos ou indicados, conforme os estatutos das
entidades.
Art. 4º - O servidor
reassumirá o exercício de seu Cargo ou Função no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do afastamento ou
renúncia das Funções que exercia por eleição ou indicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 21/06/93.