LEI Nº 4.782, DE 14 DE JUNHO DE 1993

(Norma revogada totalmente pela Lei n° 5.356, de 27 de dezembro de 1996)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor público da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos três Poderes do Estado do Espírito Santo, ocupante de Cargo efetivo ou Função regida pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT) ficará afastado de seu Cargo ou Função enquanto perdurar seu Mandato para Cargo de Diretoria de Órgão Sindical, Associações ou Federações representativas de Servidores Públicos ou de Conselhos Regionais ou Federais de fiscalização de profissões.

§ 1º - A categoria de servidores públicos que tiver Associação e Sindicato, os Servidores serão liberados somente através do Sindicato.

§ 2º - O servidor afastado nos termos desta Lei gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu Cargo ou Função, compreendendo-se nestes os vencimentos, salários, gratificações e outras remunerações, como se em efetivo exercício estivesse.

§ 3º - O órgão representativo do Servidor Público cuja diretoria for constituída por detentores de mandatos em número inferior ao que lhe garante esta Lei, para efeito do afastamento previsto no caput do artigo, requererá a liberação dos demais servidores a que fizer jus através de indicação da diretoria ou congênere.

Art. 2º - O Servidor aguardará no exercício do seu cargo ou Função a autorização para afastamento até 10º (décimo) dia da Protocolização do pedido.

§ 1º - A não manifestação do Chefe do Poder a que se estiver vinculado o servidor, nesse prazo, permitirá o afastamento imediato do Servidor, como se em efetivo exercício estivesse, independentemente da publicação do ato.

§ 2º - O afastamento do Servidor será autorizado para cada entidade respeitando o número de associados nela inscritos, dando preferência sempre ao Presidente e os demais Membros pela ordem, na seguinte proposição:

I – para a entidade que possua de 051 a 100 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 1 (um) Servidor;

II – para a entidade que possua de 101 a 200 associados servidores do estado do Espírito Santo, 2 (dois) servidores;

III – para entidade que possua de 201 a 300 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 3 (três) servidores;

IV – para a entidade que possua de 301 a 500 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 4 (quatro) servidores;

V – para a entidade que possua de 501 a 750 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 5 (cinco) servidores;

VI – para a entidade que possua de 751 a 1000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 6 (seis) servidores;

VII – para a entidade que possua de 1001 a 1500 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 7 (sete) servidores;

VIII – para a entidade que possua de 1501 a 2000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 8 (oito) servidores;

IX – para a entidade que possua de 2001 a 3000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 9 (nove) servidores;

X – para a entidade que possua de 3001 a 5000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 10 (dez) servidores;

XI – para a entidade que possua mais de 5001 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 11 (onze) servidores.

§ 3º - Do pedido de afastamento do servidor público por quaisquer das entidades relacionadas no artigo 1º desta Lei constarão, obrigatoriamente, além dos nomes e matriculas dos servidores eleitos ou indicados, a duração do mandato ou indicação, a função para a qual foram eleitos ou indicados, bem como a cópia da Ata de eleição ou indicação, do estatuto da entidade e a declaração do número de associados pertencentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, acompanhada da respectiva identificação Funcional.

Art. 3º - As entidades relacionadas no artigo 1º desta Lei poderão solicitar a substituição de servidores que, por qualquer motivo, tenham se afastado ou renunciado ao mandato para o qual foram eleitos ou indicados, conforme os estatutos das entidades.

Art. 4º - O servidor reassumirá o exercício de seu Cargo ou Função no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do afastamento ou renúncia das Funções que exercia por eleição ou indicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 21/06/93.