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LEI Nº 4.824, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Vale-refeição instituído pelo art. 11 da Lei nº 4.708, de 14 de setembro de 1992, passa a denominar-se Auxilio-Alimentação, ficando estendido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, em valores idênticos e idênticas condições, observadas as cargas horários correspondentes.

Parágrafo único - Fica estendido aos servidores ocupantes dos Cargos de Agente de Segurança Penitenciária, criado pela Lei nº 5.037, de 19 de maio de 1995, o benefício constante do “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.279, de 21 de outubro de 1996)

Art. 2º - Às despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessária.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 20 de outubro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Publicada no D.O. de 27/10/93.

Errata no D.O. de 09/11/93.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.