LEI Nº 4.824, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Vale-refeição instituído pelo art. 11 da Lei nº 4.708, de 14 de setembro de 1992, passa a denominar-se Auxilio-Alimentação, ficando estendido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, em valores idênticos e idênticas condições, observadas as cargas horários correspondentes.
Parágrafo único - Fica estendido aos servidores ocupantes dos Cargos de Agente de Segurança Penitenciária, criado pela Lei nº 5.037, de 19 de maio de 1995, o benefício constante do “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.279, de 21 de outubro de 1996)
Art. 2º - Às despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 20 de outubro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Publicada no D.O. de 27/10/93.
Errata no D.O. de 09/11/93.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.