LEI Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 1951
(Norma
totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
(Vide
Lei nº 563, de 18 de dezembro de 1951)
(Vide
Lei nº 802, de 8 de fevereiro de 1954)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei, vetadas os dispositivos
indicados na motivação do veto parcial, encaminhado ao Poder Legislativo:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESPÍRITO
SANTO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula
as condições do provimento e vacância dos cargos públicos, os direitos e
vantagens e os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos civis do
Estado.
Art. 3º - Funcionário
público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º - Cargos públicos
são os criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos
cofres do Estado.
§ 1º -
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os
requisitos que a lei estabelecer.
§ 2º -
Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em
lei.
Art. 5º - Os cargos
públicos são:
I – de carreira os que se integram
em classes correspondem a uma profissão;
II – isolados os que
correspondendo a certa e determinada função, não podem ser integrados em
classes.
Art. 6º - Os cargos de
carreira serão de provimento efetivo. Os cargos isolados serão de provimento
efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Parágrafo único
– Serão sempre de provimento em comissão os cargos de direção ou de chefia.
Art. 7º - Carreira é o
conjunto de classes da mesma profissão escalonados segundo o padrão de
vencimentos.
Parágrafo único
– Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras.
Art. 8º - Classe é um
agrupamento de cargos da mesma profissão e igual padrão de vencimentos.
TÍTULO I
PROVIMENTOS E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 10 –
Compete ao Governador do Estado prover por decreto os cargos públicos
estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.
Art. 11
– Os cargos públicos são providos por:
Art. 12
– Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes
requisitos:
II – ter completado 18 anos de
idade;
III – ter cumprido as
obrigações militares fixadas em leis;
IV – estar em gozo dos direitos
políticos;
VII – possuir aptidão para o
exercício da função;
VIII – ter atendido as
condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;
IX – ter-se habilitado
previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados, para os
quais não haja esta exigência.
§ 1º
- A prova das condições a que se referem os itens II e VII deste artigo, não
será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo anterior.
§ 2º
- Ao funcionário estável será dispensado a prova dos requisitos de que trata o
presente artigo, para provimento em outro cargo.
CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 14
– É vedado a nomeação de candidato habilitado em concurso, após a expiração do
prazo de sua validade.
Art. 15
– Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários
efetivos nomeados para o cargo de carreira ou isolado, em virtude de concurso;
e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados sem
concurso.
No período de estágio probatório apurar-se-ão os
seguintes requisitos do funcionário:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – assiduidade;
IV – eficiência;
V – aptidão.
§ 1º - Os superiores hierárquicos
dos funcionários submetidos a estágio probatório enviarão à autoridade
superior, intervenções e esclarecimentos sobre a atividade funcional dos seus
subordinados, opinando sobre a conveniência da confirmação ou não da nomeação,
dois meses antes de expirar o prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Apresentando os
elementos informativos, concluirá a autoridade pela confirmação ou demissão,
encaminhando neste último caso, ao Governador do Estado, o respectivo decreto.
§ 3º - A confirmação
dispensará a expedição do novo ato.
Art. 16
– Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo
de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, se não houver
interrupção no exercício da função pública.
Art. 17
– O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido
interinamente em qualquer cargo de provimento efetivo.
Art. 18
– A nomeação em caráter de interinidade para cargo inicial de carreira ou cargo
isolado, dependente de concurso, só será feita nos casos de urgente necessidade
do serviço, devidamente justificada pelo chefe da repartição.
§ 1º
- Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de
habilitação em concurso, será inscrito ex-ofício ao
primeiro que se realizar para cargos de igual categoria funcional, qualquer que
seja o tempo de serviço.
§ 2º
- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das
exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3º
- Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
- Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em
caráter interino.
§ 5º
- Homologado o concurso, serão exonerados os interinos.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS
Art. 19
– A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art. 20
– Os concursos serão de provas, de títulos, ou de provas e títulos, na
conformidade das leis e regulamentos e na falta destes, de acordo com
instruções expedidas pelo órgão competente.
Art. 21
– Quando o provimento em cargo público depender da conclusão do curso
especializado, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos. Neste caso,
considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se
em conta a respectiva classificação.
§ 1º
- A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos,
devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso,
verem aumentar o número dos existentes.
§ 2º
- Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente
instituído.
Art. 22
– Os regulamentos determinarão:
a) – as carreiras em que o
ingresso depende de curso de especialização;
b) – aquelas em que o ingresso se
deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível
inferior;
c) – aquelas cujas funções além
de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas
pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental
ou complementar, diplomas de conclusão o curso superior ou profissional,
expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
d) – as condições que em cada
caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.
Art. 23
– Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste
serão fixados de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na
conformidade das leis e regulamentos.
Art. 24
– Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e
nomeação, os ocupantes efetivos de cargo públicos estadual.
Parágrafo único
– Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão,
aos funcionários interinos e aos extranumerários dos que contém, em qualquer
caso, pelo menos três anos de efetivo exercício.
Art. 25
– Sempre que se verificarem vagas em cargos cujo provimento dependa de
concurso, será imediatamente aberta a respectiva inscrição, salvo se houver
candidatos já habilitados.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 26
- Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.
Parágrafo único
– Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de
função não gratificada.
Art. 27
– São competentes para dar posse:
I – O Secretário do Governo aos
dirigentes dos órgãos subordinados ao Gabinete;
II – Os Secretários de Estado, aos
funcionários que lhes sejam diretamente subordinados;
III – O Procurador Geral do
Estado, aos promotores públicos e aos funcionários da Secretaria do Ministério
Público.
Art. 28
– A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário
promete cumprir fielmente os deveres do cargo ou função.
Parágrafo único
– O termo, também assinado pela autoridade que der posse será arquivado, depois
dos necessários registros, no órgão competente.
Art. 29
– A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário
ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da
autoridade competente.
Art. 30
– A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser
responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou
regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 31
– A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º
- Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita
do interessado e por despacho da autoridade competente.
§ 2º
- O prazo inicial para o funcionamento em férias ou licenciado, exceto nos
casos de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data
em que voltar ao serviço.
§ 3º
- Se a posse não der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem
feito, por decreto, a nomeação.
CAPÍTULO V
DA FIANÇA
Art. 32
– Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou
regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter
satisfeito previamente esta exigência.
§ 1º
- A fiança poderá ser prestada:
II – em títulos da dívida
pública da União, do Estado ou do Município;
III – em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais, ou companhias
legalmente autorizadas.
§ 2º
- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas
do funcionário e conseqüente quitação da Fazenda
Pública.
§ 3º
- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior
ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 33
– O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
– O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados
pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao
órgão competente.
Art. 34
– O Chefe da repartição ou do serviço para que for lotado o funcionário é a
autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 35 –
O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias
contados:
I – da data da posse nos casos de
nomeação ou designação:
II – da data da publicação
oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.
§ 1º
- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação do
interessado e decisão da autoridade competente desde que a prorrogação não
exceda a trinta dias.
§ 2º
- Nos casos de remoção e transferência o prazo inicial para o funcionário em
férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 36
– O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter
exercício na repartição onde houver vaga.
Art. 37
– Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente
daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou
prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único
– Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para
fim determinado e por prazo certo.
Art. 38
– Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos
isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 39
– O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e
antes de entrar em exercício, os elementos necessários a abertura do
assentamento individual.
Art. 40
– O tempo de duração da viagem do funcionário para assumir o exercício das
funções do seu cargo será considerado como de efetivo exercício, a contar da
data do seu desligamento.
Art. 41
– Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão de
qualquer natureza com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou
designação expressa do Governador do Estado.
Art. 42
– Nenhum funcionário poderá permanecer afastado da repartição ou serviço em que
estiver lotado e a disposição de pessoa jurídica de direto público, inclusive
autarquias ou sociedade de economia mista, por mais de quatro anos no
território do Estado, ou de dois fora dele, salvo no desempenho de cargos de
nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único
– Em qualquer dos casos o funcionário só contará tempo para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 43
– As promoções obedecerão ao critério da antiguidade de classe e ao de
merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido,
salvo quanto à classe final da carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo
critério do merecimento.
Parágrafo único
– O critério a que obedece a promoção deverá vir expresso no respectivo
decreto.
Art. 46
– A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Art. 47
– A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador
dentre os que figurarem em lista tríplice.
Art. 48
– Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário
que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na
classe.
Parágrafo único
– Não havendo funcionário com este tempo de interstício poderá ser promovido o
mais antigo, quando a promoção for por antiguidade, ou de maior merecimento
quando a promoção for por merecimento desde que conte, pelo menos, trezentos e
sessenta dias de efetivo exercício na classe.
Art. 50
– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do
funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único
– Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício como
interino, desde que este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Art. 51
– A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta,
será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único
– Se a transferência correr ex-ofício, no interesse
da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a
que pertencia.
Art. 53
– O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado
somente em dias.
Art. 54
– Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou
preventivamente.
§ 1º
- No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário
que se lhe seguir na classificação.
§ 2º
- Se da averiguação dos fatos, que determinaram a suspensão preventiva, não
resultar punição ou se essa consistir na pena de advertência ou repreensão, o
funcionário impedido, por este fato, de ser promovido por antiguidade terá a
sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.
Art. 55
– Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caiba, de direito, a
promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º
- O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais tiver recebido.
§ 2º
- O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 56
– Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento,
serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 57
– A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá
fazer por antiguidade.
Art. 58
– Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o funcionário que
não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que
corresponderem as atribuições da carreira.
Art. 59
– No regulamento serão fixadas as épocas das promoções, devendo ser
rigorosamente obedecidas.
Parágrafo único
– Havendo, porém, retardamento na publicação dos atos de promoção, a promoção
será válida a partir da data em que deveria ter sido publicada, contando-se
desde então o novo interstício do funcionário para ter direito à promoção
seguinte.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 60
– O funcionário poderá ser transferido:
I – de uma para outra carreira;
II – de um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro de carreira;
III – de um cargo de carreira
para outro isolado, de provimento efetivo;
IV – de um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 61
– As transferências serão feitas a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço, ou ex-ofício, respeitada
sempre a habilitação profissional.
§ 1º
- A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga
que tenha de ser provida, mediante promoção por merecimento.
§ 2º
- A transferência ex-ofício se fará mediante proposta
fundamentada do Secretário de Estado a que estiver subordinado o funcionário.
Art. 62 –
A transferência, em qualquer caso, só poderá ser feita para cargo do mesmo
padrão de vencimento ou igual remuneração.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 63
– Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a
sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 64
– A readaptação será compulsória e verificar-se-á:
a) – quando ocorrer modificação
do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a
eficiência para a função;
b) – quando o nível de
desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c) – quando a função atribuída ao
funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) – quando se apurar que o
funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo
que ocupa.
§ 1º - A readaptação se
fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitada as funções
inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
§ 2º - A readaptação por
transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas
no artigo 61 e será feita mediante proposta do Secretário de Estado.
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 65
– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício,
só poderá ser feita:
I – de uma para outra repartição
ou serviço;
II – de um para outro órgão da
repartição, divisão ou serviço.
Parágrafo único
– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou
serviço.
Art. 66
– A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto
do Governador do Estado; a prevista no item II mediante ato do chefe da
repartição ou serviço.
CAPÍTULO XI
DA PERMUTA
Art. 68
– A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de
ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos capítulos VIII e X.
CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 69
– A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença
judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido
reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.
Art. 70
– A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado; se este
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto,
atendida a habilitação profissional.
Art. 71
– Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de
plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 72
– O funcionário reintegrado, deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada
a incapacidade para o exercício da função será aposentado, na forma deste
Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.
CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO
Art. 73
– Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa
no serviço público sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada,
apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo único
– Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
Art. 74
– O ex-funcionário será readmitido quando ficar apurado, em processo, que não
mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não
há inconveniência para o serviço público quando a exoneração se tenha
processado a pedido.
Art. 75
– A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo
ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional,
na primeira vaga que ocorrer.
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO
Art. 76
– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após
verificação, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
§ 1º
- A reversão dependerá sempre de despacho do Governador do Estado.
§ 2º
- O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta anos
de idade.
§ 3º
- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
Art. 76
- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após
verificação em processo, que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 916, de 26 de Janeiro de 1955)
§ 1º - A reversão dependerá
sempre de despacho do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº
916, de 26 de Janeiro de 1955)
§ 2º - O aposentado não
poderá reverter à atividade, se contar mais de sessenta anos de idade, salvo se
a aptidão para o serviço público for comprovada através de exame médico. (Redação
dada pela Lei nº 916, de 26 de Janeiro de 1955)
§ 3º - O funcionário que
reverter nas condições previstas no parágrafo anterior gozará de todas as
vantagens, inclusive o direito à aposentadoria, mesmo em se tratando de cargo
em comissão ou de comissão. (Redação dada pela Lei nº
916, de 26 de Janeiro de 1955)
Art. 77 – A reversão, de
preferência, far-se-á ao mesmo cargo.
§ 1º
- Em casos especiais, a juízo do Governo e respeitada a habilitação
profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º
- A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser
preenchida por merecimento.
Art. 78
– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que
o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
Art. 79
– Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados para o
preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo,
inclusive as de promoção por antiguidade.
§ 1º
- O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e
vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 2º
- Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º
- Se dentro do prazo legal o funcionário não tomar posse do cargo em que foi
aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, com perda do emprego.
Art. 80
– Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade
que for julgado incapaz em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria
será levado em conta o período da disponibilidade.
CAPÍTULO XVI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 81
– Função gratificada é a instituída em lei para atender encargos que não justifiquem
a criação de cargo.
Art. 82
– O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato
expresso do Governador do Estado.
Art. 83
– A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração
com o vencimento ou remuneração do cargo.
Art. 84
– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada (Vetado) serviços
obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 85
– Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do
ocupante de cargo isolado ou em comissão e de função gratificada, salvo quanto
aos funcionários administrativos com exercício nos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único
– A substituição feita a título gratuito, constituirá merecimento para ser
apreciado quando da promoção respectiva.
Art. 86
– A substituição dependerá da expedição de ato da autoridade competente para
nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das
necessidades do serviço.
§ 1º
- O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função terá direito a
perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
§ 2º
- O substituto perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No
caso de função gratificada, percebê-la-á, cumulativamente, com a gratificação
respectiva.
Art. 87
– Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos
pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem,
respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único
– Feita a indicação por escrito ao chefe do serviço ou da repartição, este
providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao
substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir
as respectivas funções.
Art. 88
– Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado
por medida disciplinar ou inquérito administrativo será substituído por
funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
Parágrafo
único – O substituto receberá o vencimento ou
remuneração do cargo na forma do § 2º do art. 86.
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
Art. 89
– A vacância do cargo decorrerá de:
g) – nomeação para outro cargo;
§ 1º - Dar-se-á a
exoneração:
a) – a pedido do funcionário;
b) – a critério do Governo quando se tratar de
ocupante em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado de provimento
efetivo;
c) – quando o funcionário não satisfizer as condições
do estágio probatório;
d) – quando o funcionário interino em cargo de
carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a
inscrição em concurso;
e) – quando o funcionário interino for inabilitado em
concurso para provimento no cargo que ocupa;
f) – quando o funcionário não reassumir o exercício
dentro do prazo legal, salvo motivo comprovado que o tenha impossibilitado de
fazê-lo.
§ 2º - A demissão será
aplicada como penalidade.
Art. 90
– Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas
todas as que decorrerem de seu preenchimento.
Parágrafo único
– Verificar-se-á vaga na data:
I – do falecimento do ocupante do
cargo;
II – da publicação do decreto
que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o
ocupante do cargo;
III – da publicação do decreto
que declarar extinto o cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento
do cargo vago;
IV – da publicação da lei que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar
apenas esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 91
– A vacância da função gratificada decorrerá de:
a) – dispensa a pedido do
funcionário;
b) – dispensa a critério da
autoridade;
c) – dispensa por não haver o
funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e
d) – destituição na forma do art.
242.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92
– A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria,
disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.
§ 1º
- Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência da folha de pagamento.
§ 2º
- O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 93
– Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior,
os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
IV – exercício de outro cargo estadual
de provimento em comissão;
V – convocação para serviço
militar;
VI – júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII – exercício de funções ou
cargo de governo ou administração em qualquer parte do território estadual por
nomeação do Governador, ou em virtude de mandato eletivo;
VIII – exercício de funções de
governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da Assembléia;
X – licença ao funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI – licença a funcionário
gestante;
XII – missão ou estudo noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro quando o afastamento houver
sido autorizado pelo Governador;
§ 1º
- Considerar-se, também de efetivo exercício, para os referidos efeitos, o
serviço prestado como extranumerário.
§ 2º
- Excetua-se considerar de efetivo exercício, para efeito de promoção,
licença-prêmio e gratificação adicional, o previsto no item VIII.
Art. 94
– Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
a) – o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal;
b) – o período de serviço ativo
no Exército, na armada, nas forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a
paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
c) – o período em que o
funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governador do Estado,
cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
d) – o tempo de serviço prestado
pelo funcionário às organizações autárquicas e para estatais;
Art. 95
– O tempo de serviço a que se referem as alíneas “c” e “d”, será computado à
vista de comunicação de freqüência ou certidão
passada pela autoridade competente.
Art. 96
– É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente
prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estado ou Municípios.
TÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97
– Além do vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário só poderá receber
as seguintes vantagens pecuniárias:
III – auxílio para diferença de
caixa;
IV – função gratificada,
prevista em lei;
a) – pelo exercício em
determinadas zonas ou locais;
b) – pela elaboração ou
execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) – pela prestação de serviço
extraordinário;
d) – pela elaboração ou
execução de trabalho técnico ou científico;
e) – de representação, quando
em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país, ou quando regularmente
designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para
função de confiança;
f) – adicional por tempo de
serviço;
h) – de representação de
gabinete; e
i) – outras que forem
previstas em lei posteriormente a publicação deste Estatuto;
VII – honorários, quando
designado para exercer fora do período normal ou extraordinário de trabalho a
que estiver sujeito, as função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de
concursos ou provas de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos,
ou ainda, pela prestação de serviço peculiar a profissão que exercer em função
dela, à justiça, desde que não execute dentro do período normal ou
extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;
IX – percentagens fixadas em lei
em virtude de serviço de fiscalização ou de outra natureza.
Art. 99
– Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vencimento,
remuneração ou qualquer vantagem pecuniária, quando o funcionário
comprovadamente se encontrar fora da sede ou impossibilitado de se locomover.
Parágrafo único
– Esta última circunstância deve ser aprovada por atestado médico.
Art. 100
– É proibido, fora dos casos previstos deste Estatuto, ceder ou gravar
vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função
ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria
ou com poderes revogáveis.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 101
– Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 103
– Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração
o funcionário que não estiver no exercício do cargo, cabendo em caso de
pagamento indevido, a autoridade que o ordenar, imediata reposição da
importância correspondente.
Art. 104
– O funcionário nomeado para exercer cargo isolado provido em comissão, perderá
o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único
– Quando o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo for superior, o
funcionário poderá optar por ele.
Art. 106
– Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e
saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º
- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à
apuração da freqüência.
§ 2º
- Para registro do ponto serão usados meios mecânicos.
§ 3º
- Enquanto não adotados os meios mecânicos a que se refere o § 2º
para registro do ponto, serão usados livros próprios, de modelo adequado, que
serão encerrados 15 minutos após o início do expediente.
§ 4º
- Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o
funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 5º
- A infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando for o caso,
a responsabilidade pecuniária da autoridade que tiver expedido a ordem, em
prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 107
– Os regimentos, observadas as condições legais, determinarão:
I – para a repartição, o período
de trabalho diário;
II – para cada função o número
de horas diárias de trabalhos;
III – para uma ou outra, o
regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for o necessário ou
aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IV – quais os funcionários que
em virtude das atribuições do cargo ou função não estão obrigados ao ponto.
Art. 108
– O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
§ 1º
- No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o
trabalho extraordinário, na forma estabelecida no capítulo III, deste Estatuto.
Art. 109
– Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de
funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.
Art. 110
– Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência
do seguinte modo:
II – pela forma determinada nos
regimentos quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único
– Haverá um boletim padronizado para a comunicação da freqüência.
Art. 111
– As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que
causar à Fazenda Estadual, serão descontadas do vencimento ou da remuneração,
não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.
Parágrafo único
– Quando o funcionário para se furtar ao ressarcimento devido der causa a sua
demissão, seja pedindo-a, seja por abandono do emprego, caso necessário, poderá
ser descontado integralmente seu vencimento, remuneração ou qualquer outra
vantagem pecuniária.
Art. 112
– O vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens dos funcionários públicos
não poderão ser objeto de arresto, penhora ou qualquer outro processo de
apreensão judicial, salvo no implemento de prestação alimentícia, nos termos da
lei civil.
Art. 113
– A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário
licenciado ou não ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a
remuneração decorrentes da promoção.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 114
– O funcionário público, depois de quinze anos de serviços prestados
exclusivamente ao Estado (Vetado) terá direito a uma gratificação
adicional de cinco por cento sobre os seus vencimentos, elevada de cinco por
cento em cada quinquênio posterior.
§ 1º
- Essa gratificação será incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.
§ 2º
- No caso de cargos acumulados, a gratificação adicional será computada somente
sobre o de maior vencimento.
§ 3º
- O extranumerário que foi equiparado ao funcionário por ato legal do Poder
Executivo em virtude do que dispõe o art. 23 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946, tem, legalmente,
direito adicional nos termos deste artigo.
Art. 115
– Na contagem de tempo para efeito de gratificação adicional, computar-se-á
integralmente, além do afastamento previsto no art. 93 deste Estatuto:
a) – o tempo de serviço em outro
cargo ou função estadual, anteriormente exercido pelo funcionário;
b) – o número de dias que o
funcionário houver trabalhado como extranumerário;
c) – o tempo de serviço que o
funcionário tenha anteriormente prestado a Polícia Militar;
Art. 116
– A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução
de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será
determinada em lei especial.
Art. 117
– A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:
a) – previamente arbitrada pelo
Secretário de Estado ou autoridade a que estiver subordinado o funcionário;
b) – paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
§ 1º - A gratificação a que
se refere a alínea “a” não poderá exceder a um terço do vencimento ou
remuneração do funcionário.
§ 2º - No caso da alínea
“b” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na
mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal salvo
quando a prorrogação ou a antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido
somente duas vezes por mês, caso em que não será ela remunerada.
§ 3º - Esta gratificação
não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
§ 4º - No caso de
remuneração, o cálculo será feito na base do padrão do vencimento.
Art. 118
– A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico,
ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada, após sua conclusão,
pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Tribunal ou da Assembléia Legislativa quando lhes competir.
Art. 119
– A designação para estudo ou serviço fora do Estado só poderá ser feita pelo
Governador, que arbitrará a gratificação do funcionário, levando em conta seu
vencimento, a natureza e duração, certa ou presumível do trabalho e as
condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.
Art. 120
– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva
será fixada em lei.
Art. 121
– Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que
couber, o chefe da repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço
extraordinário sem que disponha de necessário.
Art. 122
– Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa pelo serviço
do pessoal respectivo.
§ 1º
- É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço
extraordinários, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ou
ainda, importância superior a correspondente ao período de trabalho realmente
prestado embora o empenho comporte a despesa.
§ 2º
- O funcionário que infringir o disposto neste artigo, além da penalidade
disciplinar cabível na espécie reporá a importância irregularmente paga, sem
prejuízo da punição que couber ao funcionário que a tiver recebido.
Art. 123
– Será punido com a pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, a bem
do serviço a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
– O funcionário que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço
extraordinário, será punido com a pena de suspensão.
Art. 124
– O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá
perceber gratificação por serviços extraordinários.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 125
– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no
desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida além do transporte, uma
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º
- Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o
período de trânsito.
§ 2º
- Não caberá a concessão de diária, quando o deslocamento do funcionário
constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º
- Entende-se por sede, para os efeitos deste Capítulo, a cidade, vila ou
localidade onde o funcionário tem exercício.
Art. 126
– O funcionário perceberá:
I – diária integral, quando passar
mais de doze horas fora da sede;
II – meia diária, quando passar
de seis horas fora da sede.
Parágrafo único
– Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de
6 horas.
Art. 127
– As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou serviço, dentro dos
limites dos créditos orçamentários e de acordo com o regulamento competente.
Art. 128
– No caso de remuneração o cálculo das diárias será feito na base do padrão de
vencimento do cargo.
Art. 129
– As diárias poderão ser pagas adiantadamente até 2/3 da duração presumível do
deslocamento da sede do funcionário.
Art. 130
– O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de
uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 131
– Será punido com a pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão, o
funcionário que, indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância
correspondente.
CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 132
– Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de
transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para
função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em
nova sede.
§ 1º
- A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem
e de nova instalação.
§ 2º
- O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Governo.
Art. 133
– No caso de nomeação para cargo em comissão ou designação para função
gratificada, ou no de dispensa ou exoneração dos mesmos, a ajuda de custo será
calculada na base do padrão de vencimento do cargo em comissão ou do cargo
efetivo acrescido da respectiva gratificação.
Art. 134
– A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário do Estado levando em conta as
condições de vida da nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos
orçamentários disponíveis.
§ 1º
- A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de
vencimento, salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou
estudo no estrangeiro.
§ 2º
- No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
§ 3º
- Compete ao chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo quando o
funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado ou do País.
Art. 135
– A ajuda de custo será paga ao funcionário, metade adiantadamente, no local da
repartição ou serviço de que foi desligado e o restante após haver entrado em
exercício na nova repartição ou serviço.
Parágrafo único
– O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda
de custo já na sede da nova repartição ou serviço.
Art. 136
– Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:
I – quando o funcionário se
afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II – quando for posto à
disposição do governo federal ou municipal;
III – quando for transferido
ou removido a pedido ou permuta, inclusive.
Parágrafo único
– Dentro do período de seis meses, o funcionário obrigado a mudar de sede
receberá, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.
Art. 138
– Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I – o funcionário que não seguir
para nova sede dentro dos prazos determinados, salvo motivo independente de sua
vontade, devidamente comprovado;
II – o funcionário que, antes
de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar na nova
sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º
- a restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento
indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do
vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar
cabível na espécie.
§ 2º
- A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge
exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º
- Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou,
em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos 90 dias após seu
exercício na nova sede, ou doença comprovada não ficará ele obrigado a
restituir a ajuda de custo.
Art. 139
– O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens, bagagens,
excluindo quanto a estas qualquer excesso de peso sujeito a pagamento.
§ 1º
- Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição
ou serviço de onde for desligado, uma relação das pessoas que o acompanhará na
viagem indicando o nome, a idade e o grau de parentesco.
§ 2º
- Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de
família, registrada no assentamento individual, a repartição ou serviço
requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que
o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.
§ 3º
- A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja
importância não poderá exceder a um sexto da ajuda de custo.
§ 4º
- O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao
transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que
for aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 140
– O funcionário gozará, por ano, 30 dias consecutivos de férias, observada a
escola que for organizada de acordo com a conveniência do serviço.
§ 1º
- É proibido levar à conta de férias qualquer falta de trabalho.
§ 2º
- Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito
às férias.
Art. 141
– Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se
estivesse em exercício.
Art. 142
– Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar no mês de novembro, a
escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as
conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, com a
antecedência mínima de 10 dias.
§ 1º
- Ao chefe da repartição ou do serviço serão deferidas as férias mediante
requerimento dirigido à autoridade superior.
§ 2º
- Organizada a escola será esta imediatamente publicada no órgão oficial, assim
como qualquer alteração que venha a sofrer.
Art. 143
– É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço
pelo máximo de dois anos.
Parágrafo único
– As férias gozadas serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 144
– O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias
não será obrigado a se apresentar antes de terminá-las.
Art. 145
– É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe,
entretanto, antes do seu início, comunicar por escrito, o seu endereço eventual
ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Secção I
Disposições Gerais
Art. 146
– O funcionário efetivo ou sem comissão poderá ser licenciado:
II – para tratamento de sua
saúde;
III – quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
IV – quando acometido das
doenças especificadas no art. 175;
V – por motivo de doença da
pessoa de sua família;
VI – no caso previsto no art.
179;
VII – quando convocado para
serviço militar;
VIII – para tratar de
interesses particulares; e
Art. 147
– Aos funcionários interinos só será concedida licença no caso dos itens II,
III, IV e VI do art. anterior, bem como o caso do item V até 30 dias somente.
Art. 148
– A licença será concedida:
I – pelo Governador aos
dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e licença de seis
meses a dois anos;
II – pelo Tribunal de Justiça
aos seus membros, aos juizes e aos serventuários que
lhe são imediatamente subordinados;
III – pelo Presidente do
Tribunal de Justiça aos funcionários lotados na respectiva Secretaria, aos
serventuários e demais funcionários da Justiça;
IV – pelo Presidente da Assembléia Legislativa aos funcionários da Secretaria;
V – pelos Secretários de Estado
aos funcionários que lhe são subordinados;
VI – pelo Procurador Geral do
Estado aos do Ministério Público.
Art. 149
– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no
respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único
– Findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou
laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 150
– Finda a licença o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do
cargo, salvo caso de prorrogação.
Parágrafo único
– A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração
e se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.
Art. 151
– A licença poderá ser prorrogada ex-ofício, ou
mediante solicitação do funcionário.
§ 1º
- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data da terminação e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º
- Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo de
licença não se contará como de licença o período compreendido entre o dia de
sua terminação e o de conhecimento oficial do despacho, denegatório ou não.
Art. 152
– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da
anterior, serão considerado como prorrogação, salvo quando se tratar de licença
prêmio e as previstas nos arts. 179 e 183.
Art. 153
– O funcionário poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e
quatro meses.
Art. 154
– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior; o funcionário será
submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente
inválido para o serviço público em geral.
Art. 155
– Em gozo de licença, o funcionário só contará para os efeitos previstos neste
Estatuto, o tempo considerado de efetivo exercício na forma do art. 93, itens
I, X, XI e (Vetado).
Art. 156
– O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando, porém,
obrigado a comunicar, antes de seu início, por escrito, o seu novo endereço ao
chefe da repartição de serviço a que estiver subordinado.
Secção II
Da Licença Prêmio
Art. 157
– O funcionário estável terá direito a uma licença prêmio de seis meses por
decênio ininterrupto de exercício, ocupando o cargo de qualquer natureza, sem
prejuízo do vencimento ou da remuneração que estiver auferindo.
Art. 158
– Quando houver interrupção de exercício recomeçará a contagem de novo decênio a
partir da data em que o servidor ao cargo ou à função.
Art. 159
– O período do gozo de licença prêmio não interrompe a contagem do tempo de
serviço referente a novo decênio.
Art. 160
– Não poderão ser licenciado simultaneamente; em cada órgão administrativo,
funcionários em número superior à sexta parte do total da respectiva lotação.
Quando o número funcionários for menor que seis, somente um deles poderá ser
licenciado.
Art. 161
– Não será concedida licença prêmio, simultaneamente, a ocupantes de cargos de
direção ou chefia.
Art. 162
– Para a concessão da licença prêmio, quando houver coincidência de datas de
entrada dos requerimentos, terá preferência o funcionário que contar maior
tempo de serviço público estadual e no caso de empate, o mais idoso.
Art. 164
– O funcionário terá o prazo de trinta dias para entrar em gozo dessa licença a
contar da data da publicação do despacho da concessão.
Parágrafo único
– Excedido esse prazo o funcionário só poderá gozar a licença mediante novo
requerimento.
Art. 165
– O servidor que estiver acumulando na conformidade do art. 185 da Constituição
Federal, poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções, desde que não haja
interrupção do tempo de exercício, em qualquer deles, durante o decênio.
Art. 166
– A licença prêmio não gozada dará direito ao funcionário receber metade dos
vencimentos ou remuneração correspondentes aos meses respectivos, os quais
ser-lhe-ão pagos em parcelas mensais juntamente com os vencimentos.
§ 1º
- Ocorrendo o falecimento do funcionário no gozo da licença prêmio, assistirá a
viúva e aos filhos menores, se houver, o direito de perceber, desde o
falecimento até o fim do prazo, o que o Estado devia pagar.
§ 2º
- Se o funcionário for solteiro assistirá aos seus genitores receber a quantia
devida, provado viverem às expensas do servidor.
§ 3º
- É facultado ao funcionário desistir da vantagem prevista neste artigo,
devendo, neste caso, ser adicionado ao seu tempo de serviço mais um período
correspondente à licença não gozada.
Art. 166 – A licença prêmio
não gozada, dará direito ao funcionário receber o vencimento, remuneração e
gratificação por função gratificada, integralmente, correspondentes aos meses
respectivos, os quais lhe serão pagos mensalmente, junto com o vencimento ou
remuneração. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)
§ 1º - Ocorrendo o
falecimento do funcionário no gozo de licença prêmio, assistirá a viúva e aos
filhos menores, se houver, o direito de perceber, desde o falecimento até o fim
do prazo, o que o Estado devida pagar. (Redação dada pela Lei nº
828, de 06 de dezembro de 1954)
§ 2º - Se o funcionário for
solteiro, assistirá aos seus genitores receber a quantia devida, provado
viverem às expensas do servidor. (Redação dada pela Lei nº
828, de 06 de dezembro de 1954)
§ 3º - É facultado ao
funcionário desistir da vantagem prevista neste artigo, devendo neste caso, ser
adicionado ao seu tempo de serviço mais um período correspondente a licença não
gozada. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)
§ 4º
- Os efeitos do presente artigo são extensivos também aos funcionários que, a
partir de 5 de junho de 1951, já auferiram a vantagem em tratamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)
Secção III
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 167
– A licença para tratamento de saúde será:
a) – a pedido do funcionário; e
§ 1º - Num e noutro caso, é
dispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, sempre que necessário, na
residência do funcionário.
§ 2º - Para as licenças até
noventa dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos do Departamento de
Saúde, admitindo-se quando assim não for possível, laudos de outros médicos
oficiais, ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular,
com firma reconhecida.
§ 3º - As licenças
superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta
médica. Excepcionalmente, a juízo da administração se não for conveniente ou
possível a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário, ou a
vinda deste à sede da junta, a prova de doença poderá ser feita mediante
atestado médico, facultado a administração, em caso de dúvida razoável, exigir
a inspeção por outro médico ou por junta oficial.
§ 4º - O atestado médico ou
o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do
mal de que está atacado o funcionário.
§ 5º - O atestado médico ou
o laudo da junta serão arquivados no Serviço de Inspeção e Saúde, constando de
processo apenas o parecer do chefe do serviço, sem a indicação exigida no
parágrafo anterior.
Art. 168
– O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra ocupação de que aufira vantagem pecuniária, salvo em domicílio e
compatível com sua doença, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 169
– O funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir o tratamento
adequado, será punido com a pena de suspensão, no primeiro caso e com
cancelamento da licença ao segundo.
Parágrafo único
– A suspensão ou o cancelamento cessarão desde que seja efetuada a inspeção ou
iniciada o tratamento médico.
Art. 170
– Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar
fora do Estado poderá apresentar laudo médico de órgão oficial competente.
Art. 171
– Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de
suas atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o
vencimento ou a remuneração.
Art. 172
– O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha
adquirido doença profissional, terá direito “ex-ofício”,
ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.
§ 1º
- Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir com relação de
efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º
- Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
- Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.
§ 4º
- A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá
ser feita em processo regular no prazo de oito dias, prorrogável quando o fato
tenha ocorrido fora da Capital.
Art. 173
– O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o
exercício, se for considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem
considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.
Parágrafo único
– O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica
seja julgado apto para o serviço.
Auxílio de Doença
Secção IV
Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa,
Alienação Mental, Neoplasia Maligna,
Cegueira ou de Visão Reduzida, Lepra e Paralisia
Art. 175
– O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna ou visão reduzida, lepra e paralisia, conforme apurado em inspeção
médica, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único
– Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita
obrigatoriamente por uma junta de três membros, todos presentes, podendo o
funcionário, se não conformado como seu laudo, pedir outra junta e novos exames
de laboratório.
Art. 177
– O funcionário durante a licença ficará obrigado a seguir rigorosamente o
tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento
do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único
– A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Art. 178
– A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 153 e antes do
prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar
definitiva para o serviço público em geral a invalidez do funcionário.
Secção V
Licença a Funcionária Gestante
Art. 179
– À funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por
três meses, com vencimentos ou remuneração.
Parágrafo único
– A licença deverá ser requerida pelo menos 45 dias antes do dia presumível do
parto e a funcionária passará a gozá-la desde que concedida.
Art. 179 – À funcionária
gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses,
com vencimento ou remuneração. (Redação dada pela Lei nº
701, de 08 de janeiro de 1953)
Parágrafo único – Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do
oitavo mês de gestação. (Redação dada pela Lei nº
701, de 08 de janeiro de 1953)
Secção VI
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 180
– O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do
ascendente, descendente e do cônjuge, desde que prove:
a) – ser indispensável a sua
assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
b) – viver às suas expensas a
pessoa enferma.
§ 1º - Nos casos de doença
do pai, mãe, filho ou cônjuge, será dispensada a prova da alínea “b”.
§ 2º - Nos casos de doença
grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, serão dispensadas as provas das alíneas
“a” e “b”.
§ 3º - Provar-se-á a doença
em inspeção médica na forma prevista neste Estatuto.
§ 4º - A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 4 meses e
daí em diante com os seguintes descontos:
I – de um terço quando exceder a 4 meses até 8 meses;
II – de dois terços quando exceder de 8 até doze
meses;
III – sem vencimento ou remuneração do décimo
terceiro mês em diante.
Secção VII
Licença para o Serviço Militar
Art. 181
– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença nos termos da legislação federal que
regula o serviço militar no país.
§ 1º - A licença será concedida mediante
comunicado do funcionário ao chefe da repartição ou serviço oficial que prove a
incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá
imediatamente o exercício, sob pena de perda de vencimentos ou remuneração e se
a ausência exceder de trinta dias, de demissão por abandono do cargo.
§ 3º - Tratando-se de funcionário cuja incorporação
tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver
de se apresentar o funcionário, poderá conceder-lhe o prazo de 15 dias para a
apresentação do seu exercício sem perda de vencimentos ou remuneração.
§ 4º - Quando a desincorporação se verificar em
lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do funcionário à sua
repartição, ou serviço, será o marcado no artigo 35.
Art. 182
– Ao funcionário que houver feito curso para oficial de reserva das forças
armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os
estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver
direito àquela vantagem pecuniária, assegurado, em caso contrário, o direito de
opção.
Secção VIII
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 183
– Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença sem
vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
- A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença.
Art. 184
– Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 185
– Não será igualmente concedida licença para tratar de interesses particulares
ao funcionário que a qualquer título, estiver ainda obrigado à indenização ou
devolução aos cofres públicos.
Art. 187
– O funcionário poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da
licença.
Art. 188
– A licença que será concedida pelo Governador do Estado poderá a todo tempo,
desde que o exija o interesse do serviço público, ser cassada, marcando
razoável prazo para o funcionário licenciado reassumir o cargo.
Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
Art. 189
– A funcionária casada com funcionário estadual, municipal, federal ou militar,
terá direito a licença sem vencimento ou remuneração quando o marido for
mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do território do
Estado ou da União ou no estrangeiro.
Parágrafo único
– A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará
pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 190
– Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou
vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias
consecutivos por motivo de:
b) – falecimento de cônjuge,
filho, pai, mãe e irmão;
Art. 191
– Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido
transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em cinco
prestações mensais a despesa realizada.
Art. 192
– Poderá ser concedido transporte a família do funcionário, quando este falecer
fora da sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço.
Parágrafo único
– A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do
Estado.
Art. 193
– Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber
em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio fixado em lei, para
compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único
– O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento e só
será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.
Art. 194
– Ao cônjuge ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em
virtude do falecimento do funcionário em atividade ou inativo, será concedida,
a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento,
remuneração ou provento.
§ 1º
- A despesa correrá pela dotação própria só se preenchendo a vaga quando for o
caso trinta dias depois de verificado óbito.
§ 2º
- O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que
lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas
houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a
prova de identidade.
Art. 195
– O governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro
dos recursos orçamentários, aos funcionários autores dos trabalhos considerados
de interesse público, ou de utilidade para a administração.
Art. 196
– A lei regulará as operações de crédito concernentes ao funcionalismo,
mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou proventos da
inatividade.
Art. 197
– O vencimento ou remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que
estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos
que não sejam os previstos em lei.
Art. 198
– A administração, em igualdade de condições, preferirá para transferência ou
remoção da localidade onde trabalhe o funcionário que não seja estudante.
Quando o servidor a ser transferido for estudante ou estiver matriculado em
estabelecimento de ensino, ser-lhe-á assegurada matrícula em estabelecimento
congênere no local de sede da nova repartição ou serviço em qualquer época e
independente da existência de vaga.
Parágrafo único
– Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido,
cuja subsistência esteja a seu cargo.
Art. 199
– Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, será
concedido, sempre que possível horário especial de interesse que possibilite a freqüência regular as aulas.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE
I – depois de dois anos de
exercício, os funcionários efetivos nomeados em virtude de concurso;
II – depois de cinco anos de
exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a
lei declare livre nomeação e demissão.
Art. 201
– Adquirem estabilidade os extranumerários que hajam feito prova de habilitação
e tenham sido reconduzidos cinco vezes a mesma função.
Art. 202
– Os funcionários perderão o cargo:
I – quando vitalícios, somente
em virtude de sentença judiciária;
II – quando estáveis, no caso
do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos
mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único
– Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 1º - O
funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo
for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em
cargo igual ou em outro equivalente, ou quando o seu afastamento for
considerado de interesse público e não couber a pena de demissão. (Parágrafo
único transformado em parágrafo § 1º e redação dada pela Lei nº 828, de 06 de
dezembro de 1954)
§ 2º - O funcionário
colocado em disponibilidade terá o seu provento igual ao que estiver percebendo
na atividade, com direito as majorações referentes aos padrões correlatos, até
o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento
compatíveis com o que ocupava, ou até quando completar 30 anos de serviço
público estadual e 35 anos nos demais casos previstos na legislação específica,
caso em que será aposentado compulsoriamente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)
§ 3º
- O período referente a disponibilidade é considerado exclusivamente para
efeito de aposentadoria. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)
Art. 203 – Invalidada por
sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado; e quem lhe
houver ocupado o lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo
anterior, mas sem direito a indenização.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 205
– O funcionário efetivo será aposentado:
I – quando atingir a idade de 70 anos;
II – Vetado;
b) – se o requerer
independentemente de inspeção de saúde:
I – quando contar 35 anos de serviços;
II – quando contar
mais de 30 anos de serviço público estadual, sem haver sofrido nenhuma das
penas disciplinares constantes do art. 238, itens II a VI;
II – quando contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço público prestado ao Estado ou a seus municípios e à União, sem haver
sofrido qualquer pena disciplinar e suspensão, destituição de função e
demissão, desde que, do tempo de serviço, 10 (dez) anos, pelo menos, sejam
prestados exclusivamente ao Estado. (Redação dada pela Lei
nº 1.365, de 30 de dezembro de 1957)
III – Vetado;
IV – Vetado;
c) – mediante a inspeção da
saúde a requerimento ou ex-ofício:
I – quando verificada a sua invalidez para o serviço
público;
II – quando invalidado em conseqüência
de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou doença profissional;
III – quando acometido de
tuberculose, alienação mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida, lepra e
paralisia;
III – quando acometido de tuberculose, alienação
mental, neoplasia, cegueira ou de visão reduzida, lepra, paralisia e
cardiopatia grave. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 14 de novembro de
1960)
III – quando acometido de: tuberculose, alienação
mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida, lepra, paralisia, cardiopatia
grave e esclerose medular. (Redação dada pela Lei
nº 2.075, de 17 de dezembro de 1964)
IV – Vetado;
V – quando depois de haver gozado vinte e quatro
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, for verificado não
estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 208
– A aposentadoria dependente de inspeção de saúde só será decretada depois de
verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 209
– O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e sede de doença ou
lesão, declarando-se o funcionário se encontra invalido para o serviço público
em geral.
Art. 211
– O provento da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 205, letra “c”,
itens I e V, será proporcional ao tempo de serviço público, calculado este na
razão de 1/30 por ano, não devendo, porém, ser inferior a 1/3 do vencimento ou
remuneração da atividade.
§ 2º
- Nos demais casos previstos no art. 205, a aposentadoria será concedida com a
remuneração ou vencimentos integrais.
Art. 212
– No cálculo dos proventos da aposentadoria em qualquer das hipóteses
previstas, serão computadas as vantagens que o funcionário estiver auferindo na
atividade, menos o salário família, que será pago de acordo com a lei
respectiva.
Art. 215
– O funcionário interino que estiver amparado pelo artigo 23 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será aposentado com todos os
vencimentos, independentemente de tempo de serviço, na hipótese de que trata o
item II da letra “c”, do artigo 205.
Art. 219
– A aposentadoria nos casos dos itens II e III do art. 205, letra “c”, deverá
ser precedida de licença para tratamento de saúde.
Art. 220
– O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se
estiver licenciado.
Parágrafo único
– Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser
aposentado, será ele afastado do exercício do cargo a partir da data do
respectivo laudo, sempre sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Art. 221
– O processo da aposentadoria será ultimado dentro de sessenta dias, contados
da data em que foi iniciado.
Parágrafo único
– Se o processo não ficar concluído dentro do prazo de que trata este artigo
por culpa do funcionário, a Secretaria da Fazenda suspenderá o pagamento do
respectivo vencimento, até que seja satisfeita a exigência.
Art. 222
– O funcionário que se recusar à inspeção médica quando julgado necessário,
será punido coma pena de suspensão.
Parágrafo único
– A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Art. 223
– O pedido de aposentadoria dos magistrados, dos funcionários serventuários e
auxiliares da justiça e o seu respectivo processo, correrá pelo Tribunal de
Justiça, correndo pela Assembléia Legislativa os dos
funcionários da sua Secretaria.
CAPÍTULO XI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 224
– É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 9696, n.
I da Constituição Federal e a de dois cargos do magistério ou a de um destes
com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
Art. 225
– O funcionário ocupante de cargo efetivo e aposentado, exceto por invalidez ou
pela compulsória, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em
comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração
do cargo efetivo, ou o provento da instabilidade, salvo se optar pelo mesmo.
Parágrafo único
– Os militares inativos gozarão dos mesmos direitos e vantagens concedidos por
este Estatuto aos funcionários civis aposentados, observado, porém, o disposto
neste artigo quando ao aproveitamento para cargo em comissão.
Art. 226
– Poderão também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou
pelo provento da inatividade:
a) – o funcionário ocupante de
cargo efetivo, o aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do
Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração em
qualquer parte do território nacional;
b) – o funcionário ocupante de
cargo efetivo ou aposentado ou em disponibilidade, que por nomeação do Governador
exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.
Art. 227
– Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de
cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer em comissão,
outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Governador do
Estado.
Art. 228
– O funcionário aposentado ou em disponibilidade quando designado para órgão
legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além
do provento da inatividade ou do vencimento do cargo.
Art. 229
– Verificado em processo administrativo que o funcionário está acumulando, será
demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que
indevidamente houver recebido.
Parágrafo único
– Qualquer cidadão poderá denunciar com devida comprovação e firma reconhecida,
a existência da acumulação.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 230
– É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos,
observadas as seguintes regras:
I – nenhuma solicitação,
qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) – dirigida a autoridade
incompetente para decidi-la; e
b) – encaminhada senão por
intermédio da Secretaria a que pertencer o funcionário;
II – o pedido de reconsideração
só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido a
autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III – nenhum pedido de
reconsideração poderá ser renovado;
IV – o pedido de reconsideração
deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias;
V – só haverá recurso quando
houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI – o recurso será dirigido à
autoridade a eu estiver imediatamente subordinada à que tenha expedido o ato ou
proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, a demais
autoridades;
VII – nenhum recurso poderá
ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º
- A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada
dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na
repartição e uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de
responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º
- Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que
forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os
seus feitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine
a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 231
– São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:
I – comparecer as horas do trabalho
ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que
lhe competirem;
II – cumprir as ordens dos
superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição e sobre despachos, decisão ou providências;
V – se o chefe não encaminhar a
representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data que a
tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;
VI – tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem
preferências pessoais;
VII – freqüentar
cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
VIII – residir onde não
houver inconveniente para o serviço;
IX – zelar pela economia do
Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X – providenciar para que esteja
sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
XI – trazer em dia a sua
coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que
lhe forem distribuídos pela repartição;
XII – apresentar-se
decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada
caso;
XIII – apresentar relatórios
ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento;
XIV – atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias
para defesa do Estado em juízo;
XV – sugerir providências
tendentes a melhoria dos serviços;
XVI – desempenhar com zelo e
presteza os trabalhos de que for incumbido;
XVII – manter espírito de
cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
Art. 232
– Ao funcionário é proibido:
I – referir-se depreciativamente,
pela imprensa ou por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da
administração, podendo, em trabalho devidamente assinado apreciá-lo do ponto de
vista doutrinário e da organização e em ciência do serviço público;
II – retirar, sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição;
III – deixar de representar
sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob
pena de se tornar solidário com o infrator;
IV – promover manifestação de
apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
V – exercer comércio entre os
companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos dentro da
repartição;
VI – deixar de comparecer ao
serviço ou dele se retirar sem causa justificável ou permissão legal.
Art. 233
– É ainda proibido ao funcionário:
I – fazer contratos de natureza
comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II – requerer ou promover a
concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes
federais, estaduais, ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
III – exercer mesmo fora das horas
do expediente, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituição
que tenham relações contratuais ou de dependência com o Governo, em matéria que
se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV – comerciar, ter parte em
sociedade comerciais, industriais ou bancárias ou nelas exercer encargo de
direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista cotista ou
comanditário. Não se aplica o item III deste artigo ao exercício do magistério
nem as empresas culturais e assistenciais, nem as cooperativas e associações de
classe;
V – praticar a usura em qualquer
de suas formas;
VI – constituir-se procurador
de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição publico, exceto
quando se tratar de interesse de parenta até o segundo grau;
VII – receber estipêndios,
donativos ou concessão de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas no país
ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de
material ou fiscalização de qualquer natureza;
VIII – valer-se de sua
qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas
funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou
por interposta pessoa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 234
– O funcionário é responsável:
I – pelos prejuízos que causar à
Fazenda Estadual por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II – pelas faltas, danos,
sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou
sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou
negligência sua ou por causa que poderia ter evitado;
III – por não promover, por
indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV – pela falta, ou inexatidão
das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de
receita ou que tenham com ele a relação, desde que resulte sonegação ou
insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Estadual;
V – por qualquer erro de cálculo
ou redução contra a Fazenda Estadual quando evidente o dolo ou culpa.
Art. 235
– Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a
repor a importância do prejuízo causado.
§ 1º
- Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância de indenização
poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à
quinta parte deles.
§ 2º
- Tendo havido má fé, a punição consistirá, além da indenização, imposição de
pena disciplinar.
Art. 236
– Será igualmente responsabilizado o funcionário que fora dos casos
expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas
estranhas as repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos
seus subordinados.
Art. 237
– A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade
civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que
ficar obrigado na forma do art. 235, § 2º, o
exime da pena disciplinar em que ocorrer.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 238
– São penas disciplinares:
VI – demissão a bem do serviço
público.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 239
– A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.
Art. 240
– A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou
falta de cumprimento de deveres.
Art. 241
– A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito às
proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com
repreensão e não excederá de noventa dias.
Parágrafo único
– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do
cargo.
Art. 242
– A destituição da função dar-se-á:
I – quando se verificar falta de
exação no desempenho;
II – quando se verificar que,
por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não
apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 243
– A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono do cargo pelo não
comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada, por mais de
trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente;
II – procedimento irregular do
servidor, devidamente comprovado, quando se revestir de reconhecida gravidade;
III – aplicação indevida de
dinheiro público.
Art. 244
– Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – for convencido de
incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de
embriaguez habitual;
II – praticar crime contra a
administração pública e Fazenda Estadual;
III – revelar segredos de que
tenham conhecimento em razão do cargo, desde que resultem prejuízo para a
União, Estado ou particulares;
IV – praticar, em serviço,
insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares
comprovadas por condenação judicial;
V – lesar os cofres públicos ou
dilapidar o patrimônio do Estado;
VI – receber propinas,
comissões ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII – pedir ou aceitar
empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou
tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;
VIII – praticar
deliberadamente ato violador da Constituição Federal ou Estadual.
Art. 245
– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie de demissão e a
sua causa.
Parágrafo único
– Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários públicos só
poderão ser exonerados a pedido, depois da conclusão do processo e de
reconhecida a sua inocência.
Art. 246
– para aplicação das penas do artigo 233 são competentes:
I – o Governador do Estado, nos
casos de demissão;
II – o Secretário de Estado,
nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III – os chefes de repartição,
nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;
IV – os chefes de serviço,
quando subordinados aos de repartição nos casos de advertência, repreensão e
suspensão até quinze dias.
Parágrafo único
– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver
feito a designação do funcionário.
Art. 247
– O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer
exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o
pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 248
– Deverão constar do assentamento individual as penas impostas ao funcionário,
exceto as advertências, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento as
sessões de júri para que for sorteado.
§ 1º
- Além da pena legal que couber, serão considerados como de suspensão os dias em
que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo
justificado.
§ 2º
- O cancelamento da penalidade aplicada ao funcionário importa na inexistência
completa da mesma.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (VETADO)
CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 265
– Cabe dentro das respectivas competências, ao Secretário de Estado ou
autoridades a que estiver subordinado o funcionário, ordenar a prisão
administrativa de todo ou qualquer responsável pelo dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob guarda desta, nos casos
de alcançar remissão, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
- A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à
autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º
- O Secretário de Estado ou autoridade a que estiver subordinado o funcionário
providenciará no sentido de ser iniciado como urgência e imediatamente
concluído o processo de tomada de contas.
§ 3º
- A prisão administrativa não poderá exceder a sessenta dias.
Art. 266
– Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do
funcionário, até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para
averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário de Estado prorrogá-lo
até sessenta dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que
o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 267
– O funcionário terá direito:
I – a contagem do tempo de
serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não
resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência ou repreensão;
II – a contagem do tempo de
serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da
suspensão efetivamente aplicada;
Disposições Finais
Art. 269
– Os órgãos componentes fornecerão ao funcionário uma caderneta de que constarão
os elementos de sua identificação e onde somente se registrarão os atos e fatos
da sua vida funcional.
§ 1º
- Essa caderneta que será expedida gratuitamente, valerá como prova de
identidade perante os órgãos e serviços do Estado e seus municípios, bem assim
perante os da União e particulares quando a lei federal o permitir.
§ 2º
- A caderneta funcional deverá ser expedida no prazo de seis meses da
publicação desta lei.
Art. 270
– Considerar-se-ão da família do funcionário o cônjuge, os filhos e quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Art. 271
– Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Art. 272
– O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros
do magistério e do Ministério Público continuam a ser regulados pelas
respectivas leis especiais, aplicadas, subsidiadas diariamente, as disposições
deste Estatuto.
Parágrafo único
– Quanto à remuneração dos serviços de substituição dos membros do magistério
primário deverá corresponder ao padrão de vencimento da classe inicial da
carreira a que pertencer o substituído.
Art. 273
– Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções
que a lei determinar.
Parágrafo único
– O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral, não
poderá exercer qualquer outra atividade pública ou particular, sob pena de
demissão.
Art. 274
– É proibida a transferência, por promoção, de classes finais de carreira para
classes iniciais de outras carreiras.
Art. 276
– A habilitação técnica profissional ou especializada é requisito indispensável
ao exercício de cargos ou funções dessa natureza, conforme determinar a lei.
Parágrafo único
– Os cargos técnicos serão padronizados, tendo-se em vista o valor do serviço e
o risco do seu desempenho, concedendo-se também, uma gratificação de 30% para
os que tenham contato direto com os doentes portadores de tuberculose, lepra e
de outras doenças contagiosas.
Art. 279
– O ocupante de cargo isolado, quando efetivo, terá ao fim de cada decênio,
seus vencimentos fixados no padrão imediatamente superior ao que estiver
percebendo. (Vide Lei nº 739, de 29 de outubro de 1953).
Art. 280
– O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico,
intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Para esse fim serão organizados:
I – um plano de assistência compreendendo seguro –
assistência médico dentária e hospitalar, sanatório, colônias de férias e
cooperativismo;
II – programa de higiene e conforto nos locais de
trabalho;
III – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
IV – cursos de extensão, conferências, congressos,
publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V – centros de educação física e cultural para
recreio e aperfeiçoamento físico, moral e intelectual dos funcionários e de
suas famílias.
Art. 281
– Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes,
recreativos e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único
– É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.
Art. 283
– É assegurada a expedição de certidões requeridas para defesa de direito, bem
como para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se, nesse último
caso, o interesse público impuser sigilo.
Art. 286
– Este Estatuto entrará em vigor dias depois de sua publicação.
Art. 287
– Revogam-se as disposições em contrário.
Disposições Transitórias (Vetado)
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de março de 1951.
JONES DOS SANTOS NEVES
HERMES CURRY CARNEIRO
ARY VIANNA
SEBASTIÃO DA ROSA MACHADO
ERILDO MARTINS
MESSIAS CHAVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de março de 1951.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 20/05/51.