LEI Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 1951

(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)

 

(Vide Lei nº 563, de 18 de dezembro de 1951)

(Vide Lei nº 802, de 8 de fevereiro de 1954)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei, vetadas os dispositivos indicados na motivação do veto parcial, encaminhado ao Poder Legislativo:

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento e vacância dos cargos públicos, os direitos e vantagens e os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo únicoVetado.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º - Cargos públicos são os criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Estado.

§ 1º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

Art. 5º - Os cargos públicos são:

I – de carreira os que se integram em classes correspondem a uma profissão;

II – isolados os que correspondendo a certa e determinada função, não podem ser integrados em classes.

Art. 6º - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Parágrafo único – Serão sempre de provimento em comissão os cargos de direção ou de chefia.

Art. 7º - Carreira é o conjunto de classes da mesma profissão escalonados segundo o padrão de vencimentos.

Parágrafo único – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras.

Art. 8º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e igual padrão de vencimentos.

Art. 9º - Vetado.

TÍTULO I
PROVIMENTOS E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Art. 10 – Compete ao Governador do Estado prover por decreto os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

Art. 11 – Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – transferência;

IV – reintegração;

V – readmissão;

VI – reversão;

VII – aproveitamento.

Art. 12 – Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado 18 anos de idade;

III – ter cumprido as obrigações militares fixadas em leis;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V – ter bom procedimento;

VI – gozar boa saúde;

VII – possuir aptidão para o exercício da função;

VIII – ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX – ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados, para os quais não haja esta exigência.

§ 1º - A prova das condições a que se referem os itens II e VII deste artigo, não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo anterior.

§ 2º - Ao funcionário estável será dispensado a prova dos requisitos de que trata o presente artigo, para provimento em outro cargo.

CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES

Art. 13Vetado.

Art. 14 – É vedado a nomeação de candidato habilitado em concurso, após a expiração do prazo de sua validade.

Art. 15 – Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados para o cargo de carreira ou isolado, em virtude de concurso; e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

No período de estágio probatório apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionário:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – assiduidade;

IV – eficiência;

V – aptidão.

§ 1º - Os superiores hierárquicos dos funcionários submetidos a estágio probatório enviarão à autoridade superior, intervenções e esclarecimentos sobre a atividade funcional dos seus subordinados, opinando sobre a conveniência da confirmação ou não da nomeação, dois meses antes de expirar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Apresentando os elementos informativos, concluirá a autoridade pela confirmação ou demissão, encaminhando neste último caso, ao Governador do Estado, o respectivo decreto.

§ 3º - A confirmação dispensará a expedição do novo ato.

Art. 16 – Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, se não houver interrupção no exercício da função pública.

Art. 17 – O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer cargo de provimento efetivo.

Art. 18 – A nomeação em caráter de interinidade para cargo inicial de carreira ou cargo isolado, dependente de concurso, só será feita nos casos de urgente necessidade do serviço, devidamente justificada pelo chefe da repartição.

§ 1º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito ex-ofício ao primeiro que se realizar para cargos de igual categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 2º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 3º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.

§ 5º - Homologado o concurso, serão exonerados os interinos.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS

Art. 19 – A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

Art. 20 – Os concursos serão de provas, de títulos, ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos e na falta destes, de acordo com instruções expedidas pelo órgão competente.

Art. 21 – Quando o provimento em cargo público depender da conclusão do curso especializado, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

§ 1º - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, verem aumentar o número dos existentes.

§ 2º - Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 22 – Os regulamentos determinarão:

a) – as carreiras em que o ingresso depende de curso de especialização;

b) – aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;

c) – aquelas cujas funções além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, diplomas de conclusão o curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;

d) – as condições que em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 23 – Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos.

Art. 24 – Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargo públicos estadual.

Parágrafo único – Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários dos que contém, em qualquer caso, pelo menos três anos de efetivo exercício.

Art. 25 – Sempre que se verificarem vagas em cargos cujo provimento dependa de concurso, será imediatamente aberta a respectiva inscrição, salvo se houver candidatos já habilitados.

CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 26 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.

Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Art. 27 – São competentes para dar posse:

I – O Secretário do Governo aos dirigentes dos órgãos subordinados ao Gabinete;

II – Os Secretários de Estado, aos funcionários que lhes sejam diretamente subordinados;

III – O Procurador Geral do Estado, aos promotores públicos e aos funcionários da Secretaria do Ministério Público.

Art. 28 – A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário promete cumprir fielmente os deveres do cargo ou função.

Parágrafo único – O termo, também assinado pela autoridade que der posse será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.

Art. 29 – A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 30 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.

Art. 31 – A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e por despacho da autoridade competente.

§ 2º - O prazo inicial para o funcionamento em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem feito, por decreto, a nomeação.

CAPÍTULO V
DA FIANÇA

Art. 32 – Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente esta exigência.

§ 1º - A fiança poderá ser prestada:

I – em dinheiro;

II – em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município;

III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais, ou companhias legalmente autorizadas.

§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário e conseqüente quitação da Fazenda Pública.

§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO

Art. 33 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente.

Art. 34 – O Chefe da repartição ou do serviço para que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 35 – O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias contados:

I – da data da posse nos casos de nomeação ou designação:

II – da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação do interessado e decisão da autoridade competente desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º - Nos casos de remoção e transferência o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 36 – O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição onde houver vaga.

Art. 37 – Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único – Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 38 – Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 39 – O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.

Art. 40 – O tempo de duração da viagem do funcionário para assumir o exercício das funções do seu cargo será considerado como de efetivo exercício, a contar da data do seu desligamento.

Art. 41 – Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.

Art. 42 – Nenhum funcionário poderá permanecer afastado da repartição ou serviço em que estiver lotado e a disposição de pessoa jurídica de direto público, inclusive autarquias ou sociedade de economia mista, por mais de quatro anos no território do Estado, ou de dois fora dele, salvo no desempenho de cargos de nomeação do Presidente da República.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos o funcionário só contará tempo para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO

Art. 43 – As promoções obedecerão ao critério da antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final da carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.

Parágrafo único – O critério a que obedece a promoção deverá vir expresso no respectivo decreto.

Art. 44Vetado.

Parágrafo únicoVetado.

Art. 45Vetado.

Art. 46 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.

Art. 47 – A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador dentre os que figurarem em lista tríplice.

Art. 48 – Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único – Não havendo funcionário com este tempo de interstício poderá ser promovido o mais antigo, quando a promoção for por antiguidade, ou de maior merecimento quando a promoção for por merecimento desde que conte, pelo menos, trezentos e sessenta dias de efetivo exercício na classe.

Art. 49Vetado.

Art. 50 – A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único – Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício como interino, desde que este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

Art. 51 – A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único – Se a transferência correr ex-ofício, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 52Vetado.

Art. 53 – O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 54 – Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º - No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º - Se da averiguação dos fatos, que determinaram a suspensão preventiva, não resultar punição ou se essa consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido, por este fato, de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

Art. 55 – Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caiba, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 56 – Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento, serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 57 – A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 58 – Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

Art. 59 – No regulamento serão fixadas as épocas das promoções, devendo ser rigorosamente obedecidas.

Parágrafo único – Havendo, porém, retardamento na publicação dos atos de promoção, a promoção será válida a partir da data em que deveria ter sido publicada, contando-se desde então o novo interstício do funcionário para ter direito à promoção seguinte.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 60 – O funcionário poderá ser transferido:

I – de uma para outra carreira;

II – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;

III – de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 61 – As transferências serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 1º - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida, mediante promoção por merecimento.

§ 2º - A transferência ex-ofício se fará mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado a que estiver subordinado o funcionário.

Art. 62 – A transferência, em qualquer caso, só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 63 – Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 64 – A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a) – quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b) – quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c) – quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d) – quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

§ 1º - A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitada as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

§ 2º - A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas no artigo 61 e será feita mediante proposta do Secretário de Estado.

CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO

Art. 65 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício, só poderá ser feita:

I – de uma para outra repartição ou serviço;

II – de um para outro órgão da repartição, divisão ou serviço.

Parágrafo único – A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 66 – A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto do Governador do Estado; a prevista no item II mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

Art. 67Vetado.

CAPÍTULO XI
DA PERMUTA

Art. 68 – A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos capítulos VIII e X.

CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 69 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.

Art. 70 – A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto, atendida a habilitação profissional.

Art. 71 – Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Art. 72 – O funcionário reintegrado, deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO

Art. 73 – Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único – Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 74 – O ex-funcionário será readmitido quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há inconveniência para o serviço público quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Art. 75 – A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional, na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO

Art. 76 – Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão dependerá sempre de despacho do Governador do Estado.

§ 2º - O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta anos de idade.

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 76 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 916, de 26 de Janeiro de 1955)

§ 1º - A reversão dependerá sempre de despacho do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 916, de 26 de Janeiro de 1955)

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de sessenta anos de idade, salvo se a aptidão para o serviço público for comprovada através de exame médico. (Redação dada pela Lei nº 916, de 26 de Janeiro de 1955)

§ 3º - O funcionário que reverter nas condições previstas no parágrafo anterior gozará de todas as vantagens, inclusive o direito à aposentadoria, mesmo em se tratando de cargo em comissão ou de comissão. (Redação dada pela Lei nº 916, de 26 de Janeiro de 1955)

Art. 77 – A reversão, de preferência, far-se-á ao mesmo cargo.

§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º - A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

Art. 78 – A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO

Art. 79 – Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo, inclusive as de promoção por antiguidade.

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 3º - Se dentro do prazo legal o funcionário não tomar posse do cargo em que foi aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda do emprego.

Art. 80 – Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XVI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 81 – Função gratificada é a instituída em lei para atender encargos que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 82 – O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Governador do Estado.

Art. 83 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 84 – Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada (Vetado) serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 85 – Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado ou em comissão e de função gratificada, salvo quanto aos funcionários administrativos com exercício nos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único – A substituição feita a título gratuito, constituirá merecimento para ser apreciado quando da promoção respectiva.

Art. 86 – A substituição dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1º - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

§ 2º - O substituto perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-la-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 87 – Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único – Feita a indicação por escrito ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 88 – Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

Parágrafo único – O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo na forma do § 2º do art. 86.

CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA

Art. 89 – A vacância do cargo decorrerá de:

a) – exoneração;

b) – demissão;

c) – promoção;

d) – transferência;

e) – disponibilidade;

f) – aposentadoria;

g) – nomeação para outro cargo;

h) – falecimento.

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

a) – a pedido do funcionário;

b) – a critério do Governo quando se tratar de ocupante em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;

c) – quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;

d) – quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;

e) – quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa;

f) – quando o funcionário não reassumir o exercício dentro do prazo legal, salvo motivo comprovado que o tenha impossibilitado de fazê-lo.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 90 – Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem de seu preenchimento.

Parágrafo único – Verificar-se-á vaga na data:

I – do falecimento do ocupante do cargo;

II – da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;

III – da publicação do decreto que declarar extinto o cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento do cargo vago;

IV – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado.

Art. 91 – A vacância da função gratificada decorrerá de:

a) – dispensa a pedido do funcionário;

b) – dispensa a critério da autoridade;

c) – dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e

d) – destituição na forma do art. 242.

CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 92 – A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.

§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência da folha de pagamento.

§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 93 – Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias e licença prêmio;

II – casamento;

III – luto;

IV – exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

V – convocação para serviço militar;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – exercício de funções ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território estadual por nomeação do Governador, ou em virtude de mandato eletivo;

VIII – exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da Assembléia;

IX – Vetado;

X – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

XI – licença a funcionário gestante;

XII – missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador;

XIII – Vetado;

XIV – Vetado.

§ 1º - Considerar-se, também de efetivo exercício, para os referidos efeitos, o serviço prestado como extranumerário.

§ 2º - Excetua-se considerar de efetivo exercício, para efeito de promoção, licença-prêmio e gratificação adicional, o previsto no item VIII.

Art. 94 – Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a) – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

b) – o período de serviço ativo no Exército, na armada, nas forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

c) – o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governador do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

d) – o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas e para estatais;

e) – Vetado;

f) – Vetado;

g) – Vetado.

Art. 95 – O tempo de serviço a que se referem as alíneas “c” e “d”, será computado à vista de comunicação de freqüência ou certidão passada pela autoridade competente.

Art. 96 – É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estado ou Municípios.

TÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 – Além do vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – auxílio para diferença de caixa;

IV – função gratificada, prevista em lei;

V – salário família;

VI – gratificações:

a) – pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b) – pela elaboração ou execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

c) – pela prestação de serviço extraordinário;

d) – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e) – de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país, ou quando regularmente designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de confiança;

f) – adicional por tempo de serviço;

g) – de magistério;

h) – de representação de gabinete; e

i) – outras que forem previstas em lei posteriormente a publicação deste Estatuto;

VII – honorários, quando designado para exercer fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos, ou ainda, pela prestação de serviço peculiar a profissão que exercer em função dela, à justiça, desde que não execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;

VIII – Vetado;

IX – percentagens fixadas em lei em virtude de serviço de fiscalização ou de outra natureza.

Art. 98Vetado.

Art. 99 – Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária, quando o funcionário comprovadamente se encontrar fora da sede ou impossibilitado de se locomover.

Parágrafo único – Esta última circunstância deve ser aprovada por atestado médico.

Art. 100 – É proibido, fora dos casos previstos deste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes revogáveis.

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 101 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 102Vetado.

Art. 103 – Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, cabendo em caso de pagamento indevido, a autoridade que o ordenar, imediata reposição da importância correspondente.

Art. 104 – O funcionário nomeado para exercer cargo isolado provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único – Quando o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.

Art. 105Vetado.

Art. 106 – Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º - Para registro do ponto serão usados meios mecânicos.

§ 3º - Enquanto não adotados os meios mecânicos a que se refere o § 2º para registro do ponto, serão usados livros próprios, de modelo adequado, que serão encerrados 15 minutos após o início do expediente.

§ 4º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 5º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando for o caso, a responsabilidade pecuniária da autoridade que tiver expedido a ordem, em prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 107 – Os regimentos, observadas as condições legais, determinarão:

I – para a repartição, o período de trabalho diário;

II – para cada função o número de horas diárias de trabalhos;

III – para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for o necessário ou aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

IV – quais os funcionários que em virtude das atribuições do cargo ou função não estão obrigados ao ponto.

Art. 108 – O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

§ 1º - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no capítulo III, deste Estatuto.

§ 2º - Vetado.

Art. 109 – Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.

Art. 110 – Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I – pelo ponto;

II – pela forma determinada nos regimentos quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único – Haverá um boletim padronizado para a comunicação da freqüência.

Art. 111 – As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Estadual, serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.

Parágrafo único – Quando o funcionário para se furtar ao ressarcimento devido der causa a sua demissão, seja pedindo-a, seja por abandono do emprego, caso necessário, poderá ser descontado integralmente seu vencimento, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 112 – O vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens dos funcionários públicos não poderão ser objeto de arresto, penhora ou qualquer outro processo de apreensão judicial, salvo no implemento de prestação alimentícia, nos termos da lei civil.

Art. 113 – A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.

CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 114 – O funcionário público, depois de quinze anos de serviços prestados exclusivamente ao Estado (Vetado) terá direito a uma gratificação adicional de cinco por cento sobre os seus vencimentos, elevada de cinco por cento em cada quinquênio posterior.

§ 1º - Essa gratificação será incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 2º - No caso de cargos acumulados, a gratificação adicional será computada somente sobre o de maior vencimento.

§ 3º - O extranumerário que foi equiparado ao funcionário por ato legal do Poder Executivo em virtude do que dispõe o art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946, tem, legalmente, direito adicional nos termos deste artigo.

Art. 115 – Na contagem de tempo para efeito de gratificação adicional, computar-se-á integralmente, além do afastamento previsto no art. 93 deste Estatuto:

a) – o tempo de serviço em outro cargo ou função estadual, anteriormente exercido pelo funcionário;

b) – o número de dias que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;

c) – o tempo de serviço que o funcionário tenha anteriormente prestado a Polícia Militar;

d) – Vetado.

Parágrafo únicoVetado.

Art. 116 – A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei especial.

Art. 117 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a) – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade a que estiver subordinado o funcionário;

b) – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º - A gratificação a que se refere a alínea “a” não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração do funcionário.

§ 2º - No caso da alínea “b” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal salvo quando a prorrogação ou a antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido somente duas vezes por mês, caso em que não será ela remunerada.

§ 3º - Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

§ 4º - No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão do vencimento.

Art. 118 – A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada, após sua conclusão, pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Tribunal ou da Assembléia Legislativa quando lhes competir.

Art. 119 – A designação para estudo ou serviço fora do Estado só poderá ser feita pelo Governador, que arbitrará a gratificação do funcionário, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração, certa ou presumível do trabalho e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.

Art. 120 – A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 121 – Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe da repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha de necessário.

Art. 122 – Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa pelo serviço do pessoal respectivo.

§ 1º - É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinários, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ou ainda, importância superior a correspondente ao período de trabalho realmente prestado embora o empenho comporte a despesa.

§ 2º - O funcionário que infringir o disposto neste artigo, além da penalidade disciplinar cabível na espécie reporá a importância irregularmente paga, sem prejuízo da punição que couber ao funcionário que a tiver recebido.

Art. 123 – Será punido com a pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, a bem do serviço a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único – O funcionário que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.

Art. 124 – O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS

Art. 125 – Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º - Não caberá a concessão de diária, quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º - Entende-se por sede, para os efeitos deste Capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

Art. 126 – O funcionário perceberá:

I – diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II – meia diária, quando passar de seis horas fora da sede.

Parágrafo único – Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de 6 horas.

Art. 127 – As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou serviço, dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com o regulamento competente.

Art. 128 – No caso de remuneração o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 129 – As diárias poderão ser pagas adiantadamente até 2/3 da duração presumível do deslocamento da sede do funcionário.

Art. 130 – O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Art. 131 – Será punido com a pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 132 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Governo.

Art. 133 – No caso de nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, ou no de dispensa ou exoneração dos mesmos, a ajuda de custo será calculada na base do padrão de vencimento do cargo em comissão ou do cargo efetivo acrescido da respectiva gratificação.

Art. 134 – A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário do Estado levando em conta as condições de vida da nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º - A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento, salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

§ 2º - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

§ 3º - Compete ao chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado ou do País.

Art. 135 – A ajuda de custo será paga ao funcionário, metade adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.

Parágrafo único – O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo já na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 136 – Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:

I – quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II – quando for posto à disposição do governo federal ou municipal;

III – quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive.

Parágrafo único – Dentro do período de seis meses, o funcionário obrigado a mudar de sede receberá, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 137Vetado.

Art. 138 – Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I – o funcionário que não seguir para nova sede dentro dos prazos determinados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;

II – o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar na nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - a restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.

§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos 90 dias após seu exercício na nova sede, ou doença comprovada não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 139 – O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens, bagagens, excluindo quanto a estas qualquer excesso de peso sujeito a pagamento.

§ 1º - Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado, uma relação das pessoas que o acompanhará na viagem indicando o nome, a idade e o grau de parentesco.

§ 2º - Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.

§ 3º - A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja importância não poderá exceder a um sexto da ajuda de custo.

§ 4º - O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

Art. 140 – O funcionário gozará, por ano, 30 dias consecutivos de férias, observada a escola que for organizada de acordo com a conveniência do serviço.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta de trabalho.

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito às férias.

Art. 141 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 142 – Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar no mês de novembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, com a antecedência mínima de 10 dias.

§ 1º - Ao chefe da repartição ou do serviço serão deferidas as férias mediante requerimento dirigido à autoridade superior.

§ 2º - Organizada a escola será esta imediatamente publicada no órgão oficial, assim como qualquer alteração que venha a sofrer.

Art. 143 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço pelo máximo de dois anos.

Parágrafo único – As férias gozadas serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 144 – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias não será obrigado a se apresentar antes de terminá-las.

Art. 145 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS

Secção I

Disposições Gerais

 

Art. 146 – O funcionário efetivo ou sem comissão poderá ser licenciado:

I – como prêmio;

II – para tratamento de sua saúde;

III – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

IV – quando acometido das doenças especificadas no art. 175;

V – por motivo de doença da pessoa de sua família;

VI – no caso previsto no art. 179;

VII – quando convocado para serviço militar;

VIII – para tratar de interesses particulares; e

IX – Vetado.

Art. 147 – Aos funcionários interinos só será concedida licença no caso dos itens II, III, IV e VI do art. anterior, bem como o caso do item V até 30 dias somente.

Art. 148 – A licença será concedida:

I – pelo Governador aos dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e licença de seis meses a dois anos;

II – pelo Tribunal de Justiça aos seus membros, aos juizes e aos serventuários que lhe são imediatamente subordinados;

III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos funcionários lotados na respectiva Secretaria, aos serventuários e demais funcionários da Justiça;

IV – pelo Presidente da Assembléia Legislativa aos funcionários da Secretaria;

V – pelos Secretários de Estado aos funcionários que lhe são subordinados;

VI – pelo Procurador Geral do Estado aos do Ministério Público.

Art. 149 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único – Findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 150 – Finda a licença o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo caso de prorrogação.

Parágrafo único – A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 151 – A licença poderá ser prorrogada ex-ofício, ou mediante solicitação do funcionário.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo de licença não se contará como de licença o período compreendido entre o dia de sua terminação e o de conhecimento oficial do despacho, denegatório ou não.

Art. 152 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, serão considerado como prorrogação, salvo quando se tratar de licença prêmio e as previstas nos arts. 179 e 183.

Art. 153 – O funcionário poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

Art. 154 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior; o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 155 – Em gozo de licença, o funcionário só contará para os efeitos previstos neste Estatuto, o tempo considerado de efetivo exercício na forma do art. 93, itens I, X, XI e (Vetado).

Art. 156 – O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando, porém, obrigado a comunicar, antes de seu início, por escrito, o seu novo endereço ao chefe da repartição de serviço a que estiver subordinado.

Secção II

Da Licença Prêmio

 

Art. 157 – O funcionário estável terá direito a uma licença prêmio de seis meses por decênio ininterrupto de exercício, ocupando o cargo de qualquer natureza, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração que estiver auferindo.

Parágrafo únicoVetado.

Art. 158 – Quando houver interrupção de exercício recomeçará a contagem de novo decênio a partir da data em que o servidor ao cargo ou à função.

Art. 159 – O período do gozo de licença prêmio não interrompe a contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.

Art. 160 – Não poderão ser licenciado simultaneamente; em cada órgão administrativo, funcionários em número superior à sexta parte do total da respectiva lotação. Quando o número funcionários for menor que seis, somente um deles poderá ser licenciado.

Art. 161 – Não será concedida licença prêmio, simultaneamente, a ocupantes de cargos de direção ou chefia.

Art. 162 – Para a concessão da licença prêmio, quando houver coincidência de datas de entrada dos requerimentos, terá preferência o funcionário que contar maior tempo de serviço público estadual e no caso de empate, o mais idoso.

Art. 163Vetado.

Art. 164 – O funcionário terá o prazo de trinta dias para entrar em gozo dessa licença a contar da data da publicação do despacho da concessão.

Parágrafo único – Excedido esse prazo o funcionário só poderá gozar a licença mediante novo requerimento.

Art. 165 – O servidor que estiver acumulando na conformidade do art. 185 da Constituição Federal, poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções, desde que não haja interrupção do tempo de exercício, em qualquer deles, durante o decênio.

Art. 166 – A licença prêmio não gozada dará direito ao funcionário receber metade dos vencimentos ou remuneração correspondentes aos meses respectivos, os quais ser-lhe-ão pagos em parcelas mensais juntamente com os vencimentos.

§ 1º - Ocorrendo o falecimento do funcionário no gozo da licença prêmio, assistirá a viúva e aos filhos menores, se houver, o direito de perceber, desde o falecimento até o fim do prazo, o que o Estado devia pagar.

§ 2º - Se o funcionário for solteiro assistirá aos seus genitores receber a quantia devida, provado viverem às expensas do servidor.

§ 3º - É facultado ao funcionário desistir da vantagem prevista neste artigo, devendo, neste caso, ser adicionado ao seu tempo de serviço mais um período correspondente à licença não gozada.

Art. 166 – A licença prêmio não gozada, dará direito ao funcionário receber o vencimento, remuneração e gratificação por função gratificada, integralmente, correspondentes aos meses respectivos, os quais lhe serão pagos mensalmente, junto com o vencimento ou remuneração. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

§ 1º - Ocorrendo o falecimento do funcionário no gozo de licença prêmio, assistirá a viúva e aos filhos menores, se houver, o direito de perceber, desde o falecimento até o fim do prazo, o que o Estado devida pagar. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

§ 2º - Se o funcionário for solteiro, assistirá aos seus genitores receber a quantia devida, provado viverem às expensas do servidor. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

§ 3º - É facultado ao funcionário desistir da vantagem prevista neste artigo, devendo neste caso, ser adicionado ao seu tempo de serviço mais um período correspondente a licença não gozada. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

§ 4º - Os efeitos do presente artigo são extensivos também aos funcionários que, a partir de 5 de junho de 1951, já auferiram a vantagem em tratamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

Secção III

Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 167 – A licença para tratamento de saúde será:

a) – a pedido do funcionário; e

b) – ex-ofício.

§ 1º - Num e noutro caso, é dispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.

§ 2º - Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos do Departamento de Saúde, admitindo-se quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais, ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º - As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo da administração se não for conveniente ou possível a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário, ou a vinda deste à sede da junta, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, facultado a administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.

§ 4º - O atestado médico ou o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.

§ 5º - O atestado médico ou o laudo da junta serão arquivados no Serviço de Inspeção e Saúde, constando de processo apenas o parecer do chefe do serviço, sem a indicação exigida no parágrafo anterior.

Art. 168 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagem pecuniária, salvo em domicílio e compatível com sua doença, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 169 – O funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, será punido com a pena de suspensão, no primeiro caso e com cancelamento da licença ao segundo.

Parágrafo único – A suspensão ou o cancelamento cessarão desde que seja efetuada a inspeção ou iniciada o tratamento médico.

Art. 170 – Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar fora do Estado poderá apresentar laudo médico de órgão oficial competente.

Art. 171 – Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração.

Art. 172 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito “ex-ofício”, ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.

§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir com relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.

§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular no prazo de oito dias, prorrogável quando o fato tenha ocorrido fora da Capital.

Art. 173 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.

Parágrafo único – O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica seja julgado apto para o serviço.

Auxílio de Doença

Art. 174Vetado.

Secção IV

Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna,

Cegueira ou de Visão Reduzida, Lepra e Paralisia

 

Art. 175 – O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna ou visão reduzida, lepra e paralisia, conforme apurado em inspeção médica, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

Parágrafo único – Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta de três membros, todos presentes, podendo o funcionário, se não conformado como seu laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.

Art. 176Vetado.

Art. 177 – O funcionário durante a licença ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único – A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 178 – A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 153 e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público em geral a invalidez do funcionário.

Parágrafo únicoVetado.

Secção V

Licença a Funcionária Gestante

 

Art. 179 – À funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimentos ou remuneração.

Parágrafo único – A licença deverá ser requerida pelo menos 45 dias antes do dia presumível do parto e a funcionária passará a gozá-la desde que concedida.

Art. 179 – À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração. (Redação dada pela Lei nº 701, de 08 de janeiro de 1953)

Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. (Redação dada pela Lei nº 701, de 08 de janeiro de 1953)

Secção VI

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 180 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do ascendente, descendente e do cônjuge, desde que prove:

a) – ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b) – viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º - Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge, será dispensada a prova da alínea “b”.

§ 2º - Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, serão dispensadas as provas das alíneas “a” e “b”.

§ 3º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista neste Estatuto.

§ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 4 meses e daí em diante com os seguintes descontos:

I – de um terço quando exceder a 4 meses até 8 meses;

II – de dois terços quando exceder de 8 até doze meses;

III – sem vencimento ou remuneração do décimo terceiro mês em diante.

Secção VII

Licença para o Serviço Militar

 

Art. 181 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença nos termos da legislação federal que regula o serviço militar no país.

§ 1º - A licença será concedida mediante comunicado do funcionário ao chefe da repartição ou serviço oficial que prove a incorporação.

§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de vencimentos ou remuneração e se a ausência exceder de trinta dias, de demissão por abandono do cargo.

§ 3º - Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário, poderá conceder-lhe o prazo de 15 dias para a apresentação do seu exercício sem perda de vencimentos ou remuneração.

§ 4º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do funcionário à sua repartição, ou serviço, será o marcado no artigo 35.

Art. 182 – Ao funcionário que houver feito curso para oficial de reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquela vantagem pecuniária, assegurado, em caso contrário, o direito de opção.

Secção VIII

Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 183 – Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença.

Art. 184 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 185 – Não será igualmente concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que a qualquer título, estiver ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 186Vetado.

Art. 187 – O funcionário poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 188 – A licença que será concedida pelo Governador do Estado poderá a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, ser cassada, marcando razoável prazo para o funcionário licenciado reassumir o cargo.

Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

 

Art. 189 – A funcionária casada com funcionário estadual, municipal, federal ou militar, terá direito a licença sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do território do Estado ou da União ou no estrangeiro.

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES

Art. 190 – Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a) – casamento;

b) – falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

c) – Vetado;

d) – Vetado.

Art. 191 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

Art. 192 – Poderá ser concedido transporte a família do funcionário, quando este falecer fora da sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço.

Parágrafo único – A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.

Art. 193 – Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único – O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.

Art. 194 – Ao cônjuge ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário em atividade ou inativo, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.

§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria só se preenchendo a vaga quando for o caso trinta dias depois de verificado óbito.

§ 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 195 – O governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores dos trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 196 – A lei regulará as operações de crédito concernentes ao funcionalismo, mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.

Art. 197 – O vencimento ou remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os previstos em lei.

Art. 198 – A administração, em igualdade de condições, preferirá para transferência ou remoção da localidade onde trabalhe o funcionário que não seja estudante. Quando o servidor a ser transferido for estudante ou estiver matriculado em estabelecimento de ensino, ser-lhe-á assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço em qualquer época e independente da existência de vaga.

Parágrafo único – Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.

Art. 199 – Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível horário especial de interesse que possibilite a freqüência regular as aulas.

CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE

Art. 200 – São estáveis:

I – depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados em virtude de concurso;

II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare livre nomeação e demissão.

Art. 201 – Adquirem estabilidade os extranumerários que hajam feito prova de habilitação e tenham sido reconduzidos cinco vezes a mesma função.

Art. 202 – Os funcionários perderão o cargo:

I – quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;

II – quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

§ 1º - O funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em cargo igual ou em outro equivalente, ou quando o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber a pena de demissão. (Parágrafo único transformado em parágrafo § 1º e redação dada pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

§ 2º - O funcionário colocado em disponibilidade terá o seu provento igual ao que estiver percebendo na atividade, com direito as majorações referentes aos padrões correlatos, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava, ou até quando completar 30 anos de serviço público estadual e 35 anos nos demais casos previstos na legislação específica, caso em que será aposentado compulsoriamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

§ 3º - O período referente a disponibilidade é considerado exclusivamente para efeito de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de dezembro de 1954)

Art. 203 – Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Art. 204Vetado.

CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA

Art. 205 – O funcionário efetivo será aposentado:

a) – compulsoriamente:

I – quando atingir a idade de 70 anos;

II – Vetado;

b) – se o requerer independentemente de inspeção de saúde:

I – quando contar 35 anos de serviços;

II – quando contar mais de 30 anos de serviço público estadual, sem haver sofrido nenhuma das penas disciplinares constantes do art. 238, itens II a VI;

II – quando contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público prestado ao Estado ou a seus municípios e à União, sem haver sofrido qualquer pena disciplinar e suspensão, destituição de função e demissão, desde que, do tempo de serviço, 10 (dez) anos, pelo menos, sejam prestados exclusivamente ao Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.365, de 30 de dezembro de 1957)

III – Vetado;

IV – Vetado;

c) – mediante a inspeção da saúde a requerimento ou ex-ofício:

I – quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

II – quando invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou doença profissional;

III – quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida, lepra e paralisia;

III – quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia, cegueira ou de visão reduzida, lepra, paralisia e cardiopatia grave. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 14 de novembro de 1960)

III – quando acometido de: tuberculose, alienação mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida, lepra, paralisia, cardiopatia grave e esclerose medular. (Redação dada pela Lei nº 2.075, de 17 de dezembro de 1964)

IV – Vetado;

V – quando depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 206Vetado.

Art. 207Vetado.

Art. 208 – A aposentadoria dependente de inspeção de saúde só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 209 – O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e sede de doença ou lesão, declarando-se o funcionário se encontra invalido para o serviço público em geral.

Art. 210Vetado.

Art. 211 – O provento da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 205, letra “c”, itens I e V, será proporcional ao tempo de serviço público, calculado este na razão de 1/30 por ano, não devendo, porém, ser inferior a 1/3 do vencimento ou remuneração da atividade.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Nos demais casos previstos no art. 205, a aposentadoria será concedida com a remuneração ou vencimentos integrais.

§ 3º - Vetado.

Art. 212 – No cálculo dos proventos da aposentadoria em qualquer das hipóteses previstas, serão computadas as vantagens que o funcionário estiver auferindo na atividade, menos o salário família, que será pago de acordo com a lei respectiva.

Art. 213Vetado.

Art. 214Vetado.

Art. 215 – O funcionário interino que estiver amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será aposentado com todos os vencimentos, independentemente de tempo de serviço, na hipótese de que trata o item II da letra “c”, do artigo 205.

Art. 216Vetado.

Art. 217Vetado.

Art. 218Vetado.

Art. 219 – A aposentadoria nos casos dos itens II e III do art. 205, letra “c”, deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde.

Art. 220 – O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único – Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo a partir da data do respectivo laudo, sempre sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Art. 221 – O processo da aposentadoria será ultimado dentro de sessenta dias, contados da data em que foi iniciado.

Parágrafo único – Se o processo não ficar concluído dentro do prazo de que trata este artigo por culpa do funcionário, a Secretaria da Fazenda suspenderá o pagamento do respectivo vencimento, até que seja satisfeita a exigência.

Art. 222 – O funcionário que se recusar à inspeção médica quando julgado necessário, será punido coma pena de suspensão.

Parágrafo único – A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Art. 223 – O pedido de aposentadoria dos magistrados, dos funcionários serventuários e auxiliares da justiça e o seu respectivo processo, correrá pelo Tribunal de Justiça, correndo pela Assembléia Legislativa os dos funcionários da sua Secretaria.

CAPÍTULO XI
DA ACUMULAÇÃO

Art. 224 – É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 9696, n. I da Constituição Federal e a de dois cargos do magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

Art. 225 – O funcionário ocupante de cargo efetivo e aposentado, exceto por invalidez ou pela compulsória, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da instabilidade, salvo se optar pelo mesmo.

Parágrafo único – Os militares inativos gozarão dos mesmos direitos e vantagens concedidos por este Estatuto aos funcionários civis aposentados, observado, porém, o disposto neste artigo quando ao aproveitamento para cargo em comissão.

Art. 226 – Poderão também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a) – o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional;

b) – o funcionário ocupante de cargo efetivo ou aposentado ou em disponibilidade, que por nomeação do Governador exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.

Art. 227 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 228 – O funcionário aposentado ou em disponibilidade quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade ou do vencimento do cargo.

Parágrafo únicoVetado.

Art. 229 – Verificado em processo administrativo que o funcionário está acumulando, será demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

Parágrafo único – Qualquer cidadão poderá denunciar com devida comprovação e firma reconhecida, a existência da acumulação.

CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 230 – É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a) – dirigida a autoridade incompetente para decidi-la; e

b) – encaminhada senão por intermédio da Secretaria a que pertencer o funcionário;

II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV – o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias;

V – só haverá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

VI – o recurso será dirigido à autoridade a eu estiver imediatamente subordinada à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, a demais autoridades;

VII – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição e uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus feitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

TÍTULO III
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 231 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:

I – comparecer as horas do trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II – cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisão ou providências;

VI – representar os seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores por intermédio dos respectivos chefes quando estes não tomarem em consideração suas representações;

V – se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;

VI – tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferências pessoais;

VII – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

VIII – residir onde não houver inconveniente para o serviço;

IX – zelar pela economia do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;

XI – trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que lhe forem distribuídos pela repartição;

XII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XIII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Estado em juízo;

XV – sugerir providências tendentes a melhoria dos serviços;

XVI – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

XVII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.

Art. 232 – Ao funcionário é proibido:

I – referir-se depreciativamente, pela imprensa ou por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado apreciá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização e em ciência do serviço público;

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III – deixar de representar sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário com o infrator;

IV – promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;

V – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição;

VI – deixar de comparecer ao serviço ou dele se retirar sem causa justificável ou permissão legal.

Art. 233 – É ainda proibido ao funcionário:

I – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;

II – requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes federais, estaduais, ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

III – exercer mesmo fora das horas do expediente, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituição que tenham relações contratuais ou de dependência com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

IV – comerciar, ter parte em sociedade comerciais, industriais ou bancárias ou nelas exercer encargo de direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista cotista ou comanditário. Não se aplica o item III deste artigo ao exercício do magistério nem as empresas culturais e assistenciais, nem as cooperativas e associações de classe;

V – praticar a usura em qualquer de suas formas;

VI – constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição publico, exceto quando se tratar de interesse de parenta até o segundo grau;

VII – receber estipêndios, donativos ou concessão de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

VIII – valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 234 – O funcionário é responsável:

I – pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;

II – pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado;

III – por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;

IV – pela falta, ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita ou que tenham com ele a relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Estadual;

V – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual quando evidente o dolo ou culpa.

Art. 235 – Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado.

§ 1º - Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à quinta parte deles.

§ 2º - Tendo havido má fé, a punição consistirá, além da indenização, imposição de pena disciplinar.

Art. 236 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas as repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 237 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma do art. 235, § 2º, o exime da pena disciplinar em que ocorrer.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 238 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – destituição da função;

V – demissão;

VI – demissão a bem do serviço público.

Parágrafo únicoVetado.

Art. 239 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.

Art. 240 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 241 – A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão e não excederá de noventa dias.

Parágrafo único – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 242 – A destituição da função dar-se-á:

I – quando se verificar falta de exação no desempenho;

II – quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 243 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – abandono do cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente;

II – procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado, quando se revestir de reconhecida gravidade;

III – aplicação indevida de dinheiro público.

Art. 244 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;

II – praticar crime contra a administração pública e Fazenda Estadual;

III – revelar segredos de que tenham conhecimento em razão do cargo, desde que resultem prejuízo para a União, Estado ou particulares;

IV – praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares comprovadas por condenação judicial;

V – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;

VI – receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VII – pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;

VIII – praticar deliberadamente ato violador da Constituição Federal ou Estadual.

Art. 245 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie de demissão e a sua causa.

Parágrafo único – Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários públicos só poderão ser exonerados a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 246 – para aplicação das penas do artigo 233 são competentes:

I – o Governador do Estado, nos casos de demissão;

II – o Secretário de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III – os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;

IV – os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

Parágrafo único – A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 247 – O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 248 – Deverão constar do assentamento individual as penas impostas ao funcionário, exceto as advertências, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento as sessões de júri para que for sorteado.

§ 1º - Além da pena legal que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado.

§ 2º - O cancelamento da penalidade aplicada ao funcionário importa na inexistência completa da mesma.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (VETADO)

CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 265 – Cabe dentro das respectivas competências, ao Secretário de Estado ou autoridades a que estiver subordinado o funcionário, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelo dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob guarda desta, nos casos de alcançar remissão, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º - O Secretário de Estado ou autoridade a que estiver subordinado o funcionário providenciará no sentido de ser iniciado como urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a sessenta dias.

Art. 266 – Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário de Estado prorrogá-lo até sessenta dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 267 – O funcionário terá direito:

I – a contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência ou repreensão;

II – a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada;

III – Vetado.

Disposições Finais

Art. 268Vetado.

Art. 269 – Os órgãos componentes fornecerão ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde somente se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional.

§ 1º - Essa caderneta que será expedida gratuitamente, valerá como prova de identidade perante os órgãos e serviços do Estado e seus municípios, bem assim perante os da União e particulares quando a lei federal o permitir.

§ 2º - A caderneta funcional deverá ser expedida no prazo de seis meses da publicação desta lei.

Art. 270 – Considerar-se-ão da família do funcionário o cônjuge, os filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 271 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Art. 272 – O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério e do Ministério Público continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas, subsidiadas diariamente, as disposições deste Estatuto.

Parágrafo único – Quanto à remuneração dos serviços de substituição dos membros do magistério primário deverá corresponder ao padrão de vencimento da classe inicial da carreira a que pertencer o substituído.

Art. 273 – Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Parágrafo único – O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral, não poderá exercer qualquer outra atividade pública ou particular, sob pena de demissão.

Art. 274 – É proibida a transferência, por promoção, de classes finais de carreira para classes iniciais de outras carreiras.

Art. 275Vetado.

Art. 276 – A habilitação técnica profissional ou especializada é requisito indispensável ao exercício de cargos ou funções dessa natureza, conforme determinar a lei.

Parágrafo único – Os cargos técnicos serão padronizados, tendo-se em vista o valor do serviço e o risco do seu desempenho, concedendo-se também, uma gratificação de 30% para os que tenham contato direto com os doentes portadores de tuberculose, lepra e de outras doenças contagiosas.

Art. 277Vetado.

Art. 278Vetado.

Art. 279 – O ocupante de cargo isolado, quando efetivo, terá ao fim de cada decênio, seus vencimentos fixados no padrão imediatamente superior ao que estiver percebendo. (Vide Lei nº 739, de 29 de outubro de 1953).

Art. 280 – O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Para esse fim serão organizados:

I – um plano de assistência compreendendo seguro – assistência médico dentária e hospitalar, sanatório, colônias de férias e cooperativismo;

II – programa de higiene e conforto nos locais de trabalho;

III – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

IV – cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

V – centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento físico, moral e intelectual dos funcionários e de suas famílias.

Art. 281 – Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único – É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Art. 282Vetado.

Art. 283 – É assegurada a expedição de certidões requeridas para defesa de direito, bem como para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se, nesse último caso, o interesse público impuser sigilo.

Art. 284Vetado.

Art. 285Vetado.

Art. 286 – Este Estatuto entrará em vigor dias depois de sua publicação.

Art. 287 – Revogam-se as disposições em contrário.

Disposições Transitórias (Vetado)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de março de 1951.

JONES DOS SANTOS NEVES

HERMES CURRY CARNEIRO

ARY VIANNA

SEBASTIÃO DA ROSA MACHADO

ERILDO MARTINS

MESSIAS CHAVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de março de 1951.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão do Interior e Justiça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/05/51.