LEI Nº 4.861, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993
(Norma revogada totalmente pela Lei n° 7001, de 27 de dezembro de 2001)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art.
1º - As taxas devidas ao Estado em razão do exercício
regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição
dos contribuintes, tem como fato gerador as atividades estatais discriminados
nas tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII e no Anexo único que são partes
integrantes desta Lei.
Art. 1º - As taxas devidas ao
Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados
ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades
estatais discriminadas nas tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e nos
anexos que são partes integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.007, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 1º - As taxas devidas ao
Estado em razão de exercício regular do Poder da Polícia ou pelos serviços
prestados ou postos a disposição dos contribuintes, têm
como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII e IX, e nos anexos que são parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
5.300, de 13 de Dezembro de 1996)
Art.
1º As taxas devidas ao Estado em razão de exercício
regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição
dos contribuintes, tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas
nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e nos anexos que são partes
integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.065, de 29 de dezembro de 1999)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
2º - O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas
de que trata esta Lei, será a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo
– UPFES – ou outra Unidade que venha substituí-la, vigente à época em que
ocorrer o fato gerador.
Parágrafo único - As alíquotas
para efeito de cobrança das taxas são as constantes das tabelas I, II, III, IV,
V, VI, VII que acompanham esta Lei.
Parágrafo único
- As alíquotas para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas
I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que acompanham esta Lei.(Redação dada pela Lei nº
5.007, de 28 de Dezembro de 1994)
Parágrafo único
- As alíquotas para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX que acompanha
esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de Dezembro de 1996)
Parágrafo
único. Para efeito de cobrança das taxas constantes das
Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, será
adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR). (Redação dada pela Lei nº 6.065, de 29
de dezembro de 1999)
Art.
3º - São isentos de taxas:
I – os requerimentos e atos
pertinentes à vida funcional dos servidores públicos
estaduais;
II – as certidões para fins
militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este
exclusivamente o seu fim;
III – os alvarás para porte de
armas solicitando por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício
de suas funções;
IV – os alvarás para realização
de espetáculos de qualquer espécie em benefício de Instituição de caridade;
V – os atestados de pobreza, de
vacina e óbito;
VI – os requerimentos de carteira
de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos
pela Secretaria de Estado de Segurança pública, quando interessado for
comprovadamente pobre;
VII – as atividades específicas
dos Centros Comunitários, Associações de bairros e Entidades afins, sujeitas ao
registro perante a Polícia Civil.
VIII - Inscrição
estadual de produtores rurais, proprietários, possuidores ou arrendatários de
área rural igual ou inferior a 50 (cinqüenta)
hectares, bem como a de parceiros e meeiros. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.180, de 10 de janeiro de 1996)
IX – o
policiamento em eventos desportivos realizados pelas Ligas, Federações e/ou
Confederações amadoras e/ou profissionais. (Redação
dada pela lei n° 5.921, de 23 de setembro de 1999)
SEÇÃO IV
DAS IMUNIDADES
Art.
4º - São imunes de Taxas:
I – as petições aos poderes
públicos, para defesa de Direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – o fornecimento de certidões
por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal do requerente;
III – as ações relativas ao
“habeas-corpus” e ao “habeas-data”.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art.
5º - São contribuintes das taxas de que trata esta lei,
as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos á sua disposição.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO
Art.
6º - O pagamento das taxas realizar-se-á através de
documento próprio aprovado pela Secretaria de estado da Fazenda e será efetuado
junto às Agências do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art.
7º - O recolhimento das Taxas a que se refere a tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da
expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos
florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de
fogo controlado.
Parágrafo único - As pessoas
jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ de lenha ou torete,
4.000 m³ de toras ou 12.000 m³ de carvão poderão recorrer a Taxa de que trata o
caput deste artigo até o quinto dia útil do mês posterior ao de ocorrência do
fato gerador.
Art.
8º - Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI
desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias regulamentará a forma
de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras,
levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o
porte do empreendimento.
Art.
9º - Para concessão das licenças de localização, de
instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudos de
impacto ambiental serão cobrados custos adicionais de no máximo dez vezes o
valor correspondente ao da classe de seu enquadramento de acordo com a Tabela
VI, mencionada em seu artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 10 - A falta de pagamento de
taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a cem por cento do valor
não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu
pagamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - As empresas que
comprovarem reflorestamento na mesma proporção de consumo anual de produto ou
subproduto florestal, poderão ter direito a redução de
cinqüenta por cento do valor da taxa de que trata a
Tabela IV, mediante ato do órgão competente.
Art. 12 - O servidor público ou
qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la,
responderá solidariamente com o sujeito passivo inclusive pela multa, sem
prejuízo das sanções administrativas.
Art. 13 - A fiscalização dos pagamentos
das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os
servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e
judiciárias.
Art. 14 - Salvo se as autoridades
se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionado com
o pagamento, não caberá restituição da taxa recolhida.
Art. 15 - Permanecem sujeitas à
legislação específica as taxas arrecadadas pelo Órgão da Administração Indireta não incluídas nesta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.497, de 26 de
dezembro de 1990.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania a faça
publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/12/93.
TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL,
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
SESP/SEFA/OUTRAS
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