LEI Nº 4.907, DE 16 DE ABRIL DE 1994

(norma revogada totalmente pela lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Policiais Militares da ativa do Estado do Espírito Santo, o vale-refeição, nos valores de CR$ 2.966,87 (dois mil, novecentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oitenta e sete centavos) e CR$ 2.225,17 (dois mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros reais e dezessete centavos), a preço de março de 1994, correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente.

Art. 2º - O vale-refeição será fornecido, mensalmente, na forma de talão, com 22 (vinte e dois) bilhetes padronizados, em valores diferenciados que serão reajustados, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM/FGV, do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, deixa de ser cedido o rancho nos quartéis da Polícia Militar, após noventa dias da vigência desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania (Em Exercício)

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

NICIO BRASIL LACORTE

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/05/94.