LEI Nº 4.907, DE 16 DE ABRIL DE 1994
(norma revogada totalmente pela lei nº 5.342, de 19 de dezembro de
1996)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
Policiais Militares da ativa do Estado do Espírito Santo, o vale-refeição, nos
valores de CR$ 2.966,87 (dois mil, novecentos e sessenta e seis cruzeiros reais
e oitenta e sete centavos) e CR$ 2.225,17 (dois mil, duzentos e vinte e cinco
cruzeiros reais e dezessete centavos), a preço de março de 1994, correspondente
a carga horária de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta)
horas semanais, respectivamente.
Art.
2º - O vale-refeição será fornecido, mensalmente, na
forma de talão, com 22 (vinte e dois) bilhetes padronizados, em valores
diferenciados que serão reajustados, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços
de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM/FGV, do mês imediatamente
anterior.
Parágrafo único - Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, deixa de ser cedido o rancho nos quartéis da
Polícia Militar, após noventa dias da vigência desta Lei.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
(Em Exercício)
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
NICIO BRASIL LACORTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/05/94.