LEI Nº 4.941, DE 20 DE JULHO DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os órgãos da Administração Estadual Direta,
Indireta, Fundacional e Autarquias ficam obrigados a instituir, no âmbito de
suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de idosos,
portadores de deficiência e gestantes.
Art. 1º Os
órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autarquias
ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que
priorize o atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e às gestantes. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de
2017)
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/07/94.