LEI Nº 4.956, DE 21 DE JULHO DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares devidamente estabelecidos no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas que, por sua vez ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar sua vez nas filas, mesmo no aguardo do horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre, e em todas as circunstâncias:
I – idoso a partir de 65 anos de idade;
II – portadores de deficiência
física que sintam dificuldade em permanecer de pé;
II - pessoas com deficiência física que sintam
dificuldade em permanecer de pé; (Redação dada
pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
IV – mães com crianças de colo ou lactentes; e
VI -
doadores de sangue que apresentem comprovação de doação nos últimos 120 (cento
e vinte) dias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.634, de 15 de junho de 2022)
Art. 2º - O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.
Art. 3º - Às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta, fica instituída de fazer respeitar os incisos I a V do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Compete às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/07/94.