LEI Nº 4.971, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
(norma revogada totalmente pela lei nº 5.342, de 19 de dezembro de
1996)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica concedido aos Policiais Civis Ativos do Quadro
de Carreira da Polícia Civil, aos celetistas ocupantes de empregos correspondentes
aos cargos de carreira e aluno do curso intensivo da Academia de Polícia Civil
do Poder Executivo Estadual, o Auxílio-Alimentação nos valores de 4,31 e 3,19
URV (Unidade Real de Valor) correspondente a carga
horária de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais respectivamente.
Art.
2º - O Auxílio-Alimentação será fornecido, mensalmente,
na forma de talão, com 22 (vinte e dois) bilhetes, padronizados, em valores
diferenciados.
Parágrafo único - Em decorrência
do benefício ora concedido, deixa de ser cedida aos
Policiais Civis, o fornecimento de alimentação prevista no artigo 1º do Decreto
nº 2 938-N, de 05 de fevereiro de 1990.
Art.
3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o artigo 1º, do Decreto nº 2.938-N, de 05 de fevereiro de 1990.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
NÍCIO BRASIL LACOURTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/10/94.