LEI Nº 502, DE 06 DE JULHO DE 1951
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica fixado em 5% (cinco por cento) o imposto sobre vendas e consignações que incidir sobre o café em grão.
Art. 2º - O imposto será exigido uma só vez, ainda mesmo que várias tenham sido as transações anteriores sobre o produto, sendo em qualquer caso, responsável pelo seu pagamento o último possuidor, ao realizar a venda, consignação ou transferência da mercadoria para fora do Estado.
§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da última venda realizada e em se tratando de transferência ou consignação, cobrado sobre o valor do produto constante de pauta oficial.
§ 2º - As transações entre comerciantes entre estes e não comerciantes, efetuadas dentro do Estado sobre o aludido produto, estão isentas do imposto referido no presente artigo.
Art. 3º - Ficam isentas do imposto sobre vendas e consignações as operações que forem realizadas exclusivamente com seus associados, pelas sociedades cooperativas em geral existentes no Estado, organizadas na forma da lei.
Art. 4º - Fica elevada para Cr$ 20,00 por saca de 60 quilos a “taxa de serviços do Estado”, prevista pela alínea “m”, nº 2 do artigo 2º, do livro XIII, do Código de Impostos e Taxas do Estado, destinada à manutenção dos serviços de “defesa do café”.
Art. 5º - São isentos das taxas de segurança e assistência social e escolar, arrecadadas sob a forma de adicionais, na conformidade dos livros XV e XVI, do Código de Impostos e Taxas em vigor no Estado, o Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa de defesa do café e a taxa de fomento da produção agrícola e industrial, quando incidirem sobre o café em grão.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder aos cafés de produção deste Estado prêmios na
seguinte base: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.362, de 30 de
dezembro de 1957) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
para o tipo 2
............................ Cr$ 20,00 por saca de 60 quilos
para o tipo 3
............................ Cr$ 15,00 por saca de 60 quilos
para o tipo 4
............................ Cr$ 10,00 por saca de 60 quilos
para o tipo 5
............................ Cr$ 5,00 por saca de 60 quilos
Parágrafo único – Só terão direito
aos prêmios os cafés classificados pela Bolsa Oficial de Mercadorias, quando de
sua entrada em armazéns reguladores de Vitória e mantida a classificação no ato
de embarque para fora do Estado.
Art. 7º - Nos casos gerais de contrabando ou qualquer tentativa apurada e comprovada nesse sentido, serão os infratores punidos com multa equivalente ao triplo dos tributos devidos ao Estado, sem prejuízo do pagamento dos mesmos tributos, aplicadas aos servidores fiscais acumpliciados na fraude, as penas previstas em lei.
Art. 8º - Aos contraventores das disposições desta lei serão aplicadas multas que podem variar segundo a gravidade da infração de Cr$ 200,00 a Cr$ 10.000,00.
Art. 9º - Às Prefeituras Municipais de cujo território procede o café, será obrigatoriamente remetido um mapa mensal das taxas de defesa, recolhidas ou não, constando o nome do remetente e respectiva localidade, data e quantidade de sacas.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender o pagamento dos prêmios aos cafeicultores de que trata a presente lei, no corrente exercício.
Art. 11 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “c”, do artigo 1º, da Lei nº 197, de 31/12/936, a alínea “f”, do artigo 4º, do livro I, do Código de Impostos e Taxas vigentes e a alínea “c”, do art. 1º do Decreto-lei nº 16.264, de 7 de outubro de 1946.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e
a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 06 de julho de 1951.
JONES DOS SANTOS NEVES
ARY VIANNA
HERMES CURRY CARNEIRO
NUNO DOS SANTOS NEVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de julho de 1951.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 07/07/51.