LEI Nº 5.141, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
(Norma revogada
totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Cria a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do
Espírito Santo, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas a ser
realizada, no período de 05 a 12 de novembro.
Parágrafo único - A Semana de
Prevenção ao Uso Indevido de Drogas a que se refere o “caput” deste artigo
deverá contar com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Art.
2º - Cabe ao Poder Executivo tomar a iniciativa de
constituir Comissão Especial com seis membros, responsável pela implantação e
implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
§ 1º - A Comissão Especial será
constituída pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da
Educação;
II – Secretaria de Estado da
Saúde;
III – Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania;
IV – Secretaria de Estado da
Segurança Pública;
V – Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito Santo; e
VI – Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Da Comissão Especial poderão
participar organizações não governamentais de notória atuação na área.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/12/95.