LEI Nº 5.141, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Cria a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas a ser realizada, no período de 05 a 12 de novembro.

Parágrafo único - A Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas a que se refere o “caput” deste artigo deverá contar com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo tomar a iniciativa de constituir Comissão Especial com seis membros, responsável pela implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

§ 1º - A Comissão Especial será constituída pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Educação;

II – Secretaria de Estado da Saúde;

III – Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

V – Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e

VI – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

§ 2º - Da Comissão Especial poderão participar organizações não governamentais de notória atuação na área.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretária de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/12/95.