LEI Nº 5.426, DE 28 DE JULHO DE 1997
Estabelece atendimento especial nos estabelecimentos comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os maiores de sessenta e cinco anos de idade, as
gestantes e os deficientes físicos, terão tratamento especial de atendimento
nos caixas de todos os Hipermercados e Supermercados estabelecidos no Estado.
Art. 1º Os
maiores de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes e as pessoas com
deficiência física terão tratamento especial de atendimento nos caixas de todos
os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Parágrafo único. Será obrigatório, a fixação de cartazes com a determinações desta Lei, inclusive de seu número e data da entrada em vigor, em locais visíveis do estabelecimento comercial.
Art. 2º A infringência das determinações constantes desta Lei e de seu regulamento, serão aplicadas multas, a serem estabelecidas no Decreto regulamentador.
Art.
3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 9.471, de 15 de junho de 2010)
I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; (Redação dada pela Lei nº 9.471, de 15 de junho de 2010)
II - multa prevista no inciso I,
cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei
nº 9.471, de 15 de junho de 2010)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/07/97.