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LEI Nº 549, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1951

(Vide Lei nº 740, de 3 de novembro de 1953)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino primário são classificados em cinco (5) entrâncias, a saber:

a) – de 1ª entrância: 1 – os estabelecimentos localizados no município da Capital e os que, localizados nos municípios limítrofes, estejam instalados nas sedes, nos distritos ou em núcleos de população superior a 1000 (mil) habitantes; 2 – os localizados nas sedes municipais dotadas de estabelecimentos de ensino normal de 2º ciclo;

b) – de 2ª entrância: 1 – os localizados nas sedes municipais e distritais servidas por estradas de ferro, compreendidas as áreas circunjacentes dentro de um raio de 2 (dois) quilômetros; 2 – os localizados em pontos que distem, no máximo, 1 (um) quilômetro de parada de estrada de ferro;

c) – de 3ª entrância: os estabelecimentos localizados a distância máxima de 5 (cinco) quilômetros das sedes de municípios e que não estejam compreendidos nas alíneas anteriores;

d) de 4ª entrância: os localizados nas sedes dos distritos ou nos núcleos de população superior a 1000 (mil) habitantes, não compreendidos, uns dos outros, nas alíneas anteriores e abrangendo, em ambos os casos, as áreas circunjacentes num raio de 5 (cinco) quilômetros;

e) – de 5ª entrância: os estabelecimentos de ensino não compreendidos nas alíneas anteriores.

Art. 2º - As atuais escolas isoladas passam a denominar-se escolas singulares e segundo a localização, serão classificadas em urbanos, distritais ou rurais.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino primário denominados grupos escolares serão classificados, no início de cada ano, por ato do Secretário de Educação e Cultura, em 5 (cinco) categorias, de acordo com os quantitativos de classe e de freqüência verificados no ano anterior, na seguinte conformidade:

a) – de 1ª categoria: – os de mais de 20 (vinte) classes e freqüência média de, no mínimo, 600 alunos;

b) – de 2ª categoria: – os de 16 a 20 classes e freqüência média de, no mínimo, 450 alunos;

c) – de 3ª categoria: – os de 11 a 15 classes e freqüência média de, no mínimo, 300 alunos;

d) – de 4ª categoria: – os de 7 a 10 classes e freqüência média de, no mínimo, 180 alunos;

e) – de 5ª categoria: – os de 5 ou 6 classes e freqüência média de, no mínimo, 120 alunos.

Art. 4º - Para criação de grupos escolares ou de escolas reunidas, é condição indispensável a existência, na localidade, de prédio de 3 ou 2 salas de aulas, no mínimo, respetivamente.

Art. 5º - A direção de estabelecimentos de ensino primário será exercida por professores de ensino primário para esse fim designados, dando-se preferência aos que tenham ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério e hajam, na função docente, preenchido, ao menos uma vez, os requisitos de matrícula, freqüência e rendimento da natureza dos referidos no artigo 35 desta lei.

Art. 6º - É requisito indispensável à designação para o exercício da função de diretor de estabelecimento de ensino primário o laudo de saúde da natureza do referido na alínea “d” do artigo 18 desta lei.

Art. 7º - A remoção de professores de ensino primário far-se-á, salvo as exceções previstas nesta lei, através de concurso anual de pontos.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo fica instituído o concurso de remoção de professores de ensino primário.

Art. 8º - Poderão inscrever-se no concurso de remoção os “professores primários”, os “professores de concurso”, os “regentes de ensino primário” e os “docentes de emergência”, efetivados por força do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 26/07/47 e do art. 6º da Lei nº 112, de 12/10/948.

Art. 9º - Para efeito de classificação no concurso de remoção será dado valor preponderante aos seguintes elementos relativos ao exercício do professor em atividade de regência de escola ou classe própria, em cada um dos três últimos anos letivos:

a) – número de dias de trabalho, conferindo-se cinco, seis, oito, onze ou quinze pontos, segundo o número corresponda a cinco, seis, sete, oito ou nove décimos, respectivamente, do total de dias letivos;

b) – índice de freqüência média, conferindo-se três pontos para cada conjunto de dez, nove, oito sete ou seis alunos, freqüentes, segundo se trate de escola ou classe de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância, respectivamente;

c) – rendimento escolar, conferindo-se dois pontos por aluno aprovado, acrescentando-se ao total mais dois, cinco, oito ou dez pontos, conforme se trate de escola ou classe de 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância, respectivamente.

§ 1º - No primeiro concurso que se realizar na vigência desta lei, serão levados em consideração apenas os elementos referentes ao último ano letivo; no seguinte, os referentes aos dois últimos anos letivos.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considere-se escola ou classe própria a que o professor deve reger por força do decreto de nomeação ou de remoção na forma desta lei e a que lhe tiver sido distribuída pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º - Não serão contados os pontos referidos nas alíneas “b” e “c” deste artigo se o número de dias de trabalho de que trata a alínea “a” for inferior ao da metade dos dias do ano letivo do estabelecimento.

§ 4º - Nos casos de estabelecimentos localizados em zonas de colonização estrangeira, devidamente comprovada por autoridade escolar a falta de domínio da língua portuguesa por parte dos alunos, o número de pontos relativos a alínea “c” obtidos pelo candidato, será ainda acrescido de quantitativo, correspondente a um, dois, três, quatro ou cinco décimos do total, conforme se trate de escola ou classe de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância, respectivamente.

Art. 10 – Quando se tratar de professor de ensino primário que esteja exercendo a função de diretor de grupo escolar ou escolas reunidas e, por esse motivo, sem encargo de regência de escola ou classe própria, os elementos referidos nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior serão os correspondentes às médias de freqüência e de aprovações, respectivamente, das classes dos estabelecimentos.

Art. 11 – São consideradas escolas ou classes providas efetivamente as que são regidas por:

a) – “professores primários” efetivos ou em estágio probatório;

b) – “regentes de ensino primário” efetivos ou em estágio probatório;

c) – “professor de concurso”;

d) – “docentes de emergência” efetivados por força do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios e do art. 6º da Lei nº 112, de 12/10/48.

Art. 12 – Ao candidato devidamente inscrito no concurso de remoção será assegurado, na forma que o regulamento estabelecer, preferência para o provimento de escola ou classe vaga – existente na localidade em que o cônjuge exerça função ou cargo público, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta lei.

Parágrafo únicoSerá, nas mesmas condições assegurada preferência ao candidato no caso de viuvez verificada dentro dos três (3) últimos anos para provimento de escola ou classe vaga existente na residência dos pais, sogros ou irmãos.

Art. 13 – Só é permitida a permuta entre professores de ensino primário de estabelecimentos de igual entrância.

Art. 14 – Só é permitida a remoção independentemente do concurso próprio, uma vez encerrado o concurso de ingresso e reingresso:

a) – para escola ou classe de igual entrância ou entrância inferior, no caso de absoluta incompatibilidade com o clima, verificada depois de dois meses de efetivo exercício no local, e devidamente comprovada por junta médica do S.I.S. do D.S.P., que apresentará ao Secretário de Educação e Cultura laudo com a indicação da zona que convenha ao interessado, sendo vedado a este indicar o local para sua remoção;

b) – para escola ou classe de igual entrância, quando assim exigirem os interesses do ensino e mediante proposta fundamentada da autoridade escolar.

Art. 15 – Na realização do concurso de remoção será observado o seguinte:

I – uma comissão designada pelo Secretário de Educação e Cultura examinará os documentos e fará a classificação dos inscritos na ordem decrescente dos totais de pontos obtidos, a qual será publicada no Diário Oficial ao mesmo tempo que a relação de escolas ou classes vagas;

II – decorrido prazo mínimo de 5 (cinco) dias e não havendo recursos contra a classificação, os inscritos serão chamados, na ordem de classificação e por turmas de no máximo, 50 (cinqüenta), por edital publicado no Diário Oficial para, a partir do 3º dia subsequente, escolherem, dentre as escolas ou classes vagas, aquela para a qual desejam a remoção;

III – escolhida a escola ou classe e assinado o livro competente pelo candidato ou seu procurador, a comissão anunciará aos presentes a escolha feita, declarando ao mesmo tempo vaga e incluída na respectiva relação a escola ou classe deixada pelo candidato;

IV – assiste ao candidato o direito de desistência de escolha mas se esta for feita e anunciada pela comissão, não será permitido, sob nenhum protesto, o seu cancelamento;

V – a ausência do candidato devidamente chamado é considerada como desistência, sendo cancelada sua inscrição;

VI – após a chamada do último candidato, será encerrado o concurso e, dentro de 3 (três) dias, homologado pela Secretaria de Educação e Cultura, que determinará a lavratura dos atos de remoção de acordo com as escolhas feitas.

Art. 16 – Poderão remover-se:

a) – os “professores primários” para escola ou classe vaga de qualquer entrância;

b) – os “regentes de ensino primário” e os atuais “professores de concurso” para escola ou classe de 2ª, 3ª, 4ª, ou 5ª entrância;

c) – os “docentes de emergência” efetivados para escolas de 3ª, 4ª ou 5ª entrância.

Art. 17 – A nomeação para cargos da carreira de “professor primário” e de “regente de ensino primário” – Q.U.P.P. – tab. 3 – far-se-á, exclusivamente, através de concurso anual de títulos a realizar-se no período das férias de dezembro a janeiro.

Parágrafo único – Para o efeito deste artigo fica instituído o concurso anual de ingresso e reingresso no magistério primário, que se realizará sempre posteriormente ao concurso de remoção.

Art. 18 – A inscrição dos candidatos será feita mediante requerimento selado e com firma reconhecida, dirigido ao Secretário de Educação e Cultura, acompanhado de comprovantes dos seguintes requisitos:

a) – nacionalidade brasileira;

b) – conclusão de curso de escola normal ou de escola normal regional;

c) – idoneidade moral;

d) – laudo, expedido pelo Serviço de Saúde do Estado, comprobatório de que o candidato não é portador de moléstia infecto-contagiosa, anomalias ou alterações morfológicas ou funcionais dos diversos aparelhos ou sistemas, nem apresente contra indicação para o exercício do magistério, especialmente para a regência de escola ou classe;

e) – certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, quando se tratar de candidato do sexo masculino;

f) – idade mínima de 18 e máximo de 36 anos.

Parágrafo único – O candidato à readmissão na classe inicial da carreira deverá apresentar além dos documentos referidos neste artigo, exclusive o da alínea “f”, provas de:

I – ter a idade máxima de 40, 45 ou 50 anos, segundo se trate de candidato que conte, respectivamente, 5, 10 ou 15 anos de serviços prestados ao ensino no magistério público primário estadual;

II – não subsistirem os motivos determinantes de sua demissão, ou quando a exoneração se tenha processado a pedido, não haver inconveniência em sua readmissão.

Art. 19 – No primeiro concurso de ingresso e reingresso será assegurado aos inscritos que, como docentes de emergência ou interinamente, tenham ao menos 60 (sessenta) dias de regência de escola ou classe o direito de opção, independentemente da classificação, pela mesma, desde que se encontre vaga, sem prejuízo do disposto no artigo 21 desta lei.

Art. 20 – Como comprovantes dos méritos dos candidatos para efeito de classificação no concurso de que trata o art. 17, serão apreciados os seguintes títulos e elementos:

a) – notas obtidas pelo candidato nas diversas disciplinas do curso normal ou média final de conclusão do mesmo;

b) – diplomas e certificados de outros cursos oficiais ou reconhecidos;

c) – publicações sobre assuntos pedagógicos;

d) – atividade didática anterior;

e) – número de dias de comparecimentos não remunerados como substituto permanente, atestado pela autoridade competente;

f) – contribuição docente à Campanha de Educação de Adultos.

Art. 21 – O ingresso ou reingresso no magistério será feito:

a) – por nomeação para, como “regente de ensino primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3 – letra inicial, reger, em estágio probatório, determinada escola ou classe de 3ª, 4ª ou 5ª entrância, quando se tratar de candidato portador de diploma de escola normal regional (1º ciclo); (Dispositivo revogado pela Lei nº 801, de 3 de fevereiro de 1954).

b) – por nomeação para, como “professor primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3, letra inicial, reger, em estágio probatório, determinada escola ou classe de qualquer entrância, quando se tratar de candidato, portador de diploma de escola normal (2º ciclo).

Art. 22 – Na realização do concurso de ingresso e reingresso será observado o seguinte:

a) – uma comissão, designada pelo Secretário de Educação e Cultura, fará a classificação dos inscritos na ordem decrescente de pontos obtidos, a qual será publicada no Diário Oficial ao mesmo tempo que a relação de escolas ou classes que, após a realização do concurso de remoção, se encontrarem vagas;

b) – decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) dias, serão chamados na ordem de classificação para escolherem escola ou classe vaga, candidatos em número coincidente com o das vagas existentes;

c) – os inscritos, portadores de diploma de escola normal de 2º ciclo poderão escolher escola ou classe vaga de qualquer entrância; os portadores de diploma de escola normal regional ou de 1º ciclo somente poderão escolher escola ou classe de 3ª, 4ª ou 5ª entrância;

d) – após a chamada feita na forma da alínea “b” e verificada a remanescência de vagas, dentre as relacionadas, por desistência ou não comparecimento de interessados, serão chamados os candidatos seguintes, sempre na ordem de classificação, até que sejam providas todas as vagas ou ocupados todos os cargos das carreiras ou, ainda, se esgote a lista de candidatos inscritos, declarando-se em seguida, num ou noutro caso, encerrado o concurso.

Art. 23 – Fica assegurada a efetivação no cargo ao “professor primário” ou “regente de ensino primário” que, tendo sido nomeado de acordo com esta lei e verificadas suas qualidades de disciplina e idoneidade moral, preencher, ao fim de dois anos letivos, os seguintes requisitos:

a) – cento e cinqüenta (150) comparecimentos anuais à atividade docente na mesma escola ou classe;

b) – freqüência média não inferior a 28, 26, 24, 22 e 20 alunos segundo se trate de classe ou escola de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância, respectivamente;

c) – rendimento escolar anual correspondente, em média a 20, 18, 16, 14 ou 12 alunos aprovados, conforme se trate, respectivamente, de classe ou escola de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância.

§ 1º - Considera-se também como mesma escola ou classe para os efeitos da alínea “a” deste artigo a que for transferida pelo Governo e ainda, se a 1ª for suprimida, a que for data para a continuação do exercício do interessado.

§ 2º - Quando se tratar de classe ou escola localizada em zona de colonização estrangeira, devidamente comprovada, a juízo do Secretário de Educação e Cultura, a falta de domínio da língua portuguesa por parte do alunos, o rendimento escolar referido na alínea “c” deste artigo, será de 16, 14, 12, 10 ou 8 aprovações conforme se trate de estabelecimento de ensino de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª entrância respectivamente.

Art. 24 – Aos “professores primários” e “regentes de ensino primário” nomeados em 1951, de acordo com o item II do art. 15 do Decreto-lei nº 13.000, de 28 de outubro de 1941, será exigível para efetivação o preenchimento, apenas em relação ao ano de 1952, dos requisitos referidos nas alíneas “a” e “c” do artigo anterior.

Art. 25 – As escolas ou classes que permanecerem vagas após o encerramento do concurso anual de ingresso e reingresso, quando não vierem a ser providas pelas remoções permitidas nesta lei, se-lo-ão interinamente, sempre que haja claros nas carreiras e até provimento efetivo através de concurso seguinte, pelos substitutos permanentes dos grupos escolares ou, na falta destes, por outros que sejam portadores de certificado de conclusão de curso normal.

Art. 26 – Na falta de claros nas carreiras de “professor e ensino primário”, poderão ser admitidos como regentes de escolas ou classes vagas candidatos portadores de diploma do curso normal com a retribuição mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Dispositivo revogado pela Lei nº 801, de 3 de fevereiro de 1954).

§ 1º - Aos “regentes de escola ou classe” admitidos na forma deste artigo, aos interinos e aos “docentes de emergência” portadores de diploma de escola normal e que contarem, no fim do ano letivo, aos menos com 100 (cem) dias de exercício na função de regência, fica assegurado o direito de opção, independente da classificação, pela mesma escola ou classe, no concurso de ingresso próximo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 21 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 801, de 3 de fevereiro de 1954).

§ 2º - Na falta de candidatos portadores de diploma de curso normal, serão admitidos como “docentes de emergência ”candidatos leigos, dando-se preferência aos que obtiverem aprovação em exames de seleção que a Secretaria de Educação e Cultura realizará para esse fim aos que tiverem instrução de segundo grau. (Dispositivo revogado pela Lei nº 801, de 3 de fevereiro de 1954).

Art. 27 – A designação dos substitutos permanentes de grupos escolares será feita por ato da Secretaria da Educação e Cultura, mediante requerimento do interessado ou proposta de autoridade escolar, devendo recair exclusivamente em candidatos portadores de diploma de curso normal.

Art. 28 – Os substitutos permanentes assinarão o ponto diário no grupo escolar, mas só regerão classes nas faltas e impedimentos dos respectivos professores, cabendo-lhes, neste caso, remuneração correspondente a 1/30 dos vencimentos da classe inicial da carreira por dia de substituição docente, a qual será paga mediante a apresentação do atestado de autoridade competente.

Art. 29 – Fica fixado em 1500 (mil e quinhentos) o número de cargo da carreira de “professor primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3 do Estado.

Art. 30 – Ficam extintos os cargos de “professor primário”- Q.U. – p.s. – tab. 3 e seus atuais ocupantes transferidos para a carreira de “professor primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3 do Estado.

Art. 31 – A carreira de “professor primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3, será constituída das classes B, C, D, E, F, G, H, I e J.

Art. 32 – As carreiras de “regente de ensino primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3 e de “professor de concurso”- Q.U. – p.s. – tab. 3, serão constituídas das classes B, C, D, E, F, G, H e I. (Dispositivo revogado pela Lei nº 801, de 3 de fevereiro de 1954).

Art. 33 – Ficam elevados aos do padrão imediatamente superior os vencimentos dos atuais ocupantes de cargos da carreira de “professor primário” – Q.U. – p.p. – tab. 3 e Q.U. – p. s. – tab. 3 e Q.U. p.s. – tab. 3, de “regente de ensino primário”, Q.U. – p.p. – tab. 3 e de “professor de concurso”, Q.U. – p.s. – tab. 3, que contarem, até o dia 31 de dezembro de 1951, no seu padrão atual, 3 (três) anos completos de tempo de efetivo exercício, e neles, quinhentos (500) dias de atividade de regência de escola ou classe, de direção de grupo escolar ou escolas reunidas ou, ainda, em serviços de inspeção de ensino.

Art. 34 – Ficam elevados aos da classe “I” os vencimentos dos cargos de diretor de grupo escolar – Q.U. – p.s. – tab. 3 do Estado.

Art. 35 – O professor de ensino primário será automaticamente promovido ao padrão imediatamente superior cada vez que, por 3 (três) anos letivos, a partir de 1952, inclusive, preencher as seguintes condições:

a) – quantitativo de comparecimentos não inferior, em média, a nove décimos (9/10) do total de dias letivos dos três anos;

b) – quantitativo de freqüência nos mesmos 3 (três) anos não inferior, em média, a 28, 26, 24, 22 ou 20 alunos, segundo se trate, respectivamente, de estabelecimento de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância;

c) – quantitativo de rendimento escolar nos três anos não inferior, em média, a 25, 23, 20, 17 ou 15 alunos promovidos, conforme se trate de estabelecimento de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância, respectivamente.

§ 1º - Quando se tratar de professor regente de escola ou classe localizada em zona de colonização estrangeira, devidamente comprovada por autoridade escolar a falta de domínio da língua portuguesa por parte dos alunos, a média de rendimento escolar exigível será de 16, 14, 12, 10 ou 8 alunos promovidos, conforme se trate de estabelecimento de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª entrância, respectivamente.

§ 2º - Quando se tratar de professor em exercício da função de diretor de grupo escolar ou escolas reunidas, os requisitos referidos nas alíneas “b” e “c” e § 1º deste artigo serão os correspondentes, respectivamente, às médias de freqüência e de promoção das classes do estabelecimento.

Art. 36 – Para efeito de promoção não é exigível que o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior seja realizado em anos consecutivos, contanto que não medeiem, entre um e outro, interregnos de três (3) anos consecutivos de não preenchimento.

Art. 37 – Aos professores de ensino primário enquanto se acharem em efetivo exercício como regentes de escola ou classe própria, como diretores de estabelecimentos de ensino primário ou como inspetores, é assegurado o pagamento de uma gratificação mensal de magistério, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, a expressão “professores de ensino primário” abrange:

a) – os ocupantes de cargos de “professor primário”, “regente de ensino primário” e “professor de concurso” – Q.U. – p.p. – tab. 3 do Estado;

b) – os “regentes de escola” ou “regentes de classe” a que se refere o artigo 26;

c) – os “docentes de emergência” que forem portadores de diploma de escola normal, devidamente registrados na Secretaria de Educação e Cultura;

d) – os “docentes de emergência” efetivados por força do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou do art. 6º da Lei nº 112, de 12/10/48.

§ 2º - A “gratificação de magistério” não será paga:

a) – aos professores de ensino primário quando em regência de curso noturno de educação popular;

b) – aos substitutos de professores licenciados;

c) – nos casos de afastamento da função própria do cargo, mesmo no de licença, salvo as exceções previstas nos itens II, III, VI, X e XI, do art. 93 da Lei nº 484, de 19 de março de 1951;

d) – durante o período das férias de dezembro a janeiro, no caso de que o número de comparecimentos à atividade da função própria do cargo seja inferior a 2/3 do total dos dias letivos do estabelecimento no ano anterior.

Art. 38 – Para os efeitos dos concursos instituídos por esta lei, o Poder Executivo fixará o número e localização dos estabelecimentos de ensino primário mantidos pelo Estado e bem assim os respectivos números de classes e de cargos lotados nos mesmos e providenciará, pela Secretaria de Educação e Cultura, a publicação anual, até o mês de novembro, das vagas neles existentes.

Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 40 – Fica revogada toda a legislação relativa à matéria da presente lei, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1952.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 07 de dezembro de 1951.

JONES DOS SANTOS NEVES

RAFAEL GRISI

ARY VIANNA

NUNO DOS SANTOS NEVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 07 de dezembro de 1951.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/12/51.

Republicada no D.O. de 13/12/51 por haver saído com incorreção.

.

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO Nº 37, DA LEI Nº 549

Importância mensal a ser paga ao professor de ensino primário

conforme e enquanto se encontre em efetivo exercício

  COMO:

EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE

Categoria

Entrâncias

 

Regente de classe ou escola singular

-

100,00

150,00

200,00

250,00

350,00

Regente de escola ou classe e delegado de ensino

-

200,00

250,00

300,00

350,00

450,00

Diretor de escolas reunidas sem o encargo de

regência de classe

-

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

Diretor de escolas reunidas com o

encargo de regência de classe

-

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

Diretor de escolar reunidas com regência de classe e

função de delegado de ensino

-

400,00

450,00

500,00

550,00

600,00

Diretor de escolas reunidas e delegado de ensino

-

250,00

300,00

350,00

400,00

450,00

Diretor de grupo escolar

200,00

250,00

300,00

350,00

400,00

 

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

 

400,00

450,00

500,00

550,00

600,00

 

450,00

500,00

550,00

600,00

650,00

 

500,00

550,00

600,00

650,00

700,00

Diretor de grupo escolar e delegado de ensino

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

 

400,00

450,00

500,00

550,00

600,00

 

500,00

550,00

600,00

650,00

700,00

 

550,00

600,00

650,00

700,00

750,00

 

600,00

650,00

700,00

750,00

800,00

 

TABELA Nº 1

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO Nº 37, DA LEI Nº 549

(Redação dada pela Lei nº 697, de 29 de dezembro de 1953)

Importância mensal a ser paga ao professor de ensino primário conforme

e enquanto se encontre em efetivo exercício

Como

Em Estabelecimentos de Ensino de Entrâncias

Categoria

Regente de classe ou escola regular

-

100,00

150,00

200,00

250,00

350,00

Regente de escola ou classe e delegado de ensino

-

250,00

300,00

350,00

400,00

500,00

Diretor de escolas reunidas (sem encargo de regência de classe)

-

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

Diretor de escolas reunidas com encargo de regência de classe

-

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

Diretor de escolas reunidas com regência de classe e função de delegado de ensino

-

450,00

500,00

550,00

600,00

650,00

Diretor de escolas reunidas e delegado de ensino

-

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria

Um só turno

Mais de 1 turno

Um só turno

Mais de um turno

Um só turno

Mais de um turno

Um só turno

Mais de um turno

Um só turno

Mais de um turno

Diretor de Grupo Escolar

200,0

350,0

250,0

400,0

300,0

450,0

350,0

500,0

400,0

550,0

 

300,0

500,0

350,0

550,0

400,0

600,0

450,0

650,0

500,0

700,0

400,0

650,0

450,0

700,0

500,0

750,0

550,0

800,0

600,0

850,0

450,0

750,0

500,0

800,0

550,0

850,0

600,0

900.0

650,0

950,0

500,0

850,0

550,0

900,0

600,0

950,0

650,0

1.000

700,0

1.050

Diretor de Grupo Escolar e Delegado de Ensino

350,0

500,0

400,0

550,0

450,0

600,0

500,0

650,0

550,0

700,0

 

450,0

650,0

500,0

700,0

550,0

750,0

600,0

800,0

650,0

800,0

550,0

800,0

600,0

850,0

650,0

800,0

700,0

950,0

750,0

900,0

600,0

900,0

650,0

950,0

700,0

1.000

750,0

1.050

800,0

950,0

650,0

1.000

700,0

1.050

750,0

1.100

800,0

1.150

850,0

1.050