LEI Nº 5.727, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o “Dia do Detetive Particular”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autorizado a instituir o "Dia do Detetive Particular" a ser comemorado anualmente no dia 26 de julho, que será incluído no Calendário Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 01/09/1998.