LEI Nº 5.727, DE 24 DE AGOSTO DE 1998
(Norma revogada
totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o “Dia do Detetive Particular”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Executivo Estadual autorizado a instituir o
"Dia do Detetive Particular" a ser comemorado anualmente no dia 26 de
julho, que será incluído no Calendário Estadual.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 01/09/1998.