LEI Nº 5.739, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Altera dispositivos da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................
§ 1º O Auxílio-Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) por mês, para jornada de 08 horas diárias e proporcionais para as demais jornadas.
§ 2º O Auxílio-Alimentação de que trata o § 1º. deste artigo será fornecido, já descontado o percentual de contribuição correspondente a participação do servidor, previsto no Artigo 3º. desta Lei.
“Art. 6º A concessão do benefício previsto no Art. 2º . desta Lei, não se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações:
I - ………………………………………………………………………
II - …………………………………….…………………………………
III - ………................................................................................................
IV - ...........................................................................................................
V - ............................................................................................................
VI - ...........................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - Viagem com recebimento
de diárias ou ajuda de custo;
X - Faltar ao serviço injustificadamente.
Parágrafo único ....................................................................................
Art. 7º Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo não regidos pela Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estendendo-se aos servidores policiais militares do Estado do Espírito Santo.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º O Anexo Único integrante da Lei Nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, constante de seu Artigo 3º passa a vigorar a partir do 1º dia do mês da publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
TABELA PARA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO |
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR |
ATÉ R$ 500,00 DE R$ 501,00 A R$ 1.000,00 DE R$ 1.001 A R$ 1.500,00 DE R$ 1.501,00 A R$ 2.000,00 ACIMA DE R$ 2.001,00 |
16% 28% 36% 44% 48% |
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei nº.5.342, de 19 de dezembro de 1996.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROSÂNGELA MARIA LUCHI FERNANDES
Secretária de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
RUI FERNANDO FROTA TENDINHA PIMENTEL TEIXEIRA
Secretário de Estado da Agricultura
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
VALDIR TURINI
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esportes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/09/1998.