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LEI Nº 5.739, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998

Altera dispositivos da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................................

§ 1º O Auxílio-Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) por mês, para jornada de 08 horas diárias e proporcionais para as demais jornadas.

§ 2º O Auxílio-Alimentação de que trata o § 1º. deste artigo será fornecido, já descontado o percentual de contribuição correspondente a participação do servidor, previsto no Artigo 3º. desta Lei.

“Art. 6º A concessão do benefício previsto no Art. . desta Lei, não se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações:

I - ………………………………………………………………………

II - …………………………………….…………………………………

III - ………................................................................................................

IV - ...........................................................................................................

V - ............................................................................................................

VI - ...........................................................................................................

VII - ...........................................................................................................

VIII - ..........................................................................................................

IX - Viagem com recebimento de diárias ou ajuda de custo;

X - Faltar ao serviço injustificadamente.

Parágrafo único ....................................................................................

Art. 7º Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo não regidos pela Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estendendo-se aos servidores policiais militares do Estado do Espírito Santo.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.”

Art. 2º O Anexo Único integrante da Lei Nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, constante de seu Artigo 3º passa a vigorar a partir do 1º dia do mês da publicação desta Lei, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO

PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR

ATÉ R$ 500,00

DE R$ 501,00 A R$ 1.000,00

DE R$ 1.001 A R$ 1.500,00

DE R$ 1.501,00 A R$ 2.000,00

ACIMA DE R$ 2.001,00

16%

28%

36%

44%

48%

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei nº.5.342, de 19 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROSÂNGELA MARIA LUCHI FERNANDES

Secretária de Estado da Educação

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

VALDIR TURINI

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR

Secretário de Estado de Cultura e Esportes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/09/1998.