LEI Nº 5.812, DE 22 DEZEMBRO DE 1998
(Norma revogada
totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia de Literatura do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da
Literatura do Espírito Santo no dia 18 de outubro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/12/1998.