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LEI Nº 5.859, DE 31 DE MAIO DE 1999.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder executivo em atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ ......................................................................................................

§ ......................................................................................................

§ Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios”.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ..................................................................................................

I – .........................................................................................................

II – .......................................................................................................

III – ......................................................................................................

IV – ......................................................................................................

V – .......................................................................................................

VI – ......................................................................................................

VII – afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes de doença ocupacional, licença de gestação e acidente de serviço;

VIII – .....................................................................................................

IX – .......................................................................................................

X – ........................................................................................................

XI licença especial;

XII – férias;

XIII – acumule legalmente cargos e que perceba, em um deles, em espécie por quaisquer meios, verba referente a auxílio-alimentação, alimentação ou refeição, podendo optar por receber em um dos casos.

Parágrafo único. ................................................................................

Art. 3º O anexo único integrante da Lei nº 5.342, de 19.12.1996, constante do artigo 3º, passa a vigorar a partir do 1º dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei, com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

até R$ 500,00

0%

de R$ 501,00 a R$ 1.000,00

25%

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 1º/06/99