LEI Nº 5.859, DE 31 DE MAIO DE 1999.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder executivo em atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º ......................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................
§ 3º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não
incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios”.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de
1998,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ..................................................................................................
I –
.........................................................................................................
II –
.......................................................................................................
III –
......................................................................................................
IV – ......................................................................................................
V – .......................................................................................................
VI – ......................................................................................................
VII – afastamento a qualquer título,
quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes
de doença ocupacional, licença de gestação e acidente de serviço;
VIII – .....................................................................................................
IX – .......................................................................................................
X – ........................................................................................................
XI – licença especial;
XII – férias;
XIII – acumule legalmente cargos e que perceba, em um deles, em espécie por quaisquer meios, verba referente a auxílio-alimentação, alimentação ou refeição, podendo optar por receber em um dos casos.
Parágrafo único. ................................................................................”
Art. 3º O anexo único integrante da Lei nº 5.342, de 19.12.1996, constante do artigo 3º, passa a vigorar a partir do 1º dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TABELA
PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO |
|
Faixas de
Remuneração |
Participação
do Servidor |
até R$ 500,00 |
0% |
de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 |
25% |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 1º/06/99