LEI Nº 6 520, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
(Norma revogada totalmente
pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001)
Dispõe sobre a alteração da Tabela III da Lei nº 6.065, de
30 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes da Tabela III
(DETRAN/ES), da Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999, ficam
alterados, pela descrição dos códigos que integram a presente Lei.
Art. 2º Dos valores arrecadados, decorrentes
da Tabela III, 50% (cinquenta por cento) da receita líquida serão depositados,
diretamente, na unidade gestora nº 450201 – DETRAN, configurando-se receita
operacional em rubrica orçamentária própria.
Art. 3º O servidor público ou qualquer
autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá
solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º A fiscalização do pagamento das
taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral por todos servidores do
Estado e especialmente, pelas autoridades fiscal, policial e judiciária.
Art. 5º A falta de pagamento de taxa, no
todo ou em parte, implicará em multa igual a 100% (cem por cento) do valor não
recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente, à época do seu
pagamento.
Art. 6º Fica, a partir desta data,
desvinculada a obrigatoriedade de ser paga antecipadamente a taxa de emissão de
Carteira Nacional de Habilitação antes do pagamento das taxas de exames médicos
e psicológicos.
Parágrafo único. A taxa de que trata o
“caput” deste artigo somente será paga por candidato aprovado nos exames de
aptidão física e mental.
Art. 7º Os veículos adquiridos por
revendedores deverão ser cobertos por Nota Fiscal de entrada; quando de sua
saída, será emitida a Nota Fiscal de saída e terá o prazo limite de 30 (trinta)
dias da data de sua emissão para efetivar sua transferência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de
janeiro de 2001.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Art. 2º da Lei nº 5.537, de 16 de dezembro
de 1997.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de
2000.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento-Em Exercício
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
LUIS CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/12/2000
Republicado no D.O. de 28/12/2000 por ter sido publicada no D.O. de 27/12/2000 com incorreção.
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