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LEI Nº 6 520, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001)

Dispõe sobre a alteração da Tabela III da Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores constantes da Tabela III (DETRAN/ES), da Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999, ficam alterados, pela descrição dos códigos que integram a presente Lei.

Art. 2º Dos valores arrecadados, decorrentes da Tabela III, 50% (cinquenta por cento) da receita líquida serão depositados, diretamente, na unidade gestora nº 450201 – DETRAN, configurando-se receita operacional em rubrica orçamentária própria.

Art. 3º O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 4º A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral por todos servidores do Estado e especialmente, pelas autoridades fiscal, policial e judiciária.

Art. 5º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente, à época do seu pagamento.

Art. 6º Fica, a partir desta data, desvinculada a obrigatoriedade de ser paga antecipadamente a taxa de emissão de Carteira Nacional de Habilitação antes do pagamento das taxas de exames médicos e psicológicos.

Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste artigo somente será paga por candidato aprovado nos exames de aptidão física e mental.

Art. 7º Os veículos adquiridos por revendedores deverão ser cobertos por Nota Fiscal de entrada; quando de sua saída, será emitida a Nota Fiscal de saída e terá o prazo limite de 30 (trinta) dias da data de sua emissão para efetivar sua transferência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 2º da Lei nº 5.537, de 16 de dezembro de 1997.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2000.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento-Em Exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

LUIS CARLOS NUNES

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/12/2000

Republicado no D.O. de 28/12/2000 por ter sido publicada no D.O. de 27/12/2000 com incorreção.

 

 

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