LEI Nº 6.559, DE 11 DE JANEIRO DE 2001
Versa sobre normas de segurança para os portadores de
deficiência visual nos veículos de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal e dá outras providências.
Versa sobre normas de segurança para as
pessoas com deficiência visual nos veículos de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal e dá outras providências. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório às empresas de Transporte Coletivo rodoviário intermunicipal de passagens adaptar sistema de segurança destinado aos portadores de deficiência visual que alertem sobre os procedimentos a serem adotados em situação de emergência.
Art. 1º É obrigatório às empresas
de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros adaptar sistema de segurança
destinado às pessoas com deficiência visual que alertem sobre os procedimentos
a serem adotados em situação de emergência. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 2º O sistema previsto por esta lei será instalado junto à poltronas dos ônibus, com escrita em relevo do tipo “braile”.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2001.
CELSO VASCONCELOS
Governador do Estado - Em Exercício
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/01/2001.