LEI Nº 6.599, DE 29 DE JANEIRO DE 2001
Obriga os locais de grande fluxo de pessoas a possuírem cadeira de rodas para pessoas com dificuldade de locomoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comportam grande afluência de público a possuírem no mínimo, uma cadeira de rodas para uso de pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Ficam conceituadas como pessoas com dificuldades de locomoção:
I – os portadores de deficiência
ou incapacidade relacionadas à locomoção;
I - as pessoas com deficiência ou incapacidade
relacionada à locomoção; (Redação dada pela lei
n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 2º Atenderão ao disposto nesta Lei, entre outros fins, prioritariamente os seguintes estabelecimentos:
V – ginásios esportivos e estádios;
VII – supermercados e hipermercados;
IX – terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
Parágrafo único. Nos espaços apropriados para assento da platéia, será reservado espaço indicado para posicionamento de pessoa com dificuldade de locomoção que esteja utilizando cadeira de rodas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de janeiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/01/2001.