LEI Nº 6.778, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre o financiamento de equipamento corretivo para
portador de deficiência.
Dispõe sobre o
financiamento de equipamento corretivo para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ
CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º·
da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por
intermédio do Sistema Financeiro Estadual e/ou através das Secretarias de
Estado da Fazenda, do Planejamento, e do Trabalho e Assistência Social, ficam
autorizados a concederem às pessoas portadoras de deficiência ou a seus
representantes legais, financiamento para a aquisição de equipamento corretivo.
Parágrafo único. Como equipamento corretivo
entende-se todo tipo de equipamento de natureza não estética, que possibilite a
superação total ou parcial das limitações provenientes de deficiência física, a
exemplo de cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos, próteses e órteses,
assim como a adaptação de automóveis pertencente as
famílias do portador de deficiência.
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio do Sistema Financeiro
Estadual e/ou por meio das Secretarias de Estado da Fazenda, do Planejamento, e
do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, fica autorizado a conceder
às pessoas com deficiência ou a seus representantes legais financiamento para a
aquisição de equipamento corretivo. (Redação dada pela lei n° 10.684,
de 03 de julho de 2017)
Parágrafo único. Como equipamento corretivo entende-se todo tipo de equipamento de natureza não estética, que possibilite a superação total ou parcial das limitações provenientes de deficiência física, a exemplo de cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos, próteses e órteses, assim como a adaptação de automóveis pertencente às famílias da pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 2º A concessão do financiamento de que trata esta Lei condiciona-se à comprovação da necessidade do equipamento, para uso exclusivamente pessoal do interessado, por meio de parecer, com detalhamento técnico, emitido por profissional da área de reabilitação.
Art. 3º A quitação do financiamento será feita em parcelas mensais, conforme limites fixados em regulamento.
Parágrafo único. O valor das parcelas será estabelecido de modo a não onerar excessivamente a renda familiar do interessado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de outubro de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/10/2001