LEI Nº 6.837, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o “Dia da Televisão”.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o “Dia da Televisão”, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 (dezoito) de setembro.

Parágrafo único. A comemoração será inserida no calendário oficial de eventos do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 25 de outubro de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 26/10/2001.