LEI Nº 6.837, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o “Dia da Televisão”.
Faço saber
que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou,
e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado
do Espírito Santo, o “Dia da Televisão”, a ser comemorado, anualmente, no dia
18 (dezoito) de setembro.
Parágrafo único. A comemoração será inserida
no calendário oficial de eventos do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 25 de outubro de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 26/10/2001.