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LEI Nº 7.050, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

Consolida as normas estaduais relativas aos portadores de deficiência e dá outras providências.

 

Consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º - Ficam consolidadas as normas existentes no Estado que asseguram direitos individuais e coletivos às pessoas portadoras de deficiências física, mental, múltipla, visual e de sofrimento mental.

Art. 1º Ficam consolidadas as normas existentes no Estado que asseguram direitos individuais e coletivos às pessoas com deficiência física, mental, múltipla, visual e de sofrimento mental. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades sonoro-auditivas, de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo ou profundo, com perda de 60% (sessenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos;

II - deficiência física: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos e funções do corpo que acarrete comprometimento da capacidade motora e afete o desenvolvimento autônomo das atividades de vida diária;

III - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptáveis, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho,

IV - deficiência múltipla: associação de uma ou mais deficiências;

V - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 (vinte duzentos avos) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

VI - sofrimento mental: disfunção neurológica ou psíquica que impeça ou dificulte a convivência social e o desenvolvimento de atividades de vida diária.

Seção II

Da Acessibilidade

 

Subseção I

Das Edificações

 

Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos estaduais destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos estaduais destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 1º Consideram-se edifícios públicos todas as edificações de utilização da coletividade, tais como, estabelecimentos de ensino, de saúde (hospitais e postos de saúde), de esporte, lazer, serviços e repartições públicas, entre outros.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;

I - nas áreas externas ou internas da edificação destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção; (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

III - pelo menos um dos itinerários que faça a comunicação horizontal e vertical entre todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;

IV - Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 3º Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar de propriedade do Estado deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive para seu acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Art. 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de até 5% (cinco por cento) do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de até 5% (cinco por cento) do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 5º Os edifícios públicos estaduais devem ser dotados de rampas de acesso ao primeiro pavimento, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 1º Caso não possuam elevador, os edifícios referidos no “caput” deste artigo devem ser dotados de rampas de acesso a todos os pavimentos, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).i

§ 2º As rampas devem ser dotadas de corrimãos.

Art. 6º A declividade máxima das rampas previstas no “caput” do artigo anterior é de 8% (oito por cento) sobre o plano horizontal.

Art. 7º Os elevadores devem possuir os seguintes dispositivos:

I - painel em braille, com altura adequada a usuários de cadeira de rodas;

II - som para anunciar o andar.

Art. 8º As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros e os estabelecimentos similares mantidos pelo Estado devem reservar 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para portadores de deficiência física em pontos diversos, com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas.

Art. 8º As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros e os estabelecimentos similares mantidos pelo Estado devem reservar 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para pessoas com deficiência física em pontos diversos, com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 9º Ficam os estabelecimentos estaduais destinados à promoção de eventos relacionados à diversão pública obrigados, além do cumprimento do disposto no artigo anterior, a instalar, de acordo com orientação da ABNT:

I - rampas especiais de acesso;

II - banheiros com barra de apoio de 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura;

III - bebedouros e pias com 0,90 cm (noventa centímetros) de altura;

IV - placas indicativas das instalações.

Subseção II

Das Adaptações dos Transportes Coletivos

(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

 

Art. 10. Os veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal gerido pelo Estado devem conter os seguintes recursos, visando facilitar o acesso de portadores de deficiência: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 10. Os veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal gerido pelo Estado devem conter os seguintes recursos, visando a facilitar o acesso de pessoas com deficiência: (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

I - instalação de elevadores hidráulicos em pelo menos uma das portas; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II - alargamento das portas; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

III - eliminação de obstáculos internos; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

IV - utilização de qualquer das portas para embarque e desembarque; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

V - reserva de lugares; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

VI - plaquetas em Braille, instaladas nas portas de entrada e saída, que possibilitem identificar a placa do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.450, de 29 de outubro de 2021)

§ 1º Os elevadores hidráulicos devem possuir as seguintes características: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I - largura adequada ao acesso, inclusive de cadeiras de rodas, de acordo com as especificações técnicas da ABNT; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II - plataforma com piso antiderrapante e equipamentos de segurança; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

III - sistema de acionamento controlado pelo motorista ou pelo cobrador. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 2º Para garantir o acesso, como alternativa ao preceito anterior, poderão circular veículos de transporte coletivo com as seguintes características: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

a) suspensão pneumática em todos os eixos; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

b) portas com o mínimo de 1,10m (um metro e dez centímetro) de vão; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

c) piso baixo ou entrada baixa com altura máxima de 30 cm (trinta centímetros) entre o pavimento e o piso do ônibus, quando esse tiver parado e totalmente abaixado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 3º Os ônibus devem reservar assentos para as pessoas portadoras de deficiência. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 3º Os ônibus devem reservar assentos para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 4º Os ônibus devem possuir espaço interno suficiente para, no mínimo, duas cadeiras de rodas e respectivos equipamentos de fixação. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Subseção III

Do Estacionamento dos Veículos

 

Art. 11. Fica autorizado o estacionamento de veículos que estejam transportando portadores de deficiência em frente a qualquer repartição pública estadual, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque e o desembarque e para a montagem e a desmontagem dos equipamentos de locomoção.

Art. 11. Fica autorizado o estacionamento de veículos que estejam transportando pessoas com deficiência em frente a qualquer repartição pública estadual, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque e o desembarque e para a montagem e a desmontagem dos equipamentos de locomoção. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 1º Durante o tempo em que estiverem estacionados, deve estar acionada a sinalização de emergência dos veículos.

§ 2º A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos mencionados no “caput” são de responsabilidade do órgão estadual e correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Subseção IV

Da Gratuidade do Transporte Coletivo

 

Art. 12. Fica assegurada, aos portadores de transtornos mentais e de deficiência física, mental, sensorial e renal a gratuidade no Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros gerido por entidade do Governo do Estado.

Art. 12. Fica assegurada às pessoas com transtornos mentais e deficiência física, mental, sensorial e renal a gratuidade no Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros gerido por entidade do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Parágrafo único. O laudo médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA), terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a estipulação de validade pelo Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros para a concessão da gratuidade prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.811, de 18 de abril de 2023)

Art. 13. As categorias beneficiadas e a condição sócio-econômica, requisitos obrigatórios para o enquadramento no direito ao benefício, bem como a extensão do benefício ao acompanhante serão definidas por meio do decreto de regulamentação prevista nesta Lei, a partir de estudos e critérios elaborados por comissão técnica.

Parágrafo único. A comissão técnica será constituída pelo Poder Executivo, com a participação dos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I - Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência;

II - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo;

III - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas.

Art. 14. As gratuidades estabelecidas nos termos desta Lei serão custeadas pelos usuários pagantes do Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros, por meio de Câmaras de Compensação Tarifária e de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 15. Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora do sistema de transporte público gerido pelo Estado a implementação de todos os procedimentos necessários à implantação das gratuidades prevista nesta Lei.

Subseção V

Da Prioridade de Atendimento

 

Art. 16. Os portadores de deficiência têm direito a atendimento prioritário nos órgãos da administração estadual, quando for feito por ordem de chegada.

Art. 16. As pessoas com deficiência têm o direito ao atendimento prioritário nos órgãos da administração estadual, quando for feito por ordem de chegada. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Subseção VI

Da Acessibilidade à Comunicação

 

Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens oficiais às pessoas portadoras de deficiência auditiva e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação.

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens oficiais às pessoas com deficiência auditiva e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 18. O Poder Executivo reconhece oficialmente a escrita em alto relevo - Sistema Braille - como meio de expressão escrita de uso corrente no Estado.

§ 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito à transcrição para o braille das provas de concursos públicos promovidos pela administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito à transcrição para o braille das provas de concursos públicos promovidos pela administração direta, indireta e fundacional. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 19. Os palanques utilizados pelo Poder Executivo em cerimônias ou comemorações públicas devem ser dotados de rampas de acesso com corrimão, construídas com observância dos padrões de segurança.

Seção III

Da Saúde e dos Exames Preventivos

 

Art. 20. O poder público, por meio de organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I - à promoção de pesquisas científicas voltadas para a prevenção e o tratamento de deficiências;

II - à ampliação dos serviços de atendimento à saúde do portador de deficiência.

Art. 21. Caberá à administração pública estadual o desenvolvimento das seguintes ações para prevenção e tratamento de deficiências, por meio do SUS:

I - aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, nutrição da mulher e da criança, identificação e controle da gestante e do feto de alto risco, imunização e acompanhamento de patologias causadoras de deficiência;

II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trânsito, de trabalho e de divulgação das normas de socorro às vítimas;

III - garantia de acesso dos portadores de deficiência às instituições estaduais de saúde;

III - garantia de acesso das pessoas com deficiência às instituições estaduais de saúde; (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

IV - garantia de atendimento domiciliar ao deficiente grave não internado;

V - desenvolvimento de campanhas municipais de saúde voltadas para as pessoas portadoras de deficiência, com a participação da sociedade, e que lhes assegurem integração social.

V - desenvolvimento de campanhas municipais de saúde voltadas para as pessoas com deficiência, com a participação da sociedade, e que lhes assegurem integração social. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Subseção I

Da Órtese e da Prótese

 

Art. 22. Os postos de saúde integrantes do SUS se incumbirão da distribuição de órteses e próteses ambulatoriais e bolsas de olostomia.

Art. 23. A adaptação e o treinamento do paciente para a utilização dos equipamentos de que trata o artigo anterior serão realizados, obrigatoriamente, pelas instituições de saúde vinculadas ao SUS.

Art. 24. Caberá ao gestor estadual do SUS, em conformidade com os Conselhos Municipais de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses, próteses e bolsas de ostomia.

Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Saúde responsável pela garantia da qualidade dos equipamentos de órtese e prótese.

Subseção II

Dos Exames Preventivos

 

Art. 26. As obrigações assumidas pelo Executivo, relativas ao repasse de verbas para unidades de atendimento aos portadores de deficiência devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 26. As obrigações assumidas pelo Executivo relativas ao repasse de verbas para unidades de atendimento às pessoas com deficiência devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 27. As maternidades mantidas pelo Estado ou a ele conveniadas devem realizar diagnósticos precoces de fenilcetonúria, de hipotireoidismo congênito e de doenças congênitas causadoras de deficiência mental e outros distúrbios que, por meio de tratamento adequado, podem ser curados ou atenuados.

§ 1º O diagnóstico precoce deve ser realizado no período compreendido entre quarenta e oito horas do nascimento até os dois meses de idade.

§ 2º Deve ser oferecido pelo Estado, com custos cobertos pelo Fundo Estadual de Saúde, o tratamento adequado das doenças diagnosticadas conforme previsto no “caput” deste artigo.

Seção IV

Da Habilitação e da Reabilitação

 

Art. 28. O órgão estadual responsável pela assistência social implementará serviços de ação continuada visando à habilitação e à reabilitação de portadores de deficiência, observados os princípios e as diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 28. O órgão estadual responsável pela assistência social implementará serviços de ação continuada visando à habilitação e à reabilitação das pessoas com deficiência, observados os princípios e as diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 1º A implementação do serviço poderá ser feita diretamente ou através de convênios e contratos com instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não.

§ 2º As instituições privadas deverão estar legalmente constituídas e ter pelo menos 02 (dois) anos de experiência comprovada na prestação desses serviços.i.

§ 3º Os serviços estarão integrados na política pública de assistência social e submetidos ao controle da Secretaria de Estado da Justiça.

§ 4º O portador de deficiência ou sua família poderão optar pelo prestador de serviço de reabilitação que melhor lhes convier.

§ 4º A pessoa com deficiência ou sua família poderão optar pelo prestador de serviço de reabilitação que melhor lhes convier. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 5º As instituições privadas que prestem esses serviços ao Estado, sob as formas de convênio ou contrato, estarão isentas de taxa de fiscalização e funcionamento.

§ 6º Os serviços de ação continuada de habilitação e reabilitação de portadores de deficiência, no âmbito da assistência social, visarão prioritariamente às crianças e aos adolescentes, conforme recomendação expressa da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 6º Os serviços de ação continuada de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, no âmbito da assistência social, visarão prioritariamente às crianças e aos adolescentes, conforme recomendação expressa da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 29. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente expedirá normas que regulamentem a prestação dos serviços de que trata o artigo anterior.

Art. 30. Os recursos financeiros destinados à manutenção dos serviços de ação continuada serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social e do Orçamento da Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Seção V

Da Educação

 

Art. 31. Fica instituída a modalidade de ensino especial obrigatório e gratuito nas escolas da rede pública estadual.

§ 1º A modalidade de ensino especial deve abranger a educação infantil e o ensino fundamental.

§ 2º As escolas devem reciclar seu corpo docente e seus servidores, preparando-os para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º O Executivo manterá escolas para atendimento preferencial ou exclusivo, conforme disposto no “caput” deste artigo.

§ 4º A modalidade prevista no “caput” deste artigo deve estar à disposição em todas as regiões administrativas do Estado.

§ 5º O portador de deficiência e sua família poderão optar por escola especial ou escola regular de ensino que melhor lhes convier.

§ 5º A pessoa com deficiência e sua família poderão optar por escola especial ou escola regular de ensino que melhor lhes convier. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 6º As escolas devem ser dotadas de infra-estrutura física e equipamentos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 7º Os alunos portadores de deficiência deverão ter acesso aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material e merenda escolar.

§ 7º Os alunos com deficiência deverão ter acesso aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material e merenda escolar. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 32. Ficam garantidas vagas para os portadores de deficiência nas escolas da rede estadual e nas particulares conveniadas ou credenciadas.

Parágrafo único. Fica assegurado aos portadores de deficiência que tenham dificuldade de locomoção o direito de matricular-se na escola pública estadual mais próxima de sua residência.

Art. 32. Ficam garantidas vagas para as pessoas com deficiência nas escolas da rede estadual e nas particulares conveniadas ou credenciadas. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção o direito de matricularem-se na escola pública estadual mais próxima de sua residência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 33. Os portadores de deficiência têm direito ao atendimento pelo Programa bolsa-escola, nos termos da Lei.

Art. 33. As pessoas com deficiência têm o direito ao atendimento pelo Programa bolsa-escola, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 34. Fica garantida a educação escolar às pessoas portadoras de deficiência que estejam internadas em unidades hospitalares e congêneres por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.

Art. 34. Fica garantida a educação escolar às pessoas com deficiência que estejam internadas em unidades hospitalares e congêneres por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Seção VI

Do Serviço Público

(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

 

Art. 35. Ficam reservados ao portador de deficiência 15% (quinze por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 35. Ficam reservados às pessoas com deficiência 15% (quinze por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 1º Na contratação de empresas para prestação de serviços ao Estado fica obrigatória a reserva de vagas de que trata o “caput” deste artigo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 2º Até que seja cumprido o percentual previsto no “caput” deste artigo, os concursos públicos devem reservar ao portador de deficiência 10% (dez por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 2º Até que seja cumprido o percentual previsto no caput deste artigo, os concursos públicos devem reservar à pessoa com deficiência 10% (dez por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 3º O plano de carreira dos servidores deve definir as deficiências - prevendo grau e natureza - admissíveis para cada cargo ou emprego. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 4º Até que seja aprovado o plano previsto no parágrafo anterior, a definição deve ser feita por meio de decreto. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 5º Os órgãos das administrações direta, indireta e fundacional do Estado devem aplicar provas especiais para o preenchimento das vagas reservadas no “caput” deste artigo, utilizando-se de professores com habilitação em cada matéria examinada. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 6º Se o número de candidato portadores de deficiência aprovados for inferior ao das vagas a eles reservadas, devem as remanescentes ser ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.009, de 21 de dezembro de 2023)

§ 7º Os portadores de deficiência aprovados devem ser submetidos à avaliação da junta médico-pericial estadual, a que incumbe emitir parecer fundamentado sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou do emprego. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 7º As pessoas com deficiência aprovadas devem ser submetidas à avaliação da junta médico-pericial estadual, a que incumbe emitir parecer fundamentado sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou do emprego. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.009, de 21 de dezembro de 2023)

§ 8º Os portadores de deficiência devem ser avaliados, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias, definidas no plano de carreira dos servidores. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 8º As pessoas com deficiência devem ser avaliadas, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias, definidas no plano de carreira dos servidores. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por portador de deficiência em tratamento especializado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)

§ 1º A redução da jornada de trabalho depende de requerimento encaminhado ao titular ou dirigente do órgão no qual estiver lotado o interessado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)

§ 2º O requerimento deve ser instruído com certidão de nascimento do portador de deficiência, termo de tutela ou curatela e atestado médico comprobatório da deficiência e do tratamento. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 2º O requerimento deve ser instruído com certidão de nascimento da pessoa com deficiência, termo de tutela ou curatela e atestado médico comprobatório da deficiência e do tratamento. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)

§ 3º O requerimento deve ser enviado pelo titular ou dirigente do órgão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, cabendo ao serviço médico a emissão de laudo conclusivo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)

§ 4º A redução é concedida por seis meses, sendo renovável por iguais períodos, observados os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)

Seção VII

Da Formação Profissional

(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

 

Art. 37. Fica autorizada a instalação, em cada região administrativa do Estado, de oficina pública para formação profissional do portador de deficiência. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 37. Fica autorizada a instalação, em cada região administrativa do Estado, de oficina pública para formação profissional de pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 1º O ingresso nas oficinas deve ser feito mediante teste de aptidão profissional e orientação vocacional. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 2º As oficinas devem contar com equipes multidisciplinares, formadas nos quadros funcionais do Poder Executivo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 3º As oficinas devem oferecer cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro eletricista, marceneiro, serralheiro, cabeleireiro, manicure, corte e costura, tapeçaria, entre outros. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 4º Os cursos devem ser formulados e aplicados com a participação das Secretarias de Estado da Educação e do Trabalho, da Assistência Social, da criança e do adolescente. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 5º As atividades práticas dos cursos devem ser direcionadas à produção, à reforma e à manutenção de: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I - mobiliário escolar; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II - escolas, postos de saúde, hospitais, creches e outros prédios públicos; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

III - áreas públicas. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 6º Compete à Secretaria de Estado da Educação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I - instalar e manter as oficinas; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II - elaborar o projeto pedagógico das oficinas, garantindo a supervisão, a orientação e o acompanhamento de sua execução pela equipe técnico-pedagógico; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

III - realizar os processos de seleção e orientação profissional, após divulgação dos cursos a serem ofertados; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

IV - fornecer merenda escolar aos alunos das oficinas; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

V - realizar contínuas avaliações dos alunos portadores de deficiência, objetivando sua capacitação profissional; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

V - realizar contínuas avaliações das pessoas com deficiência, objetivando sua capacitação profissional; (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

VI - articular-se à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da criança e do Adolescente, visando ao encaminhamento dos alunos profissionalmente capacitados; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

VII - fazer parcerias com entidades públicas ou não, visando à realização dos objetivos estabelecidos neste artigo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 7º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da criança e do adolescente: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I - colaborar com a Secretaria de Estado da Educação na instalação das oficinas; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II - encaminhar ao mercado de trabalho, por meio de programa específico, os portadores de deficiência habilitados pelos cursos profissionalizantes. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II - encaminhar ao mercado de trabalho, por meio de programa específico, as pessoas com deficiência habilitadas pelos cursos profissionalizantes. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

§ 8º Os órgãos e as entidades da administração estadual devem colaborar na montagem e na manutenção das oficinas, inclusive mediante a cessão de servidores. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 38. A administração pública garantirá a formação, a orientação profissional e o acesso aos cursos profissionalizantes regulares à pessoa portadora de deficiência.

Art. 38. A administração pública garantirá a formação, a orientação profissional e o acesso aos cursos profissionalizantes regulares à pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Seção VIII

Do Esporte

 

Art. 39. As quadras poliesportivas construídas pelo Estado em convênio com os municípios serão dotadas de equipamentos adaptados e instrutores especializados em esporte para a pessoa portadora de deficiência.

Art. 39. As quadras poliesportivas construídas pelo Estado em convênio com os municípios serão dotadas de equipamentos adaptados e instrutores especializados em esporte para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 40. Fica obrigatória a promoção, pela Secretaria de Estado de Esportes, de torneios esportivos periódicos interregionais.

Art. 41. O Poder Público Estadual poderá conceder incentivos a empresas privadas que se disponham a contribuir para a adaptação das praças ou a promoção de torneios de que tratam os arts. 39 e 40.

Art. 42. O Poder Público Estadual concederá, da forma que lhe convier, estímulos ou incentivos às entidades que desenvolverem programas para o desenvolvimento da prática de esportes para os portadores de deficiência.

Art. 42. O Poder Público Estadual concederá, da forma que lhe convier, estímulos ou incentivos às entidades que desenvolverem programas para o desenvolvimento da prática de esportes para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Seção IX

Das Associações

 

Art. 43. O Poder Público Estadual concederá incentivos às entidades representativas de portadores de deficiência que desenvolverem programas que favoreçam ou acelerem o desenvolvimento de seus associados, especialmente nas áreas de reabilitação, inclusão social e qualificação profissional.

Art. 43. O Poder Público Estadual concederá incentivos às entidades representativas das pessoas com deficiência que desenvolverem programas que favoreçam ou acelerem o desenvolvimento de seus associados, especialmente nas áreas de reabilitação, inclusão social e qualificação profissional. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Seção X

Da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência

(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

 

Art. 44. A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAA - DE - é o órgão executivo do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, conforme dispuser a Lei. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Seção XI

Das Disposições Finais

 

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, dentro dos limites fixados por esta Lei, crédito especial que atenda às despesas decorrentes de sua aplicação.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 5º, que entra em vigor no dia 01/01/2003. (Redação dada pela Lei nº 7.297, de 02 de agosto de 2002)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes

MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI

Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

LUZIA ALVES TOLEDO

Secretária de Estado da Cultura e Esportes (Em Exercício)

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização (Em Exercício)

LUZIA ALVES TOLEDO

Secretária de Estado do Turismo e Representação Institucional

ALESSANDRO CAVALCANTE POTIGUARA

Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA

Secretário de Estado do Governo

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

Republicada no D.O. de 06/02/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 14/01/2002.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.