LEI Nº 7.050, DE 03 DE JANEIRO DE 2002
Consolida as normas estaduais relativas aos portadores de
deficiência e dá outras providências.
Consolida as normas estaduais relativas às
pessoas com deficiência e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
1º - Ficam consolidadas as normas existentes no Estado
que asseguram direitos individuais e coletivos às pessoas portadoras de
deficiências física, mental, múltipla, visual e de sofrimento mental.
Art. 1º Ficam consolidadas as normas existentes no
Estado que asseguram direitos individuais e coletivos às pessoas com
deficiência física, mental, múltipla, visual e de sofrimento mental. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades sonoro-auditivas, de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo ou profundo, com perda de 60% (sessenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos;
II - deficiência física: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos e funções do corpo que acarrete comprometimento da capacidade motora e afete o desenvolvimento autônomo das atividades de vida diária;
III - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptáveis, tais como:
IV - deficiência múltipla: associação de uma ou mais deficiências;
V - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 (vinte duzentos avos) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
VI - sofrimento mental: disfunção neurológica ou psíquica que impeça ou dificulte a convivência social e o desenvolvimento de atividades de vida diária.
Seção II
Da
Acessibilidade
Subseção I
Das
Edificações
Art.
2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos estaduais destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo
que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos estaduais destinados ao uso coletivo deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n°
10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 1º Consideram-se edifícios públicos todas as edificações de utilização da coletividade, tais como, estabelecimentos de ensino, de saúde (hospitais e postos de saúde), de esporte, lazer, serviços e repartições públicas, entre outros.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas
da edificação destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência ou com dificuldade de locomoção;
I - nas áreas
externas ou internas da edificação destinadas à garagem e ao estacionamento de
uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com
deficiência ou com dificuldade de locomoção; (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
II - pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II - pelo menos
um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
III - pelo menos um dos itinerários que faça a comunicação horizontal e vertical entre todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV - Os edifícios deverão dispor,
pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
IV - os
edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 3º Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar de propriedade do Estado deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive para seu acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art.
4º Caberá ao órgão estadual responsável pela coordenação
da política habitacional regulamentar a reserva de até 5% (cinco por cento) do
total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela
coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de até 5% (cinco
por cento) do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 5º Os edifícios públicos estaduais devem ser dotados de rampas de acesso ao primeiro pavimento, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º Caso não possuam elevador, os edifícios referidos no “caput” deste artigo devem ser dotados de rampas de acesso a todos os pavimentos, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).i
§ 2º As rampas devem ser dotadas de corrimãos.
Art. 6º A declividade máxima das rampas previstas no “caput” do artigo anterior é de 8% (oito por cento) sobre o plano horizontal.
Art. 7º Os elevadores devem possuir os seguintes dispositivos:
I - painel em braille, com altura adequada a usuários de cadeira de rodas;
II - som para anunciar o andar.
Art.
8º As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros e os
estabelecimentos similares mantidos pelo Estado devem reservar 2% (dois por
cento) de sua capacidade de lotação para portadores de deficiência física em
pontos diversos, com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas.
Art. 8º As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros
e os estabelecimentos similares mantidos pelo Estado devem reservar 2% (dois
por cento) de sua capacidade de lotação para pessoas com deficiência física em
pontos diversos, com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Art. 9º Ficam os estabelecimentos estaduais destinados à promoção de eventos relacionados à diversão pública obrigados, além do cumprimento do disposto no artigo anterior, a instalar, de acordo com orientação da ABNT:
I - rampas especiais de acesso;
II - banheiros com barra de apoio de 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura;
III - bebedouros e pias com 0,90 cm (noventa centímetros) de altura;
IV - placas indicativas das instalações.
Subseção II
Das
Adaptações dos Transportes Coletivos
(Promulgado
pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art.
10. Os veículos do sistema de transporte coletivo
intermunicipal gerido pelo Estado devem conter os seguintes recursos, visando
facilitar o acesso de portadores de deficiência: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 10. Os veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal gerido pelo Estado devem conter os seguintes recursos, visando a facilitar o acesso de pessoas com deficiência: (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
I - instalação de elevadores hidráulicos em pelo menos uma das portas; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
II - alargamento das portas; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
III - eliminação de obstáculos internos; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
IV - utilização de qualquer das portas para embarque e desembarque; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
V - reserva de lugares; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
VI - plaquetas em Braille, instaladas nas portas de
entrada e saída, que possibilitem identificar a placa do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.450, de 29 de outubro de 2021)
§ 1º Os elevadores hidráulicos devem possuir as seguintes características: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
I - largura adequada ao acesso, inclusive de cadeiras de rodas, de acordo com as especificações técnicas da ABNT; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
II - plataforma com piso antiderrapante e equipamentos de segurança; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
III - sistema de acionamento controlado pelo motorista ou pelo cobrador. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 2º Para garantir o acesso, como alternativa ao preceito anterior, poderão circular veículos de transporte coletivo com as seguintes características: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
a) suspensão pneumática em todos os eixos; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
b) portas com o mínimo de 1,10m (um metro e dez centímetro) de vão; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
c) piso baixo ou entrada baixa com altura máxima de 30 cm (trinta centímetros) entre o pavimento e o piso do ônibus, quando esse tiver parado e totalmente abaixado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 3º Os ônibus
devem reservar assentos para as pessoas portadoras de deficiência.
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 3º Os ônibus devem reservar assentos para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 4º Os ônibus devem possuir espaço interno suficiente para, no mínimo, duas cadeiras de rodas e respectivos equipamentos de fixação. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Subseção III
Do
Estacionamento dos Veículos
Art. 11. Fica autorizado o
estacionamento de veículos que estejam transportando portadores de deficiência
em frente a qualquer repartição pública estadual, pelo tempo que se fizer
necessário para o embarque e o desembarque e para a montagem e a desmontagem
dos equipamentos de locomoção.
Art. 11. Fica autorizado o estacionamento de
veículos que estejam transportando pessoas com deficiência em frente a qualquer
repartição pública estadual, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque
e o desembarque e para a montagem e a desmontagem dos equipamentos de
locomoção. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017)
§ 1º Durante o tempo em que estiverem estacionados, deve estar acionada a sinalização de emergência dos veículos.
§ 2º A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos mencionados no “caput” são de responsabilidade do órgão estadual e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Subseção IV
Da
Gratuidade do Transporte Coletivo
Art. 12. Fica assegurada, aos
portadores de transtornos mentais e de deficiência física, mental, sensorial e
renal a gratuidade no Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros
gerido por entidade do Governo do Estado.
Art. 12. Fica assegurada às pessoas com transtornos
mentais e deficiência física, mental, sensorial e renal a gratuidade no Sistema
Regular de Transporte Público de Passageiros gerido por entidade do Governo do
Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
Parágrafo único. O laudo médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA),
terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a estipulação de validade pelo
Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros para a concessão da
gratuidade prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.811, de 18 de abril
de 2023)
Art. 13. As categorias beneficiadas e a condição sócio-econômica, requisitos obrigatórios para o enquadramento no direito ao benefício, bem como a extensão do benefício ao acompanhante serão definidas por meio do decreto de regulamentação prevista nesta Lei, a partir de estudos e critérios elaborados por comissão técnica.
Parágrafo único. A comissão técnica será constituída pelo Poder Executivo, com a participação dos seguintes órgãos e entidades, entre outros:
I - Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência;
II - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo;
III - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas.
Art. 14. As gratuidades estabelecidas nos termos desta Lei serão custeadas pelos usuários pagantes do Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros, por meio de Câmaras de Compensação Tarifária e de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 15. Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora do sistema de transporte público gerido pelo Estado a implementação de todos os procedimentos necessários à implantação das gratuidades prevista nesta Lei.
Subseção V
Da
Prioridade de Atendimento
Art. 16.
Os portadores de deficiência têm direito a atendimento prioritário nos órgãos da
administração estadual, quando for feito por ordem de chegada.
Art. 16.
As pessoas com deficiência têm o direito ao atendimento prioritário nos órgãos
da administração estadual, quando for feito por ordem de chegada. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Subseção
VI
Da
Acessibilidade à Comunicação
Art. 17. O poder público promoverá
a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e
alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens oficiais às pessoas
portadoras de deficiência auditiva e com dificuldade de comunicação, para
garantir-lhes o direito de acesso à informação.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de
barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que
tornem acessíveis as mensagens oficiais às pessoas com deficiência auditiva e
com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à
informação. (Redação dada pela Lei n° 10.684,
de 03 de julho de 2017)
Art. 18. O Poder Executivo reconhece oficialmente a escrita em alto relevo - Sistema Braille - como meio de expressão escrita de uso corrente no Estado.
§ 1º Fica
assegurado aos portadores de deficiência visual o direito à transcrição para o braille das provas de concursos
públicos promovidos pela administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo
único. Fica assegurado às
pessoas com deficiência visual o direito à transcrição para o braille
das provas de concursos públicos promovidos pela administração direta, indireta
e fundacional. (Redação dada pela Lei n°
10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 19. Os palanques utilizados pelo Poder Executivo em cerimônias ou comemorações públicas devem ser dotados de rampas de acesso com corrimão, construídas com observância dos padrões de segurança.
Seção III
Da
Saúde e dos Exames Preventivos
Art. 20. O poder público, por meio de organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas para a prevenção e o tratamento de deficiências;
II - à ampliação dos serviços de atendimento à saúde do portador de deficiência.
Art. 21. Caberá à administração pública estadual o desenvolvimento das seguintes ações para prevenção e tratamento de deficiências, por meio do SUS:
I - aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, nutrição da mulher e da criança, identificação e controle da gestante e do feto de alto risco, imunização e acompanhamento de patologias causadoras de deficiência;
II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trânsito, de trabalho e de divulgação das normas de socorro às vítimas;
III - garantia de acesso dos
portadores de deficiência às instituições estaduais de saúde;
III - garantia
de acesso das pessoas com deficiência às instituições estaduais de saúde; (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
IV - garantia de atendimento domiciliar ao deficiente grave não internado;
V - desenvolvimento de campanhas
municipais de saúde voltadas para as pessoas portadoras de deficiência, com a
participação da sociedade, e que lhes assegurem integração social.
V -
desenvolvimento de campanhas municipais de saúde voltadas para as pessoas com
deficiência, com a participação da sociedade, e que lhes assegurem integração
social. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
Subseção I
Da
Órtese e da Prótese
Art. 22. Os postos de saúde integrantes do SUS se incumbirão da distribuição de órteses e próteses ambulatoriais e bolsas de olostomia.
Art. 23. A adaptação e o treinamento do paciente para a utilização dos equipamentos de que trata o artigo anterior serão realizados, obrigatoriamente, pelas instituições de saúde vinculadas ao SUS.
Art. 24. Caberá ao gestor estadual do SUS, em conformidade com os Conselhos Municipais de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses, próteses e bolsas de ostomia.
Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Saúde responsável pela garantia da qualidade dos equipamentos de órtese e prótese.
Subseção II
Dos
Exames Preventivos
Art. 26. As obrigações assumidas
pelo Executivo, relativas ao repasse de verbas para unidades de atendimento aos
portadores de deficiência devem respeitar o disposto na Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 26. As obrigações assumidas pelo Executivo
relativas ao repasse de verbas para unidades de atendimento às pessoas com
deficiência devem respeitar o disposto na Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
Art. 27. As maternidades mantidas pelo Estado ou a ele conveniadas devem realizar diagnósticos precoces de fenilcetonúria, de hipotireoidismo congênito e de doenças congênitas causadoras de deficiência mental e outros distúrbios que, por meio de tratamento adequado, podem ser curados ou atenuados.
§ 1º O diagnóstico precoce deve ser realizado no período compreendido entre quarenta e oito horas do nascimento até os dois meses de idade.
§ 2º Deve ser oferecido pelo Estado, com custos cobertos pelo Fundo Estadual de Saúde, o tratamento adequado das doenças diagnosticadas conforme previsto no “caput” deste artigo.
Seção IV
Da
Habilitação e da Reabilitação
Art. 28. O órgão estadual
responsável pela assistência social implementará
serviços de ação continuada visando à habilitação e à reabilitação de
portadores de deficiência, observados os princípios e as diretrizes da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 28. O órgão estadual responsável pela
assistência social implementará serviços de ação
continuada visando à habilitação e à reabilitação das pessoas com deficiência,
observados os princípios e as diretrizes da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
§ 1º A implementação do serviço poderá ser feita diretamente ou através de convênios e contratos com instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não.
§ 2º As instituições privadas deverão estar legalmente constituídas e ter pelo menos 02 (dois) anos de experiência comprovada na prestação desses serviços.i.
§ 3º Os serviços estarão integrados na política pública de assistência social e submetidos ao controle da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 4º O portador
de deficiência ou sua família poderão optar pelo prestador de serviço de
reabilitação que melhor lhes convier.
§ 4º A pessoa com deficiência ou sua família
poderão optar pelo prestador de serviço de reabilitação que melhor lhes
convier. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017)
§ 5º As instituições privadas que prestem esses serviços ao Estado, sob as formas de convênio ou contrato, estarão isentas de taxa de fiscalização e funcionamento.
§ 6º Os
serviços de ação continuada de habilitação e reabilitação de portadores de
deficiência, no âmbito da assistência social, visarão prioritariamente às
crianças e aos adolescentes, conforme recomendação expressa da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 6º Os serviços de ação continuada de habilitação
e reabilitação de pessoas com deficiência, no âmbito da assistência social,
visarão prioritariamente às crianças e aos adolescentes, conforme recomendação
expressa da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017)
Art. 29. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente expedirá normas que regulamentem a prestação dos serviços de que trata o artigo anterior.
Art. 30. Os recursos financeiros destinados à manutenção dos serviços de ação continuada serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social e do Orçamento da Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Seção V
Da
Educação
Art. 31. Fica instituída a modalidade de ensino especial obrigatório e gratuito nas escolas da rede pública estadual.
§ 1º A modalidade de ensino especial deve abranger a educação infantil e o ensino fundamental.
§ 2º As escolas devem reciclar seu corpo docente e seus servidores, preparando-os para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Executivo manterá escolas para atendimento preferencial ou exclusivo, conforme disposto no “caput” deste artigo.
§ 4º A modalidade prevista no “caput” deste artigo deve estar à disposição em todas as regiões administrativas do Estado.
§ 5º O portador
de deficiência e sua família poderão optar por escola especial ou escola
regular de ensino que melhor lhes convier.
§ 5º A pessoa com deficiência e sua família
poderão optar por escola especial ou escola regular de ensino que melhor lhes
convier. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017)
§ 6º As escolas devem ser dotadas de infra-estrutura física e equipamentos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 7º Os alunos
portadores de deficiência deverão ter acesso aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material e merenda escolar.
§ 7º Os alunos com deficiência deverão ter
acesso aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material e
merenda escolar. (Redação dada pela Lei n°
10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 32. Ficam garantidas vagas
para os portadores de deficiência nas escolas da rede estadual e nas
particulares conveniadas ou credenciadas.
Parágrafo único. Fica assegurado
aos portadores de deficiência que tenham dificuldade
de locomoção o direito de matricular-se na escola pública estadual mais próxima
de sua residência.
Art.
32. Ficam garantidas vagas
para as pessoas com deficiência nas escolas da rede estadual e nas particulares
conveniadas ou credenciadas. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção o direito de matricularem-se na escola pública estadual mais próxima de sua residência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 33. Os portadores de
deficiência têm direito ao atendimento pelo Programa bolsa-escola, nos termos
da Lei.
Art. 33. As pessoas com deficiência têm o direito ao
atendimento pelo Programa bolsa-escola, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Art. 34. Fica garantida a educação
escolar às pessoas portadoras de deficiência que estejam internadas em unidades
hospitalares e congêneres por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.
Art. 34. Fica garantida a educação escolar às
pessoas com deficiência que estejam internadas em unidades hospitalares e
congêneres por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Seção VI
Do
Serviço Público
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 35. Ficam reservados ao portador
de deficiência 15% (quinze por cento) dos cargos e dos empregos públicos de
provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e
fundacional do Estado. (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
Art. 35. Ficam reservados às pessoas com deficiência 15% (quinze por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 1º Na contratação de empresas para prestação de serviços ao Estado fica obrigatória a reserva de vagas de que trata o “caput” deste artigo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 2º Até que
seja cumprido o percentual previsto no “caput” deste artigo, os concursos
públicos devem reservar ao portador de deficiência 10% (dez por cento) dos
cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das
administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 2º Até que seja cumprido o percentual previsto no caput deste artigo, os concursos públicos devem reservar à pessoa com deficiência 10% (dez por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 3º O plano de carreira dos servidores deve definir as deficiências - prevendo grau e natureza - admissíveis para cada cargo ou emprego. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 4º Até que seja aprovado o plano previsto no parágrafo anterior, a definição deve ser feita por meio de decreto. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 5º Os órgãos das administrações direta, indireta e fundacional do Estado devem aplicar provas especiais para o preenchimento das vagas reservadas no “caput” deste artigo, utilizando-se de professores com habilitação em cada matéria examinada. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 6º Se o número de candidato portadores de deficiência aprovados
for inferior ao das vagas a eles reservadas, devem as remanescentes ser
ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação.
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.009, de 21 de dezembro de 2023)
§ 7º Os portadores
de deficiência aprovados devem ser submetidos à avaliação da junta
médico-pericial estadual, a que incumbe emitir parecer fundamentado sobre a
compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou do emprego.
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 7º As pessoas com deficiência aprovadas devem
ser submetidas à avaliação da junta médico-pericial estadual, a que incumbe
emitir parecer fundamentado sobre a compatibilidade da deficiência com as
atribuições do cargo ou do emprego. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 12.009, de 21 de dezembro de 2023)
§ 8º Os
portadores de deficiência devem ser avaliados, no exercício de suas
atribuições, segundo regras próprias, definidas no plano de carreira dos
servidores. (Promulgado pela Assembléia no D.O.
de 09/12/2002)
§ 8º As pessoas com deficiência devem ser avaliadas, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias, definidas no plano de carreira dos servidores. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 36. Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do
servidor público estadual legalmente responsável por portador de deficiência em
tratamento especializado. (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
Art. 36. Fica
o Poder Executivo autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada
de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por pessoa com
deficiência em tratamento especializado. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de
03 de julho de 2017) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)
§ 1º A redução
da jornada de trabalho depende de requerimento encaminhado ao titular ou
dirigente do órgão no qual estiver lotado o interessado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de
15 de julho de 2022)
§ 2º O
requerimento deve ser instruído com certidão de nascimento do portador de deficiência,
termo de tutela ou curatela e atestado médico comprobatório da deficiência e do
tratamento. (Promulgado pela Assembléia no D.O.
de 09/12/2002)
§ 2º O requerimento deve ser instruído com
certidão de nascimento da pessoa com deficiência, termo de tutela ou curatela e
atestado médico comprobatório da deficiência e do tratamento. (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de
15 de julho de 2022)
§ 3º O
requerimento deve ser enviado pelo titular ou dirigente do órgão à Secretaria
de Estado de Recursos Humanos e Administração, cabendo ao serviço médico a emissão de laudo conclusivo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de
15 de julho de 2022)
§ 4º A redução
é concedida por seis meses, sendo renovável por iguais períodos, observados os
procedimentos previstos nos parágrafos anteriores. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.019, de
15 de julho de 2022)
Seção VII
Da
Formação Profissional
(Promulgado
pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 37. Fica autorizada a
instalação, em cada região administrativa do Estado, de oficina pública para
formação profissional do portador de deficiência. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 37. Fica autorizada a instalação, em cada região administrativa do Estado, de oficina pública para formação profissional de pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 1º O ingresso nas oficinas deve ser feito mediante teste de aptidão profissional e orientação vocacional. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 2º As oficinas devem contar com equipes multidisciplinares, formadas nos quadros funcionais do Poder Executivo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 3º As oficinas devem oferecer cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro eletricista, marceneiro, serralheiro, cabeleireiro, manicure, corte e costura, tapeçaria, entre outros. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 4º Os cursos devem ser formulados e aplicados com a participação das Secretarias de Estado da Educação e do Trabalho, da Assistência Social, da criança e do adolescente. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 5º As atividades práticas dos cursos devem ser direcionadas à produção, à reforma e à manutenção de: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
I - mobiliário escolar; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
II - escolas, postos de saúde,
hospitais, creches e outros prédios públicos; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de
09/12/2002)
III - áreas
públicas. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
§ 6º Compete à
Secretaria de Estado da Educação: (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
I - instalar e
manter as oficinas; (Promulgado pela Assembléia no
D.O. de 09/12/2002)
II - elaborar o projeto pedagógico das oficinas,
garantindo a supervisão, a orientação e o acompanhamento de sua execução pela
equipe técnico-pedagógico; (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
III - realizar os
processos de seleção e orientação profissional, após divulgação dos cursos a
serem ofertados; (Promulgado pela Assembléia no D.O.
de 09/12/2002)
IV - fornecer
merenda escolar aos alunos das oficinas; (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
V - realizar
contínuas avaliações dos alunos portadores de deficiência, objetivando sua
capacitação profissional; (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
V - realizar contínuas avaliações das pessoas com
deficiência, objetivando sua capacitação profissional; (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
VI - articular-se à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da criança e do Adolescente, visando ao encaminhamento dos alunos profissionalmente capacitados; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
VII - fazer parcerias
com entidades públicas ou não, visando à realização dos objetivos estabelecidos
neste artigo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de
09/12/2002)
§ 7º Compete à
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da criança e do
adolescente: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de
09/12/2002)
I - colaborar com a
Secretaria de Estado da Educação na instalação das oficinas; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
II - encaminhar ao mercado de trabalho, por meio de
programa específico, os portadores de deficiência habilitados pelos cursos
profissionalizantes. (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 09/12/2002)
II - encaminhar ao mercado de trabalho, por meio de programa específico, as pessoas com deficiência habilitadas pelos cursos profissionalizantes. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 8º Os órgãos e as entidades da administração estadual devem colaborar na montagem e na manutenção das oficinas, inclusive mediante a cessão de servidores. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 38. A administração pública
garantirá a formação, a orientação profissional e o acesso aos cursos
profissionalizantes regulares à pessoa portadora de deficiência.
Art.
Seção VIII
Do Esporte
Art. 39. As quadras poliesportivas
construídas pelo Estado em convênio com os municípios serão dotadas de
equipamentos adaptados e instrutores especializados em esporte para a pessoa
portadora de deficiência.
Art. 39. As quadras poliesportivas construídas pelo
Estado em convênio com os municípios serão dotadas de equipamentos adaptados e
instrutores especializados em esporte para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de
2017)
Art. 40. Fica obrigatória a promoção, pela Secretaria de Estado de Esportes, de torneios esportivos periódicos interregionais.
Art. 41. O Poder Público Estadual poderá conceder incentivos a empresas privadas que se disponham a contribuir para a adaptação das praças ou a promoção de torneios de que tratam os arts. 39 e 40.
Art. 42. O Poder Público Estadual
concederá, da forma que lhe convier, estímulos ou incentivos às entidades que desenvolverem
programas para o desenvolvimento da prática de esportes para os portadores de
deficiência.
Art. 42. O Poder Público Estadual concederá, da
forma que lhe convier, estímulos ou incentivos às entidades que desenvolverem
programas para o desenvolvimento da prática de esportes para as pessoas com
deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684,
de 03 de julho de 2017)
Seção IX
Das
Associações
Art. 43. O Poder Público Estadual
concederá incentivos às entidades representativas de portadores de deficiência
que desenvolverem programas que favoreçam ou acelerem o desenvolvimento de seus
associados, especialmente nas áreas de reabilitação, inclusão social e
qualificação profissional.
Art. 43. O Poder Público Estadual concederá
incentivos às entidades representativas das pessoas com deficiência que
desenvolverem programas que favoreçam ou acelerem o desenvolvimento de seus
associados, especialmente nas áreas de reabilitação, inclusão social e
qualificação profissional. (Redação dada pela
Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Seção X
Da
Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 44. A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAA - DE - é o órgão executivo do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, conforme dispuser a Lei. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Seção XI
Das
Disposições Finais
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, dentro dos limites fixados por esta Lei, crédito especial que atenda às despesas decorrentes de sua aplicação.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o
art. 5º, que entra em vigor no dia 01/01/2003. (Redação dada pela Lei
nº 7.297, de 02 de agosto de 2002)
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes
MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI
Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
LUZIA ALVES TOLEDO
Secretária de Estado da Cultura e Esportes (Em Exercício)
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização (Em Exercício)
LUZIA ALVES TOLEDO
Secretária de Estado do Turismo e Representação Institucional
ALESSANDRO CAVALCANTE POTIGUARA
Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA
Secretário de Estado do Governo
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
Republicada no D.O. de 06/02/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 14/01/2002.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.