LEI Nº 7.140, DE 22 DE ABRIL DE 2002

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o primeiro dia do mês de novembro o como o Dia do Colecionador Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo o “Dia do Colecionador Capixaba”, a ser comemorado, anualmente, no primeiro dia do mês de novembro.

Parágrafo único. O referido dia passará a integrar a Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/04/2002.