LEI Nº 7.140, DE 22 DE ABRIL DE 2002
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o primeiro dia do mês de novembro o como o Dia
do Colecionador Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Estado do Espírito Santo o “Dia do Colecionador Capixaba”, a ser comemorado,
anualmente, no primeiro dia do mês de novembro.
Parágrafo único. O referido dia
passará a integrar a Calendário Oficial do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/04/2002.