LEI Nº 7.253, DE 15 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a adequação dos ônibus pela
empresas concessionária do transporte coletivo para sua utilização pelos
deficientes visuais.
Dispõe sobre a adequação dos ônibus pelas empresas concessionárias do transporte coletivo para sua utilização pelas pessoas com deficiência visual. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas concessionárias do transporte coletivo no
Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus, equipamento transmissor adequado
à sua utilização pelos portadores de deficiência visual.
Art. 1º As empresas concessionárias do transporte
coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus equipamento
transmissor adequado à sua utilização pelas pessoas com deficiência visual. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/07/2002.