LEI Nº 740, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1953

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O professor de ensino primário, admitido antes da vigência da Lei nº 549, de 07 de dezembro de 1951, será aposentado na última classe da carreira a que pertencer, se as promoções a que tiver feito jus, com base no art. 35 da referida lei, forem subsequentes até completar o tempo da aposentadoria, sem que tenha atingido a classe final da carreira.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o professor terá sempre que completar o período de 3 (três) anos referido no art. 35 da lei citada, ainda que ultrapasse o tempo legal da aposentadoria.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 1953.

JONES DOS SANTOS NEVES

CICERO ALVES

MARIA MAGDALENA PISA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de novembro de 1953.

NAPOLEÃO FREITAS

Diretor da Divisão do Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 05/11/53.