LEI Nº 740, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1953
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O professor de ensino primário, admitido antes da vigência da Lei nº 549, de 07 de dezembro de 1951, será aposentado na última classe da carreira a que pertencer, se as promoções a que tiver feito jus, com base no art. 35 da referida lei, forem subsequentes até completar o tempo da aposentadoria, sem que tenha atingido a classe final da carreira.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o professor terá sempre que completar o período de 3 (três) anos referido no art. 35 da lei citada, ainda que ultrapasse o tempo legal da aposentadoria.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário do
Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 1953.
JONES DOS SANTOS NEVES
CICERO ALVES
MARIA MAGDALENA
PISA
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 03 de novembro de 1953.
NAPOLEÃO FREITAS
Diretor da Divisão
do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 05/11/53.