LEI Nº 7.436, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
(ADI nº 3816 questiona a constitucionalidade da norma - aguardando
julgamento)
Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Isenta do pagamento de
pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com
deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de
julho de 2017)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento
de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas
portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo,
aplica-se exclusiva e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e
conduzidos por deficientes físicos.
Art.
1º
Ficam isentos do pagamento de
pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com
deficiência. (Redação dada
pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Parágrafo único. A
isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusiva
e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por pessoas com
deficiência física. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de
2017)
Art. 2º Cabe à Administração Pública Estadual expedir o documento comprobatório da isenção, após o devido requerimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente (Em Exercício)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 10/12/2002.