LEI Nº 7.655, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia da Prevenção à Deficiência Auditiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, anualmente,
o dia 12 de novembro como data estadual da prevenção à deficiência auditiva.
Art. 2º Fica a Secretaria Estadual
de Saúde, responsável pela promoção de campanhas em todo o Estado, objetivando:
I - reduzir a perda da audição
provocada por traumas;
II - evitar exposição de barulho
excessivo;
III - prevenir doenças
congênitas ou adquiridas;
IV - valorizar as habilidades do
deficiente auditivo, no que diz respeito às comunicações visual e pantomímica;
V - promover a auto-estima dos
envolvidos e de suas famílias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 03 de dezembro de 2003.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado - (Em Exercício)
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/12/2003.