LEI Nº 7.655, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Dia da Prevenção à Deficiência Auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, anualmente, o dia 12 de novembro como data estadual da prevenção à deficiência auditiva.

Art. 2º Fica a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pela promoção de campanhas em todo o Estado, objetivando:

I - reduzir a perda da audição provocada por traumas;

II - evitar exposição de barulho excessivo;

III - prevenir doenças congênitas ou adquiridas;

IV - valorizar as habilidades do deficiente auditivo, no que diz respeito às comunicações visual e pantomímica;

V - promover a auto-estima dos envolvidos e de suas famílias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 03 de dezembro de 2003.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado - (Em Exercício)

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de  04/12/2003.