LEI Nº 7.828, DE 08 DE JULHO DE 2004

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Fica instituído o Dia do Imigrante Libanês no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Imigrante Libanês no Estado do Espírito Santo, a ser comemorado no dia 22 de novembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de julho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/07/2004.