LEI Nº 7.828, DE 08 DE JULHO DE 2004
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Fica instituído o Dia do Imigrante Libanês no Estado do
Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Dia do Imigrante Libanês no Estado do Espírito Santo, a ser comemorado no dia
22 de novembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de julho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/07/2004.