LEI Nº 7.851, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004
Obriga os consultórios e as clínicas médicas a reservarem
o 1º (primeiro) horário de seu atendimento para as pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências.
Obriga os consultórios e as clínicas médicas a reservarem o 1º (primeiro) horário de seu atendimento para as pessoas com deficiência e dá outras providências. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, §1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
consultórios e as clínicas médicas, estabelecidas no Estado do Espírito Santo,
obrigados a reservarem seu 1º (primeiro) horário de atendimento para pessoas
portadoras de deficiência física.
Art. 1º Ficam os consultórios e as clínicas médicas estabelecidas no Estado do
Espírito Santo obrigados a reservar seu 1º (primeiro) horário de atendimento
para as pessoas com deficiência física. (Redação dada pela lei n°
10.684, de 03 de julho de 2017)
Parágrafo único. Caso o paciente não tenha marcado consulta ou atendimento antecipadamente, fica-lhe garantido o direito previsto no “caput” deste artigo, desde que para usufruir desse benefício, esteja presente no consultório ou clínica médica antes do 1º (primeiro) paciente ser atendido.
Art. 2º Quando solicitados
a marcar consultas ou atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas,
obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é portadora ou não de
deficiência física.
Parágrafo único.
Em caso do consultório ou clínica médica marcar horário de atendimento diverso
do 1º (primeiro), não tendo identificado se o paciente é ou não portador de
deficiência, fica garantido a esse o direito de ser o próximo a ser atendido
após aquele que estiver em atendimento.
Art.
2º
Quando solicitados a marcar
consultas ou atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas
obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é deficiente física. (Redação
dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Parágrafo único. Em caso do consultório ou clínica médica marcar horário de atendimento diverso do 1º (primeiro), não tendo identificado se o paciente é ou não deficiente físico, fica garantido a esse o direito de ser o próximo a ser atendido após aquele que estiver em atendimento. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 3º A preferência no
atendimento às pessoas portadoras de deficiência, de que tratam os artigos 1º e
2º, fica garantida independentemente do pagamento da consulta ser particular ou
via convênios através de planos de saúde.
Art. 3º A preferência no atendimento às pessoas com deficiência, de que trata os
arts. 1º e 2º, fica garantida independentemente do
pagamento da consulta ser particular ou via convênios com planos de saúde. (Redação
dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 21 de setembro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/09/2004