LEI Nº 8278, DE 30 DE MARÇO DE 2006
(Norma totalmente revogada pela
Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Altera os critérios para concessão do auxílio-alimentação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O “caput” do artigo
2º da Lei nº 5.342, de 19.12.1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Será
concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade,
com remuneração até R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais).
(...).” (NR)
Art.
2º O Anexo
Único, previsto no artigo 3º da Lei nº 5.342/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo Único
Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação |
|
Faixas de Remuneração |
Participação do Servidor |
Até R$ 810,00 |
0% |
Acima de R$ 810,00 até R$ 1.620,00 |
25% |
Art.
3º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 5.342/96 passa
a vigorar, no período de 1º.5.2006 a 31.8.2006, com a seguinte redação:
“Art. 2º Será
concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade,
com remuneração até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais).
(...).” (NR)
Art.
4º O Anexo
Único, previsto no artigo 3º da Lei nº 5.342/96, passa a vigorar, no
período de 1º.5.2006 a 31.8.2006, com a seguinte redação:
Anexo Único
Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação |
|
Faixas de Remuneração |
Participação do Servidor |
Até R$ 1.100,00 |
0% |
Acima de R$ 1.100,00 até R$ 3.500,00 |
25% |
Art.
5º A partir de 1º.9.2006, o “caput” do artigo
2º da Lei nº 5.342/96 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Será
concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos em atividade, na
Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações do Poder Executivo.
(...).” (NR)
Art.
6º Fica inserido na Lei nº 5.342/96, o artigo 2º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 2º-A. O auxílio-alimentação de que trata
esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma
prevista no § 4º do
artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.”
Art.
7º A partir de 1º.9.2006 revogam-se o § 2º do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 5.342/96.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês
seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, 30 de março de
2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/03/2006.