LEI Nº 8278, DE 30 DE MARÇO DE 2006

(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)

 

Altera os critérios para concessão do auxílio-alimentação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 5.342, de 19.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais).

(...).” (NR)

Art. 2º O Anexo Único, previsto no artigo 3º da Lei nº 5.342/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo Único

Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

Até R$ 810,00

0%

Acima de R$ 810,00 até R$ 1.620,00

25%

 

Art. 3º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 5.342/96 passa a vigorar, no período de 1º.5.2006 a 31.8.2006, com a seguinte redação:

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais).

(...).” (NR)

Art. 4º O Anexo Único, previsto no artigo 3º da Lei nº 5.342/96, passa a vigorar, no período de 1º.5.2006 a 31.8.2006, com a seguinte redação:

Anexo Único

  Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

Até R$ 1.100,00

0%

Acima de R$ 1.100,00 até R$ 3.500,00

25%

 

Art. 5º A partir de 1º.9.2006, o “caput” do artigo 2º da Lei nº 5.342/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos em atividade, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações do Poder Executivo.

(...).” (NR)

Art. 6º Fica inserido na Lei nº 5.342/96, o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.”

Art. 7º A partir de 1º.9.2006 revogam-se o § 2º do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 5.342/96.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande em Vitória, 30 de março de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/03/2006.