LEI Nº 8.308, DE 12 DE JUNHO DE 2006
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.088, de 12 de dezembro de 2019)
Cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, com o objetivo de transferir
aos municípios parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao Estado
pelo resultado da exploração do petróleo e do gás natural.
Art.
2º O Estado transferirá aos municípios 30% (trinta por
cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos
“royalties” do petróleo e do gás natural, recebidos em virtude do disposto no
artigo 48 da Lei Federal nº
9.478, de 06.8.1997, conforme apurado pela Agência Nacional do
Petróleo.
Parágrafo único. As cotas dos
municípios no Fundo, para cada exercício financeiro, serão apuradas segundo as
fórmulas e os critérios abaixo relacionados:
I - (FP) i = __1__ x Ipop i, onde:
Iicms i
a) (FP) é o Fator de Participação de cada município
no Fundo;
c) (Iicms)
é o índice do município na distribuição da cota-parte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente
ao mesmo exercício financeiro de que trata o Índice de Participação (IP); e
d) (Ipop)
é o índice percentual de participação do município na população do Estado,
conforme últimos dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - (IP) i = (FP
i x 0,80) + (Ipop i x 0,20), onde:
åFP
a) (IP) é o Índice de Participação de cada município
no Fundo;
c) (FP) é o Fator de
Participação de cada município no Fundo;
d) (å FP) é a soma de todos os fatores de participação; e
e) (Ipop)
é o índice percentual de participação do município na população do Estado,
conforme últimos dados publicados pelo IBGE;
III - serão excluídos os
municípios que no exercício financeiro imediatamente anterior ao da apuração do
Índice de Participação de cada município no Fundo (IP) tenham obtido receitas
provenientes de compensações financeiras por meio de “royalties” da produção de
petróleo superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado diretamente
aos municípios do Estado, de acordo com a Lei Federal nº
9.478/97; e
IV - serão excluídos os
municípios que no exercício financeiro a que se refere o Índice de Participação
de cada município no Fundo (IP) tenham o índice de participação na cota-parte
do ICMS superior a 10% (dez por cento).
Art.
3º Os recursos repassados aos municípios deverão ser
depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em
investimentos, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das
disponibilidades, visando:
I - universalização dos serviços
de saneamento básico;
II - destinação final de resíduos
sólidos;
III - universalização do ensino
fundamental e atendimento à educação infantil;
V - construção de habitação para
população de baixa renda;
V - construção, reforma ou ampliação de habitação para
população urbana e rural que ganha até 3 (três)
salários mínimos de renda mensal total; (Redação
dada pela Lei nº 11.059, de 30 de outubro de 2019)
VI - drenagem e pavimentação de
vias urbanas;
VII - construção de centros
integrados de assistência social;
XII - geração de emprego e
renda.
XIII - esporte,
cultura e lazer. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.120, de 20 de novembro de 2013)
XIV - combate à pobreza e à
extrema pobreza. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.049, de 14 de outubro de 2019)
XIV - mobilidade e acessibilidade urbana. (Redação dada
pela Lei nº 11.059, de 30 de outubro de 2019)
Parágrafo
único. Os recursos deverão ser aplicados no exercício do seu recebimento, salvo os já descritos
através de plano de trabalho apresentado no relatório sobre a aplicação dos
recursos e avaliação a ser enviado no mês de novembro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.035, de 10 de
setembro de 2019)
Art.
4º O Poder Executivo publicará para cada exercício
financeiro decreto com o Índice de Participação (IP) correspondente a cada
município.
Art.
5º Até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte ao
recebimento do repasse dos recursos de que trata o artigo 2° desta Lei, o
estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada município, mediante
crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar os atos
regulamentares e regimentais decorrentes das disposições desta Lei;
II - promover as modificações que
se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Lei do Plano
Plurianual 2004-2007 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2006 e abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei no
orçamento para o exercício de 2006.
Art.
7º Somente se efetivará o repasse dos recursos aos
municípios, previstos nesta Lei, após constituição de Conselhos de Fiscalização
e Acompanhamento.
§ 1º O Conselho será composto da
seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes escolhidos
em comum acordo pela sociedade civil organizada;
II -
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
III - 1 (um) representante da subseção da OAB.
§ 2º São
atribuições do Conselho:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - realizar
avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
III - definir aplicabilidade dos recursos em
consonância com o artigo 3º desta Lei;
IV - enviar relatório sobre
aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano,
ao legislativo municipal e estadual.
IV - enviar relatório sobre aplicação dos recursos e
avaliação, nos meses de junho e novembro de cada ano, aos Legislativos
Municipal e Estadual, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. (Redação dada pela Lei
nº 11.035, de 10 de setembro de 2019)
Art. 7º-A O Tribunal de Contas encaminhará relatórios, nos meses de agosto e
dezembro, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e
Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, informando os Municípios que não
enviaram seus relatórios sobre a aplicação de recursos e a avaliação. Promulgado (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 10 de setembro de
2019)
§ 1º
O Tribunal de Contas encaminhará à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa pareceres sobre as
aplicações dos recursos, conforme determinação do inciso IV do § 2º do art. 7º
desta Lei. Promulgado (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 10 de setembro de
2019)
§ 2º
O Parecer do Tribunal de Contas será encaminhado até 30 (trinta) dias após o
recebimento do relatório e servirá como parâmetro para que a Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da
Assembleia Legislativa possa aprovar ou recomendar o bloqueio de futuros
repasses de recursos, até que as irregularidades/dúvidas sejam saneadas, caso
existam. Promulgado (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 10 de setembro de
2019)
§ 3º
A Assembleia Legislativa, após a aprovação em Plenário do Parecer da Comissão
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas,
encaminhará ao Poder Executivo o Teor da Decisão aprovada em Plenário, para que
sejam adotadas as providências determinadas. Promulgado (Redação dada
pela Lei nº 11.035, de 10 de setembro de 2019)
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de junho de
2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Republicada no DIO de 14/06/2006, por ter sido publicada com incorreção no DIO de 13/06/2006.
Este texto não substitui o original publicado no DIO.