LEI Nº 8.311, DE 16 DE JUNHO DE 2006

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui a Semana Cultural e Esportiva do Portador de Deficiência Física.

Institui a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência Física. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural e Esportiva do Portador de Deficiência Física no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a ser realizada, anualmente, na 2ª (segunda) semana do mês de outubro, integrando a Agenda Cultural do Estado.

Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência Física no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a ser realizada, anualmente, na 2ª (segunda) semana do mês de outubro, integrando a Agenda Cultural do Estado. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 2º A Semana de que trata o artigo 1º será dedicada ao desenvolvimento de ações culturais e esportivas, com o objetivo de promover as pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º será dedicada ao desenvolvimento de ações culturais e esportivas, com o objetivo de promover as pessoas com deficiência física. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/06/2006.