LEI Nº 8.311, DE 16 DE JUNHO DE 2006
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui a Semana Cultural e Esportiva do Portador de
Deficiência Física.
Institui a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa
com Deficiência Física. (Redação dada pela
lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Semana Cultural e Esportiva do
Portador de Deficiência Física no Calendário Oficial do Estado do Espírito
Santo, a ser realizada, anualmente, na 2ª (segunda) semana do mês de outubro,
integrando a Agenda Cultural do Estado.
Art. 1º
Fica instituída a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência Física
no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a ser realizada, anualmente,
na 2ª (segunda) semana do mês de outubro, integrando a Agenda Cultural do
Estado. (Redação dada pela lei n° 10.684,
de 03 de julho de 2017)
Art.
2º A Semana de que trata o artigo 1º será dedicada ao
desenvolvimento de ações culturais e esportivas, com o objetivo de promover as
pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º
A Semana de que trata o art. 1º será dedicada ao desenvolvimento de ações
culturais e esportivas, com o objetivo de promover as pessoas com deficiência
física. (Redação dada pela lei n° 10.684,
de 03 de julho de 2017)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de junho de
2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/06/2006.