LEI Nº 8.378, DE 29 DE AGOSTO DE 2006

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Dia do Cliente no Calendário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Cliente no Calendário Oficial do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.

Art. 2º No Dia do Cliente, as empresas, entidades civis e públicas realizarão atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoções.

Parágrafo único. Os eventos de que trata o “caput” deste artigo abrangerão todas as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de agosto de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/08/2006.