LEI Nº 8.378, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia do Cliente no Calendário Oficial do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Dia do Cliente no Calendário
Oficial do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.
Art.
2º No Dia do Cliente, as empresas, entidades civis e
públicas realizarão atividades com a finalidade de qualificar as relações de
consumo, proporcionando eventos e promoções.
Parágrafo único. Os eventos de que
trata o “caput” deste artigo abrangerão todas as modalidades de interação entre
fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e
divulgando os preceitos da Lei Federal nº
8.078, de 11.9.1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de agosto de
2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/08/2006.