LEI Nº 8.452, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
(Norma totalmente revogada pela
Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de
Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente, em caráter temporário, para atender
necessidades emergenciais do ensino público estadual vinculado à Secretaria de
Estado da Educação.
Art.
2º As contratações previstas no artigo 1° respeitarão o
prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas
em qualquer tempo por interesse da administração.
Art.
3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado
na forma desta Lei.
Art.
4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos
Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art.
5º Nas contratações de que trata esta Lei, serão
observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores
efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária
efetivamente prestada.
Art.
6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes
do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, publicada no
dia 31/01/1994, com suas alterações posteriores.
Art.
7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art.
8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar;
V - quando da homologação de
concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados,
simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os
casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art.
9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13° (décimo terceiro)
salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado;
VI - ao auxilio alimentação
definido por lei;
VII - à gratificação paga ao
servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10. Os contratados, na forma
desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13
do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11. O quantitativo máximo de
pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como suas nomenclaturas,
piso remuneratório mensal e carga horária, são os constantes do Anexo Único que
integra esta Lei. (Vide Lei Complementar nº
448, de 21 de julho de 2008). (Vide Lei Complementar nº 507, de 30 de novembro de
2009).
Art. 12. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a
partir da data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de dezembro
de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui
o original publicado no DIO de 27/12/2006.
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 11.
NOMENCLATURA |
QUANTITATIVO MÁXIMO |
PISO REMUNERATÓRIO |
CARGA HORÁRIA |
Auxiliar de Secretaria Escolar e
Servente |
7.300 |
R$ 450,00 |
30 horas semanais |