LEI Nº 8.458, DE 18 DE JANEIRO DE 2007
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2007, no valor de R$ 10.020.263.650,00 (dez
bilhões, vinte milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinqüenta reais), conforme estabelecido no artigo 150, § 5º da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
8.376, de 28.7.2006, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público;
III - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA RECEITA TOTAL
Art.
2º A receita total é estimada em R$ 10.020.263.650,00
(dez bilhões, vinte milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinqüenta reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo
a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.
4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita
orçamentária, é fixada em R$ 10.020.263.650,00 (dez bilhões, vinte milhões,
duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinqüenta
reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal em R$
7.667.965.139,00 (sete bilhões, seiscentos e sessenta e
sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais);
II - no Orçamento da Seguridade
Social em R$ 2.352.298.511,00 (dois bilhões, trezentos
e cinqüenta e dois milhões, duzentos e noventa e oito
mil, quinhentos e onze reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º
A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação
constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte
desdobramento:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no artigo 16, § 5º da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 8.376/06, mediante a utilização de recursos provenientes
de anulação de dotações orçamentárias, conforme o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964;
II - a conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64, para reforço de
dotações orçamentárias para Transferências Constitucionais a Municípios,
Transferências Legais e atendimento à Emenda
Constitucional nº 29, de 13.9.2000 e ao artigo 212 da Constituição Federal;
III - a conta de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
artigo 43, § 1º,
inciso I e § 2º
da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - com o objetivo de atender ao
pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da
dívida;
b) pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado
para cada Poder;
c) previdência social para
adequação à legislação federal;
V - anulando a reserva de
contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art.
7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a
programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 301.511.880,00
(trezentos e um milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e oitenta reais),
com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 7º, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º As entidades aptas a receberem transferências a
título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento aos artigos 21 e 23
da Lei nº 8.376/06, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias na Secretaria de
Estado da Educação para cumprimento da legislação federal referente ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB.
Art. 11. As dotações orçamentárias
fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias dos Poderes e
Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2007 ficarão
bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de
créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das
mesmas de forma extra-orçamentária,
em cumprimento ao que determinam as Portarias nºs
916/03 e 1.768/03 do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único.
Entende-se como despesas com contribuições
previdenciárias as contribuições patronais e complementares, conforme descritas
no inciso III e § 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº
282, de 22.4.2004.
Art. 12. Integram esta Lei os
seguintes Anexos:
II - Anexo II - Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes
Legislativo e Judiciário e Ministério Público;
III - Anexo III - Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;
IV - Anexo IV - Orçamento de
Investimento;
V - Anexo V - Entidades aptas a
receberem transferências a título de Subvenções Sociais e Auxílios;
VI - Anexo VI - Demonstrativo
Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;
VII - Anexo VII -
Compatibilização da Proposta Orçamentária com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
VIII – Anexo VIII – Emendas
Parlamentares.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 18 de janeiro de
2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no DIO
de 22/01/2007.
(Incluído pela
Lei nº 8.664 de 09 de novembro de 2007)
ANEXO V
(Incluído pela
Lei nº 8.667 de 19 de novembro de 2007)
ANEXO V
QUADRO DEMONSTRATIVO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
Exercício de 2007
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA
N° DE ORDEM |
ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS |
MUNICÍPIO |
008 009 010 011 012 013 014 |
ASSOCIAÇÃO DA CULTURA ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO – ACAES AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE CARIACICA – ADECCA ASSOCIAÇÃO DA CULTURA ITALIANA DE CARIACICA – ACIC ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NÚCLEO DE CAMPO GRANDE – AMNCG GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA
INDEPENDENTES DE SÃO TORQUATO SOCIEDADE MUSICAL ESTRELA DOS ARTISTAS ASSOCIAÇÃO UNIVERSIDADE PARA TODOS |
VITÓRIA CARIACICA CARIACICA CARIACICA VILA VELHA SERRA VITÓRIA |
ANEXO V
QUADRO DEMONSTRATIVO DE AUXÍLIO
Exercício de 2007
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA
N° DE ORDEM |
ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS |
MUNICÍPIO |
016 017 018 019 020 021 |
COMPANHIA ENKI DE DANÇA PRIMITIVA E CONTEMPORÂNEA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NÚCLEO DE CAMPO GRANDE – AMNCG INSTITUTO FREI MANUEL SIMÓN ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO COLÉGIO DE MUQUI SOCIEDADE MUSICAL ESTRELA DOS ARTISTAS ASSOCIAÇÃO UNIVERSIDADE PARA TODOS |
Vitória Cariacica Castelo Muqui Serra Vitória |
(Incluído pela
Lei nº 8.668, de 19 de novembro de 2007)
ANEXO V
(Incluído pela
Lei nº 8.754, de 12 de dezembro de 2007)
ANEXO V
(Incluído
pela Lei nº 8.773, de 12 de dezembro de 2007)
ANEXO V
(Incluído
pela Lei nº 8.783, de 20 de dezembro de 2007)