LEI Nº 8.521, DE 18 DE JUNHO DE 2007
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui a Semana de Prevenção às Drogas, ao Álcool e ao
Fumo, na rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a Semana de Prevenção às Drogas, ao
Álcool e ao Fumo, na rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O trabalho, a ser
desenvolvido ao longo da Semana disposta no “caput”, partirá do conceito de
interdisciplinaridade entre as matérias lecionadas, envolvendo todo o corpo
docente e discente da escola.
Art.
2º A Semana, disposta no artigo 1º, corresponderá sempre
à 1ª (primeira) semana do mês de março.
Art.
3º Durante a Semana, os estabelecimentos de ensino
realizarão, entre outras, as seguintes atividades:
I - palestras realizadas por
professores ou cidadãos que façam parte de associações de prevenção às drogas,
ao álcool e ao fumo;
II - palestras realizadas por profissionais
especializados demonstrando o risco das drogas, do álcool e do fumo para o
organismo humano;
III - palestras que descrevam
maneiras de prevenção;
IV - exibição pública de
pesquisas realizadas pelos alunos, com orientação dos professores, indicando os
problemas que as drogas, o álcool e o fumo provocam ao ser humano e à
sociedade;
V - exibição pública de teatro e
outros trabalhos escolares, com orientação dos professores, objetivando o mesmo
tema.
Art.
4º Para as finalidades legais, a Semana de Prevenção às
Drogas, ao Álcool e ao Fumo será parte integrante do calendário escolar,
devendo ser contabilizada para os efeitos de freqüência, notas e cumprimento
dos dias letivos.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 18 de junho de
2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/06/2007.