LEI Nº 8.853, DE 22 DE ABRIL DE 2008

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Dia do Cafeicultor no Calendário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Cafeicultor no Calendário Oficial do Estado, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 do mês de abril.

Parágrafo único. A data mencionada no “caput” passará a constar no Calendário de Eventos do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande em Vitória, 22 de abril de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/04/2008.