LEI Nº 8.853, DE 22 DE ABRIL DE 2008
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia do Cafeicultor no Calendário Oficial do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Dia do Cafeicultor no Calendário
Oficial do Estado, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 do mês de abril.
Parágrafo único. A data mencionada
no “caput” passará a constar no Calendário de Eventos do Estado do Espírito
Santo.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, 22 de abril de
2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/04/2008.