LEI Nº 8.959, DE 18 DE JULHO DE 2008
Determina que os Centros de Formação de Condutores - CFCs que tenham mais de 5 (cinco) veículos disponham de, no mínimo, 1 (um) para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física.
Determina que os Centros de Formação de Condutores
– CFCs que tenham mais de 5 (cinco) veículos disponham
de, no mínimo, 1 ( um) para o
aprendizado de pessoas com deficiência física. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do artigo 66, §
1º da Constituição Estadual sancionou, e eu,
Guerino Zanon, seu
Presidente, nos termos do § 7º do
mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs sediados
no Estado do Espírito Santo, que tenham mais de 5
(cinco) veículos para aprendizado dos alunos, ficam obrigados a adaptar, no
mínimo, 1 (um) veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência
física.
Art. 1º Vetado. (Redação dada pela Lei nº 9108, de 07 de janeiro de 2009)
Art.
2º Os CFCs para cumprir o disposto no artigo 1º poderão
associar-se entre si ou utilizar intermediação de seu representante legal para
atender às disposições contidas nesta Lei, não podendo o mesmo veículo servir a
mais de 2 (duas) empresas.
Art. 2º Vetado. (Redação dada pela Lei nº 9108, de 07 de janeiro de 2009)
Art.
3º O veículo utilizado para aprendizado de pessoa
portadora de deficiência física deverá usar as sinalizações previstas pelas
autoridades de trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais:
Art. 3o
O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa com deficiência física deverá
usar as sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito, além dos
seguintes comandos manuais universais: (Redação dada
pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
II - alavanca de controle de freio;
III - alavanca de controle de acelerador;
IV - caixa automática ou similar
(embreagem hidráulica ou computadorizada);
IV - câmbio automático ou similar; (Redação dada pela Lei nº 9108, de 07 de janeiro de 2009)
V - outros itens estabelecidos pelas normas das
autoridades de trânsito.
V - direção hidráulica ou
computadorizada. (Redação dada pela Lei nº 9108, de 07 de janeiro de 2009)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial. (Redação dada pela Lei nº 9108, de 07 de janeiro de 2009)
Palácio Domingos Martins, 18 de julho de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/07/2008.