LEI Nº 8.960, DE 18 DE JULHO DE 2008

(Norma totalmente revogada pela lei n° 9.866, de 26 de junho de 2012.)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, destinado à captação e à aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação desta, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Art. 2º O FUNDÁGUA será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 3º Constituirão recursos do FUNDÁGUA:

I - parcela do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado do Espírito Santo, sendo:

a) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2008;

b) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2009; e

c) 3% (três por cento) no exercício financeiro de 2010 em diante;

II - o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos;

III - cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado do Espírito Santo;

IV - recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária;

V - doações e transferências, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VI - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VII - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

VIII - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo.

IX - recursos patrimoniais;

X - quaisquer outras receitas vinculadas ao FUNDÁGUA.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 4º Constituem ativos do FUNDÁGUA:

I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;

II - direito que, porventura, vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUNDÁGUA;

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUNDÁGUA;

V - quaisquer outros vinculados ao Fundo.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDÁGUA.

Art. 5º Constituem passivos do FUNDÁGUA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A aplicação de recursos do FUNDÁGUA seguirá as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas nela estabelecidas.

Art. 7º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados em apoio a programas e projetos que:

I - visem fomentar, criar e fortalecer os comitês de bacias hidrográficas;

II - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, reservação, uso racional, promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos incluídas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - proporcionem a implantação de monitoramentos complementares dos corpos de água em casos específicos;

IV - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;

V - instituam o pagamento de serviços ambientais aos proprietários rurais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para recursos hídricos;

VI - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos hídricos nos processos produtivos, de natureza pública ou privada;

VII - implementem atividades e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES;

VIII - instituam o financiamento, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para ampliação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para recursos hídricos;

IX - constem na Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º Dos recursos do FUNDÁGUA previstos no artigo 3º desta Lei, 60% (sessenta por cento), no mínimo, serão aplicados nos incisos V e VIII do artigo 7º desta Lei.

§ 2º Constituem despesas do FUNDÁGUA os custos da taxa de administração do BANDES, Instituição Financeira do Estado prestadora de serviços financeiros do Fundo.

Art. 8º Na aplicação dos recursos do FUNDÁGUA serão obedecidos os seguintes princípios:

I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;

II - maximização do retorno social e econômico, submissão aos mecanismos de controle ambiental e respeito ao meio ambiente.

Art. 9º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados mediante convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos a serem celebrados com:

I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

II - concessionárias de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III - pessoas físicas e jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos, cujas ações estejam associadas às do Fundo;

IV - consórcios municipais regularmente constituídos;

V - comitês de bacias hidrográficas, por meio de agências de bacias ou entidades delegatárias indicadas pelo comitê e aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10. O FUNDÁGUA será administrado pela SEAMA, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:

I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;

II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;

III - as demonstrações de receita e despesas;

IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;

V - os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VI - os controles necessários sobre convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos relativos ao Fundo;

VII - as prestações de contas ao Conselho Gestor;

VIII - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.

Parágrafo único. O Regulamento do FUNDÁGUA deverá ser referendado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 11. O CERH será o órgão consultivo do FUNDÁGUA, a quem competirá:

I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política de Recursos Hídricos do Estado, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano da Bacia Hidrográfica onde os recursos serão aplicados;

II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;

III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;

IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;

V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo, compatibilizando-as, quando necessário, com as diretrizes e prioridades traçadas pela Política de Recursos Hídricos do Estado;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pela Política de Recursos Hídricos do Estado;

VIII - indicar os membros do Conselho Gestor.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO GESTOR

Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor do FUNDÁGUA, a quem compete:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;

III - aprovar os projetos e programas enquadrados e encaminhados pela Secretaria Executiva;

IV - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;

V - apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja assumido pela instituição financeira;

VI - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira;

VII - avaliar e aprovar a criação de sub-contas para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo;

VIII - referendar o texto do Regulamento do FUNDÁGUA;

IX - outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.

Art. 13. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, usuários de recursos hídricos e sociedade civil organizada.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que exercerá o voto de qualidade.

§ 2º Na sua ausência ou impedimento, o Presidente indicará seu respectivo substituto.

§ 3º Os membros que irão compor o Conselho Gestor serão indicados pelo Conselho Consultivo, através de seus segmentos representativos, e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do CERH.

§ 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14. Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDÁGUA, a ser exercida pelo IEMA, com a finalidade de dirigir os trabalhos do Conselho Gestor.

Art. 15. As atribuições da Secretaria Executiva serão estabelecidas na forma do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 16. O FUNDÁGUA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 18. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 18 de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/07/2008.