LEI Nº 8.960, DE 18 DE JULHO DE 2008
(Norma totalmente revogada pela lei n° 9.866,
de 26 de junho de 2012.)
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.
1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos
do Espírito Santo - FUNDÁGUA, destinado à captação e à aplicação de recursos,
como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, de modo a
dar suporte financeiro e auxiliar a implementação
desta, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SEAMA.
Art.
2º O FUNDÁGUA será regido pelas normas estabelecidas
nesta Lei e em seu Regulamento.
CAPÍTULO
II
DOS RECURSOS
Art.
3º Constituirão recursos do FUNDÁGUA:
I - parcela do produto da
arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e
do gás natural, contabilizados pelo Estado do Espírito Santo, sendo:
a) 1% (um por cento) no
exercício financeiro de 2008;
b) 2% (dois por cento) no
exercício financeiro de 2009; e
c) 3% (três por cento) no
exercício financeiro de 2010 em diante;
II - o resultado de aplicações de
multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos;
III - cota parte integral da
compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado do Espírito
Santo;
IV - recursos consignados nos
orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou
orçamentária;
V - doações e transferências,
financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI - empréstimos e outras
contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos de transferências
negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de
apoio e fomento;
VIII - recursos oriundos da amortização,
correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo.
X - quaisquer outras receitas
vinculadas ao FUNDÁGUA.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.
4º Constituem ativos do FUNDÁGUA:
I - disponibilidades monetárias
oriundas das receitas específicas;
II - direito que, porventura,
vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis
doados, sem ônus, com destinação ao FUNDÁGUA;
IV - bens móveis e imóveis
destinados à administração do FUNDÁGUA;
V - quaisquer outros vinculados ao
Fundo.
Parágrafo único. Anualmente
processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDÁGUA.
Art.
5º Constituem passivos do FUNDÁGUA as obrigações de
qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de
programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de
suas atribuições.
CAPÍTULO
IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
6º A aplicação de recursos do FUNDÁGUA seguirá as diretrizes
e prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos
objetivos e metas nela estabelecidas.
Art.
7º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados em apoio a
programas e projetos que:
I - visem fomentar, criar e
fortalecer os comitês de bacias hidrográficas;
II - resultem em estudos,
serviços e obras com vistas à conservação, reservação,
uso racional, promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos incluídas no Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
III - proporcionem a implantação
de monitoramentos complementares dos corpos de água em casos específicos;
IV - concorram para fomentar
estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;
V - instituam o pagamento de
serviços ambientais aos proprietários rurais, visando à ampliação, conservação
e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em
áreas de relevante interesse para recursos hídricos;
VI - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de
promover um uso mais racional dos recursos hídricos nos processos produtivos,
de natureza pública ou privada;
VII - implementem
atividades e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos
Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES;
VIII - instituam o
financiamento, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo -
BANDES, para ampliação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do
solo em áreas de relevante interesse para recursos hídricos;
IX - constem na Política Estadual
de Recursos Hídricos.
§ 1º Dos recursos do FUNDÁGUA
previstos no artigo 3º desta Lei, 60% (sessenta por cento), no mínimo, serão
aplicados nos incisos V e VIII do artigo 7º desta Lei.
§ 2º Constituem despesas do
FUNDÁGUA os custos da taxa de administração do BANDES, Instituição Financeira
do Estado prestadora de serviços financeiros do Fundo.
Art.
8º Na aplicação dos recursos do FUNDÁGUA serão
obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação da integridade
patrimonial do Fundo;
II - maximização do retorno
social e econômico, submissão aos mecanismos de controle ambiental e respeito
ao meio ambiente.
Art.
9º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados mediante
convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos a serem
celebrados com:
I - pessoas jurídicas de direito
público, da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos
Municípios;
II - concessionárias de serviços
públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo
de recursos hídricos;
III - pessoas físicas e jurídicas
de direito privado usuárias de recursos hídricos, cujas ações estejam
associadas às do Fundo;
IV - consórcios municipais
regularmente constituídos;
V - comitês de bacias
hidrográficas, por meio de agências de bacias ou entidades delegatárias
indicadas pelo comitê e aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. O FUNDÁGUA será
administrado pela SEAMA, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no
prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, onde se
disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:
I - a elaboração do Plano de
Aplicações do Fundo;
II - as modalidades de aplicação
dos recursos do Fundo;
III - as demonstrações de
receita e despesas;
IV - os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo;
V - os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - os controles necessários
sobre convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos
relativos ao Fundo;
VII - as prestações de contas
ao Conselho Gestor;
VIII - a forma de liquidação e
a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou
extinção.
Parágrafo único. O Regulamento do
FUNDÁGUA deverá ser referendado pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 11. O CERH será o órgão
consultivo do FUNDÁGUA, a quem competirá:
I - estabelecer as diretrizes e
prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a
Política de Recursos Hídricos do Estado, o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e o Plano da Bacia Hidrográfica onde os recursos serão aplicados;
II - orientar e aprovar a
captação e aplicação dos recursos do Fundo;
III - propor normas e
procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;
IV - acompanhar e propor, quando
necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;
V - analisar as propostas de
programações orçamentárias anuais do Fundo, compatibilizando-as, quando
necessário, com as diretrizes e prioridades traçadas pela Política de Recursos
Hídricos do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos
recursos do Fundo;
VII - avaliar as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo,
consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Política de Recursos Hídricos do Estado;
VIII - indicar os membros do
Conselho Gestor.
CAPÍTULO
VII
DO CONSELHO GESTOR
Art. 12. Fica criado o Conselho
Gestor do FUNDÁGUA, a quem compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento
do Regulamento do Fundo;
II - estabelecer normas e
critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas e projetos passíveis
de serem custeados com recursos do Fundo;
III - aprovar os projetos e
programas enquadrados e encaminhados pela Secretaria Executiva;
IV - apreciar e deliberar sobre
criação e condições operacionais de linhas de financiamento;
V - apreciar e deliberar sobre
solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o
risco operacional seja assumido pela instituição financeira;
VI - acompanhar e avaliar,
através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco
operacional da Instituição Financeira;
VII - avaliar e aprovar a
criação de sub-contas para
melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo;
VIII - referendar o texto do
Regulamento do FUNDÁGUA;
IX - outras ações e iniciativas
que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.
Art. 13. O Conselho Gestor, de
caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será
composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público
Executivo, usuários de recursos hídricos e sociedade civil organizada.
§ 1º A
Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor-Presidente do
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que exercerá o
voto de qualidade.
§ 2º Na sua
ausência ou impedimento, o Presidente indicará seu respectivo substituto.
§ 3º Os membros
que irão compor o Conselho Gestor serão indicados pelo Conselho Consultivo,
através de seus segmentos representativos, e nomeados por ato do Governador do
Estado.
§ 4º O mandato
dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do
CERH.
§ 5º A forma de
funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento
Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 14. Fica criada a Secretaria
Executiva do FUNDÁGUA, a ser exercida pelo IEMA, com a finalidade de dirigir os
trabalhos do Conselho Gestor.
Art. 15. As atribuições da
Secretaria Executiva serão estabelecidas na forma do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
IX
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 16. O FUNDÁGUA terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 18. Ficam autorizadas as
alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta
Lei.
Art. 19. Esta Lei será
regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 18 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/07/2008.