LEI Nº 9.111, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a
receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, no
valor de R$ 11.480.079.687,00 (Onze bilhões, quatrocentos e oitenta milhões,
setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais), conforme estabelecido
no artigo 150, § 5º da Constituição Estadual
e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 8.969, de 29.7.2008, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total
estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
11.480.079.687,00 (Onze bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, setenta e nove
mil, seiscentos e oitenta e sete reais) assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$
9.276.764.664,00 (Nove bilhões, duzentos e setenta e
seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e
quatro reais).
II - Orçamento da Seguridade
Social em R$ 2.203.315.023,00 (Dois bilhões, duzentos e três milhões, trezentos
e quinze mil, vinte e três reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo
a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total
fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 11.480.079.687,00 (Onze
bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, setenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e sete reais).
I - Orçamento Fiscal em R$
8.604.931.816,00 (Oito bilhões, seiscentos e quatro milhões, novecentos e
trinta e um mil, oitocentos e dezesseis reais).
II - Orçamento de Seguridade
Social em R$ 2.875.147.871,00 (Dois bilhões, oitocentos e
setenta e cinco milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e
setenta e um reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à
conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento
das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO
III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no artigo 16, § 5º
da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.969/08, mediante a utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme o artigo
43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964;
I - até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no
artigo 16, § 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
8.969/08, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações orçamentárias, e a conta do produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las, conforme o artigo 43, § 1º,
incisos III e IV, respectivamente, da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964; (Redação
dada pela Lei nº 9292, de 31 de agosto de 2009)
II - a conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º,
inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64, para reforço de
dotações orçamentárias para Transferências Constitucionais a Municípios,
Transferências Legais e atendimento à Emenda
Constitucional nº 29, de 13.9.2000 e ao artigo 212 da Constituição Federal;
III - a conta de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2008, nos termos do
artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º
da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - com o objetivo de atender ao
pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da
dívida;
b) pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas
no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada
Poder;
V - anulando a reserva de
contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta
Lei, é fixada em R$ 276.071.325,00 (Duzentos e setenta e seis milhões, setenta
e um mil, trezentos e vinte e cinco reais) com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 7º, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As entidades aptas
a receberem transferências a título de subvenções sociais e auxílios, em
cumprimento aos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.969/08, são as constantes do
Anexo V desta Lei.
Art. 10.
As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições
previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de
Previdência do Estado no Orçamento de 2009 ficarão bloqueadas, não podendo ser
utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e
suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extra-orçamentária.
Parágrafo
único. Entende-se como despesas com contribuições
previdenciárias complementares as contribuições descritas no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.4.2004.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao
atendimento das normas estabelecidas na Portaria Conjunta Nº 3, de 14 de
outubro de 2008 da STN/MF e SOF/MP no que se refere ao grupo de natureza da
despesa – 7 – Reserva do Regime Próprio de Previdência
do Servidor.
Art. 12.
Integram esta Lei os seguintes Anexos:
II - Anexo II - Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes
Legislativo e Judiciário e Ministério Público;
III - Anexo III - Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;
IV - Anexo IV - Orçamento de
Investimento;
V - Anexo V - Entidades aptas a
receberem transferências a título de Subvenções Sociais e Auxílios (artigos 22 e 24
da Lei nº 8.969/08);
VI - Anexo VI - Demonstrativo
Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;
VII - Anexo VII – Emendas
Parlamentares.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 15 de janeiro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui
o original publicado no DIO de 16/01/2009.
(Vide Lei nº 9.121, de 16 de março de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 9.139, de 13 de abril de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 9.285, de 26 de agosto de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 9.322, de 05 de novembro de 2009)