LEI Nº 9.263, DE 08 DE JULHO DE 2009
Reordena o Programa Bolsa Universitária NOSSABOLSA.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, instituído pela Lei nº 8.263, de 25.01.2006, e alterado pelas Leis nºs 8.642, de 16.10.2007 e 9.122, de 30.3.2009, passa a ser reordenado na forma desta Lei.
Art.
2º O NOSSABOLSA é destinado à concessão de bolsas de
estudo para custear as semestralidades de cursos de graduação em Instituições
de Ensino Superior no Estado do Espírito Santo a estudantes que tenham cursado
todo o ensino médio nas escolas públicas localizadas neste Estado.
Art. 2º O Programa Nossa Bolsa é destinado à concessão de
bolsas de estudos para custear as semestralidades de cursos de graduação em
Instituições de Ensino Superior - IES localizadas no Estado do Espírito Santo a
estudantes que tenham cursado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e todo
o Ensino Médio nas escolas públicas localizadas neste Estado. (Redação dada pela lei
n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
§ 1º A bolsa de estudo será
integral ou parcial de 50% (cinquenta por cento), sendo concedida a estudante
comprovadamente sem condição de custear seus estudos, na forma a ser fixada em
regulamento.
§ 2º Vinte por cento das bolsas de
estudo concedidas na forma desta Lei serão destinadas, preferencialmente, aos
alunos de raça negra e afrodescendentes.
Art. 2º O Programa Nossa Bolsa é destinado ao estudante, comprovadamente sem condição de custear seus estudos, compreendendo a concessão de bolsas para as seguintes áreas de formação, na forma a ser fixada em regulamento: (Redação dada pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
I - Curso de Graduação, para custear as semestralidades; (Dispositivo incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
II - Pesquisa de Iniciação Científica, Tecnológica e Extensão, por um período de até 12 (doze) meses; e (Dispositivo incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
III - Mestrado, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 1º A Bolsa de Graduação será integral ou parcial, de 50% (cinquenta por cento), destinada aos cursos em Instituições de Ensino Superior – IES localizadas no Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 2º A Bolsa de Pesquisa de Iniciação Científica, Tecnológica e Extensão será concedida a bolsistas regulares do Programa Nossa Bolsa, mediante edital próprio de seleção. (Redação dada pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 3º A Bolsa de Mestrado será concedida a quem tenha concluído a graduação com bolsa do Nossa Bolsa, mediante edital próprio de seleção. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 4º Vinte por cento das bolsas de graduação concedidas na forma desta Lei serão destinadas, preferencialmente, aos alunos de raça negra e afrodescendentes. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 5º Vinte por cento das bolsas de estudo concedidas na forma desta Lei serão destinadas, preferencialmente, aos beneficiários do Programa Ocupação Social que são alunos pertencentes às áreas de alta vulnerabilidade social, com baixa renda e marcadas por altos índices de violência, especialmente contra os jovens. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 6º Três por cento das bolsas de estudo concedidas na forma desta
Lei, serão destinadas, preferencialmente, aos egressos do sistema prisional do
Espírito Santo, atendidos pelo Escritório Social da Secretaria de Estado da Justiça
– SEJUS. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 879, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 3º Para se inscrever no NOSSABOLSA o estudante deverá atender os seguintes requisitos:
I - ter estudado durante todo o
ensino médio em escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo;
I - ter estudado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e todo o
Ensino Médio nas escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela lei
n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
I - ter estudado todo o Ensino
Médio em escola pública localizada no Estado do Espírito Santo; ou ter cursado
completamente o Ensino Médio em instituição privada, na condição de bolsista integral
da respectiva instituição; ou ter cursado Ensino Médio parcialmente em escola
da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista
integral; ou que tenha concluído curso técnico em um dos Centros Estaduais de
Educação Técnica (CEETs) no Espírito Santo; (Redação dada pela lei n° 10.763, de 06 de
novembro de 2017)
II - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo;
III - não possuir outro diploma de graduação;
IV - não ter sido desligado anteriormente do NOSSABOLSA devido ao descumprimento das obrigações previstas no artigo 6º desta Lei ou por fraude.
Parágrafo único. A Comissão Executiva de que trata o artigo 14 desta Lei poderá definir outros critérios para inscrição no Programa.
Art. 4º São requisitos para a inclusão do aluno no NOSSABOLSA:
I - ter sido aprovado em processo seletivo de ingresso no NOSSABOLSA definido pela Comissão Executiva;
II - apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros na forma a ser fixada em normas complementares;
III - apresentar documentos que
comprovem a conclusão do ensino médio, conforme inciso I do artigo 3º desta
Lei;
III - apresentar documentos que comprovem ter estudado a partir do 2º
Ciclo do Ensino Fundamental e todo o Ensino Médio nas escolas públicas
localizadas no Estado do Espírito Santo, conforme o inciso I do art. 3º desta
Lei; (Redação
dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
III - apresentar os
documentos que comprovem ter cursado todo o Ensino Médio ou curso técnico
dentre as hipóteses estabelecidas no inciso I do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela lei n° 10.763, de 06 de
novembro de 2017)
IV - não estar matriculado em outro curso de ensino superior;
V - não usufruir de outros programas de bolsa de graduação e nem possuir financiamento estudantil;
VI - outros critérios a serem definidos pela Comissão Executiva.
Parágrafo único. É permitido ao aluno exercer atividade como bolsista de iniciação científica e/ou tecnológica ou de estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
Art.
5º As bolsas serão concedidas para 1
(um) semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período, até a conclusão
do curso, obedecidas as exigências mínimas, os compromissos assumidos pelo
aluno, o interesse da instituição de ensino em continuar participando do
Programa, a programação financeira e demais critérios estabelecidos pela
Comissão Executiva.
Art. 5º As bolsas de graduação serão concedidas para 01 (um)
semestre letivo, podendo ser renovadas, por igual período, até a conclusão do
curso, obedecidas as exigências mínimas, os compromissos assumidos pelo aluno,
o interesse da instituição de ensino em continuar participando do Programa, a
programação financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão
Executiva. (Redação dada pela lei n°
10.763, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O NOSSABOLSA não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
Art.
6º O aluno beneficiário do Programa NOSSABOLSA terá as
seguintes obrigações:
Art. 6º O aluno beneficiário da bolsa de graduação do Programa
Nossa Bolsa terá as seguintes obrigações: (Redação
dada pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
I - frequentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente;
II - obter aprovação em no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no semestre na condição de bolsista;
III - não efetuar trancamento de matrícula durante o período de vigência da bolsa, exceto quando comprovado impedimento legal;
IV - manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros com a instituição de ensino superior.
V - cursar todas as disciplinas previstas no semestre, propostas na grade curricular do curso, pela Instituição de Ensino Superior - IES; (Dispositivo incluído pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
VI - apresentar, quando solicitado pela FAPES, toda documentação de renda do bolsista e dos membros do grupo familiar, pelo SISTEMA do Programa Nossa Bolsa, endereço eletrônico: www.sistemanossabolsa.es.gov.br, para avaliação da manutenção da modalidade de bolsa integral ou parcial; (Dispositivo incluído pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
VII - manter atualizado o cadastro pessoal junto a FAPES, principalmente o endereço residencial, endereço de e-mail e número de telefone. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
Parágrafo único. Os encargos
financeiros decorrentes de reprovação em quaisquer disciplinas serão de
responsabilidade do aluno bolsista.
Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes de reprovação em
quaisquer disciplinas ou provenientes de disciplinas cursadas além da carga
horária prevista na grade curricular semestral do curso serão de
responsabilidade do aluno bolsista. (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro
de 2016)
§ 1º Os encargos financeiros decorrentes de reprovação, em quaisquer disciplinas ou provenientes de disciplinas cursadas além da carga horária prevista na grade curricular semestral do curso, serão de responsabilidade do aluno bolsista. (Parágrafo único transformado em §1° pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
§ 2º
Aplicam-se as obrigações previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo ao
aluno beneficiário da Bolsa de Pesquisa de Iniciação Científica, Tecnológica e
Extensão e da Bolsa de Mestrado. (Dispositivo
incluído pela lei n° 10.763, de 06 de novembro de 2017)
Art.
7º É permitido ao bolsista solicitar a suspensão de sua
bolsa no semestre em que cursar com recursos próprios disciplina na qual tenha
ficado reprovado, sem prejuízo do inciso II do artigo 6º desta Lei, desde que
esta seja pré-requisito de outras disciplinas.
Art. 7º É permitido ao bolsista de
graduação solicitar a suspensão de sua bolsa no semestre em que cursar com
recursos próprios disciplina na qual tenha ficado reprovado, sem prejuízo do
inciso II do art. 6º desta Lei, desde que esta seja pré-requisito de outras
disciplinas. (Redação dada pela lei n°
10.763, de 06 de novembro de 2017)
Art.
8º Poderá o bolsista requerer, uma única vez, sua
transferência:
Art. 8º Poderá o bolsista de graduação requerer, uma única vez, sua
transferência: (Redação dada pela lei n° 10.763,
de 06 de novembro de 2017)
I - da instituição de ensino superior que ingressou no Programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, na forma estabelecida pela Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA;
II - para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de ensino superior que ingressou no Programa NOSSABOLSA, conforme estabelecido pela Comissão Executiva.
Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de ensino.
Art. 8º-A O bolsista poderá solicitar a troca de modalidade de bolsa parcial ou
integral, desde que para o mesmo curso em que estiver estudando e na IES para o
qual foi incluído no Programa Nossa Bolsa. (Dispositivo
incluído pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.763, de 06
de novembro de 2017)
Art. 9º O benefício da Bolsa Universitária será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por:
I - não cumprimento do
estabelecido nos incisos I a IV do artigo 6º desta Lei;
I
- não cumprimento do estabelecido nos incisos I a VII do art. 6º desta Lei; (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro
de 2016)
II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no NOSSABOLSA;
Art. 10. As instituições de ensino superior interessadas em receber alunos beneficiários do NOSSABOLSA deverão requerer à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FAPES sua adesão ao Programa, indicando:
I - por curso, a tabela de
mensalidade paga pelo aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número
de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados;
I
- a relação de cursos a serem ofertados com a tabela de mensalidade a ser
praticada pela Instituição no semestre de implementação da bolsa, o desconto
ofertado como contrapartida e o número de vagas disponível por curso; (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro
de 2016)
II - conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação nos processos de avaliação;
III - comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A contrapartida
social das Instituições de Educação Superior inscritas no Programa NOSSABOLSA
consistirá na redução de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor das semestralidades
regularmente praticadas, como forma de implementação
social do alunado, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de
livre concorrência.
Parágrafo único. A contrapartida social das Instituições de Ensino Superior - IES
inscritas no Programa Nossa Bolsa consistirá na redução de no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor das semestralidades regularmente praticadas,
como forma de implementação social do corpo discente,
observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre
concorrência. (Redação dada pela lei n° 10.593,
de 21 de novembro de 2016)
Art. 11. Fica criada a Bolsa-Dedicação a ser concedida trimestralmente para custeio exclusivo das despesas educacionais de estudante beneficiário de bolsa integral do Programa NOSSABOLSA, de acordo com os critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsa a serem estabelecidos em normas complementares, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do estudante.
Parágrafo único. O valor da Bolsa-Dedicação tratada no “caput” será definido na regulamentação desta Lei.
Art. 12. É vedada a acumulação da Bolsa-Dedicação com quaisquer outras bolsas mantidas com recursos públicos, de quaisquer das esferas federativas, ou ainda com quaisquer atividades remuneradas do setor público ou privado, exceto a bolsa de estudo tratada no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às bolsas recebidas pelo estudante estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25.9.2008.
Art. 13. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo ou de Bolsa-Dedicação, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 14. A Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária – NOSSABOLSA, instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT e sob a Presidência de seu titular, com a participação de representantes de outras Secretarias de Estado, da FAPES, das entidades mantenedoras das instituições de ensino participantes do NOSSABOLSA indicados por seus pares e outros membros, na forma e número definidos no regulamento desta Lei, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar o NOSSABOLSA;
IV -
analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando
necessário, parecer sobre assuntos de sua competência;
V - elaborar
o planejamento financeiro, as minutas de editais referentes ao Programa e o
quadro de distribuição de vagas por curso e instituição de ensino integrante do
NOSSABOLSA, submetendo-os à aprovação final do Conselho Científico Administrativo
da FAPES.
Parágrafo único.
A Comissão Executiva estabelecerá a distribuição das vagas para bolsas entre as
instituições e cursos, considerando:
I - deliberar procedimentos de execução do Programa Nossa Bolsa, medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei; (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
II - assessorar e acompanhar a execução técnica e administrativa do Programa Nossa Bolsa; (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
III - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência; (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
IV - aprovar o quadro de distribuição de vagas por curso e instituição de ensino integrante do Programa Nossa Bolsa apresentado pela Diretoria Executiva da FAPES. (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
Parágrafo único. A Diretoria Executiva da FAPES apresentará ao Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa a distribuição das vagas para bolsas entre as instituições e cursos, considerando: (Redação dada pela lei n° 10.593, de 21 de novembro de 2016)
I - o planejamento orçamentário e financeiro;
II - a contrapartida ofertada;
III - o conceito dos cursos, consoante preleção do inciso II do artigo 10 desta Lei.
Art. 15. A FAPES é a gestora do NOSSABOLSA, podendo estabelecer convênios com organizações civis, instituições de ensino, associações ou órgãos de representação de classe com vistas a delegar ou contratar serviços de apoio objetivando a agilização e a otimização dos controles e qualidade do atendimento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo alcance das metas e resultados finais do Programa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa NOSSABOLSA, bem como da Bolsa-Dedicação, serão alocados no orçamento do Poder Executivo, diretamente para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei nº 4.778, de 07.6.1993, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 289, de 23.6.2004.
Parágrafo único. O FUNCITEC poderá receber doações de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas destinadas ao Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA e custeio da Bolsa-Dedicação.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as Leis nºs 8.263/06, 8.642/07 e 9.122/09.
Palácio Anchieta em Vitória, 08 de Julho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/07/2009.